LEI Nº 11.098, DE 8 DE MAIO DE 2015

(Declarada inconstitucional pela ADIN nº 2130402-19.2015.8.26.0000)

 

Estabelece reserva de, no mínimo, 1% (um por cento) destinado aos Servidores Públicos no âmbito do município de Sorocaba, para a aquisição de imóveis pelo "Programa Minha Casa Minha Vida" e demais projetos de habitação promovidos pelo município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei n.º 391/2014, de autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica estabelecida a reserva de, no mínimo, 1% (um por cento) das unidades habitacionais do "Programa Minha Casa Minha Vida" ou outros projetos habitacionais no âmbito do município de Sorocaba, destinada aos servidores públicos municipais da Prefeitura, Câmara Municipal, integrantes da Administração Direta e Indireta, das Fundações, das Autarquias, sendo concursados, contratados e estáveis, aposentados e pensionistas.

 

Art. 2º  Para participarem do sorteio os servidores públicos interessados devem estar inscritos no cadastro da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária do Município de Sorocaba.

 

§1º Os dados cadastrais do candidato devem contemplar as informações necessárias à aplicação dos critérios e procedimentos para a seleção dos beneficiários do "Programa Minha Casa Minha Vida" nos termos da Lei Federal nº 11.977/2009.

 

§2º A inscrição dos interessados será gratuita.

 

§3º O cadastramento diz respeito aos imóveis que integram o "Programa Minha Casa Minha Vida" ou outros projetos habitacionais que estiverem situados no território do município de Sorocaba.

 

Art. 3º  As unidades reservadas que não forem ocupadas por falta de candidatos referidos no art. 1º, serão destinadas aos demais participantes.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 8 de maio de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.098, de 8 de maio de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 8 de maio de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.05.2015