LEI Nº 11.102, DE 15 DE MAIO DE 2015

(Declarada inconstitucional pela ADIN nº 2113662-83.2015.8.26.0000)

 

Estabelece política pública de pagamento pelo consumo de água do SAAE e dá outras providências.

 

Projeto de Lei n.º 353/2014, de autoria do Vereador José Antônio Caldini Crespo

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O usuário do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto que, por motivos de força maior, devidamente comprovados e aceitos pelo SAAE de Sorocaba, tornar-se inadimplente quanto ao pagamento das contas, poderá, com a anuência do proprietário do imóvel, caso não o seja, requerer o parcelamento da sua dívida com a autarquia.

 

§1º A regra para o parcelamento deverá estar enquadrada dentro dos moldes estabelecidos por ato da diretoria geral da autarquia, vigente ao tempo do requerimento.

 

§2º Para a comprovação da propriedade será aceito contrato particular de compra e venda, com firmas reconhecidas em cartório.

 

§3º Os débitos para com a autarquia serão de responsabilidade, a qualquer tempo, do proprietário titular do imóvel vinculado, na data do consumo.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 15 de maio de 2015.

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.102, de 15 de maio de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 15 de maio de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 22.05.2015