LEI Nº 11.082, DE 14 DE ABRIL DE 2015.



Dispões sobre funcionamento das feiras livres no Município de Sorocaba e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 333/2014 – autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS FEIRAS LIVRES


Art. 1º Feira livres são equipamentos administrados pelo Poder Executivo, com a função de suplementar o abastecimento da região em que operam, por meio da comercialização, no varejo, de gênero alimentício e demais produtos existentes nos ramos de comercio.


Parágrafo único. Fica vedada a divulgação, exposição e comercialização de bens e produtos alheios às atividades a que se destinam as feiras livres, com exceção daqueles destinados a comercialização e promoção das atividades de assistência social e programas governamentais.


Art. 2º Compete ao Poder Executivo regulamentar, criar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o funcionamento e extinguir total ou parcialmente, as feiras livres no Município.


Art. 3º As feiras livres são classificadas em:


I – abertas: quando realizadas uma ou mais vezes por semana, em vias e logradouros públicos;


II – confinadas: quando realizadas uma ou mais vezes por semana, em áreas delimitadas;


III – condomínios e/ou loteamentos fechados;


IV – noturnas.


Parágrafo único. Aplica-se às feiras livres realizadas em áreas particulares ou condomínios a presente legislação.


Art. 4º Cada feira deverá respeitar os padrões estabelecidos na legislação municipal.


Art. 5º Para instalação e funcionamento das feiras livres, além do impacto urbano e viário local, deverão ser observadas as seguintes especificações:


I - o interesse e a necessidade da coletividade passando pela análise das Secretarias Municipais envolvidas nessa área;


II - a adesão para a instalação de futuras feiras deverá respeitar o critério de no mínimo de 8 (oito) feirantes interessados em comercializar seus produtos respeitando-se a sua variedade conforme normas estabelecidas no edital licitatório, com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 16 de junho de 1.993 e suas alterações;


III - a permanência das atuais feiras deverá respeitar o critério de no mínimo 3 (três) feirantes interessados em comercializar seus produtos respeitando-se a sua variedade conforme Decreto;


IV - funcionar em vias públicas que possam acomodá-las, com largura mínima de 8m (oito metros) entre guias, preferencialmente planas, pavimentadas com asfalto e dotadas de galerias de águas pluviais (bocas-de-lobo);


V - ser localizada, sempre que possível, em áreas que permitam o estacionamento dos veículos dos usuários e que disponham de instalações sanitárias públicas, acessíveis a todos;


VI - ser localizada em vias públicas que não ocasionem prejuízo ao tráfego de veículos da região, evitando-se ruas arborizadas, e edifícios e com declives acentuados;


VII - a instalação de novas feiras deverá respeitar a distância segura da entrada de hospitais, unidades de saúde, necrotérios, cemitérios, templos religiosos, creches, estabelecimentos de ensino, delegacias, postos do Corpo de Bombeiros, postos de combustíveis e demais órgãos prestadores de serviços de utilidade pública, cujo acesso não possa ser interrompido;


VIII - respeitar as, legislações vigentes e demais exigências legais, no que concerne ao sistema viário, vigilância sanitária e fiscal.


CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS


Art. 6º Compete à Administração Pública Municipal:


I - regulamentar, criar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o funcionamento e extinguir total ou parcialmente, as feiras no Município;


II - outorgar permissão de uso onerosa e expedir a matrícula de feirante;


III - elaborar as normas complementares regulamentadoras das feiras livres;


IV - sempre que necessário exigir e estipular a participação em cursos, palestras e outras atividades de qualificação e aperfeiçoamento do feirante, voltados ao comércio, gestão e à legislação sanitária.


§ 1º Do ato administrativo que autorizar a criação ou remanejamento da feira, deverá constar, obrigatoriamente, o local de funcionamento, bem como seu perímetro, extensão e horário.


§ 2º Para a comercialização de produtos minimamente processados, além da documentação acima, deverá apresentar comprovante de inscrição no Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., conforme legislação municipal.


§ 3º A solicitação do interessado passará por análise de viabilidade das Secretarias envolvidas.  


§ 4º Do indeferimento da inscrição caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, e após análise dos fundamentos, emitirá parecer o Secretário Municipal da pasta responsável.


§ 5º Concedida a permissão de uso e alocado na vaga existente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o feirante deverá adequar-se ao padrão municipal, sob pena de revogação da permissão.


CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DO FEIRANTE


Art. 7º É responsabilidade do feirante:


I - comparecer às feiras livres designadas na matrícula;


II - afixar em lugar visível a placa de identificação do módulo conforme padrão estabelecido em Decreto;


III - comunicar imediatamente ao setor competente da Administração Pública Municipal qualquer alteração em seus dados cadastrais, sob pena de aplicação das sanções administrativas;


IV - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares, respeitando as legislações trabalhistas;


V - responder, perante a Administração Pública Municipal, pelos atos praticados por seus prepostos e auxiliares quanto à inobservância das obrigações decorrentes de sua matrícula;


VI - pagar pontualmente as taxas municipais pertinentes e os demais encargos devidos em razão da atividade;


VII - permanecer em seu módulo de vendas durante todo o período de comercialização;


VIII - comunicar imediatamente ao setor competente da Administração Pública Municipal o extravio, danos ou furto do módulo de vendas e documentos referentes à atividade no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido, formalizando o pedido da emissão de 2º (segunda) via do documento extraviado, mediante apresentação de cópia ou protocolo de Boletim de Ocorrência;


IX - comercializar somente produtos classificados em seu grupo de comércio conforme definição em Decreto, afixando sobre eles de modo visível, a identificação e variedades, além dos preços de venda;


X - manter a disposição da fiscalização os dados referentes aos fornecedores de todos os produtos;


XI - instalar balança em local de fácil visualização, que permita ao comprador verificar a exatidão do peso da mercadoria adquirida, conservando-a devidamente aferida e de acordo com a legislação pertinente;


XII - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo módulo de venda, bem como o seu entorno, desde sua montagem até sua desmontagem, acondicionando em recipientes apropriados o lixo produzido, os quais permanecerão nos locais designados para posterior recolhimento pelo serviço de limpeza pública;


XIII - usar embalagens adequadas para acondicionar os gêneros alimentícios, ficando vedado o emprego de jornais, impressos, papéis reciclados ou quaisquer outros materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde conforme legislação que regulamenta a matéria;


XIV - manter rigorosa higiene pessoal e do vestuário padrão, dos equipamentos e utensílios, respeitando as legislações pertinentes;


XV - usar, durante o período de comercialização, vestimentas e equipamentos padronizados, conforme especificações constantes em Decreto que regulamentam a presente Lei, exigência válida também para os prepostos e auxiliares;


XVI - acatar as ordens e instruções dos agentes fiscalizadores e autoridades competentes, devidamente identificados e credenciados;


XVII - permitir, quando solicitado pelas autoridades competentes, o acesso aos locais onde as operações de manipulação e acondicionamento de alimentos se realizam fora do recinto das feiras livres, conforme normas emanadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.


CAPÍTULO IV

DOS DIRETOS DO FEIRANTE


Art. 8º São direitos do feirante titular da permissão de uso:


I - solicitar, a qualquer tempo, a baixa total ou a exclusão de uma ou mais feiras designadas na matrícula, respondendo pelos débitos relativos ao preço público, taxas e demais encargos conforme Decreto que regulamenta a presente Lei;


II - contar com o concurso de prepostos, devidamente cadastrados na Administração Pública Municipal, além de auxiliares, que serão considerados seus procuradores para efeito de receber autuações, notificações e demais ordens administrativas, sendo de sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista;


III - ausentar-se das feiras livres pelo prazo:


a) 5 (cinco) dias consecutivos, por falecimento do cônjuge, filhos, pais e pessoas que vivam sob sua dependência econômica, desde que devidamente comprovado o fato e a relação de parentesco ou jurídica;


b) de 30 (trinta) dias por ano, para gozo de férias, desde que decorrido o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício e prévia comunicação escrita à Administração Pública Municipal, podendo fracioná-la no máximo em 3 (três) períodos;


c) de até 180 (cento e oitenta) dias após o parto, ou adoção, no caso da feirante;


d) de até 30 (trinta) dias, por motivo devidamente justificado e mediante apresentação de requerimento a ser deferido pela Administração Pública Municipal;


e) de até 8 (oito) dias, por ocasião de seu casamento, desde que devidamente comprovado;


f) o prazo estabelecido em atestado, fornecido por médico devidamente habilitado, que comprove a impossibilidade para o exercício da atividade.


Parágrafo único. A ausência do titular da permissão de uso pelos motivos previstos no inciso III deste artigo, não ocasionará a paralisação do comércio que, durante esse período, será realizado por seus prepostos.


CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO


Art. 9º Caberá aos setores competentes da Administração Pública Municipal, realizar a fiscalização das feiras livres, no que concerne às legislações que as regulamentam.


CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO


Art. 10. As feiras funcionarão de terça-feira a domingo, excetuando-se os feriados dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo), que poderão ser realizadas no dia anterior, em local e horário a serem estabelecidos pela Administração Pública Municipal, mediante prévia solicitação formulada pelos interessados, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência e por 50% (cinquenta por cento) do total de feirantes.


Art. 11. As feiras obedecerão rigorosamente os seguintes horários:


I - feiras abertas:


a) de terça a sexta, com período de comercialização das 7h00min às 12h00min;


b) sábados, domingos e feriados com período de comercialização das 7h00min às l3h00 min;


c) serão considerados como período de tolerância para montagem e desmontagem dos módulos de vendas, 3 (três) hora antes do início e 3 (três) hora após o término, liberando a via para o serviço de limpeza e higienização.


II – feiras noturnas:


a) de terça a sexta, com período estabelecido pelo Poder executivo conforme estudo de viabilidade para cada local;


b) serão considerados como período de tolerância para montagem e desmontagem dos módulos de vendas, 3 (três) hora antes do início e 2 (duas) horas após o término, liberando a via para o serviço de limpeza e higienização.


§ 1º As feiras confinadas bem como aquelas realizadas em áreas particulares terão o funcionamento estabelecido pelo Poder executivo conforme estudo de viabilidade para cada local.


§ 2º O descumprimento dos horários estabelecidos neste artigo resultará na aplicação de sanções previstas nesta Lei.


Art. 12. Além das demais disposições previstas nesta Lei, para que uma feira possa funcionar regularmente, deverão ser também obedecidas às seguintes condições:


I - durante as operações de carga e descarga dos equipamentos e mercadorias, bem como a montagem e desmontagem dos módulos de venda, fica proibido o uso de aparelhos sonoros e a emissão de ruídos que perturbem o sossego público;


II - nos dias e horários de realização das feiras, o tráfego e o estacionamento de veículos somente poderão ocorrer nos arredores do local de sua instalação, respeitada a legislação de trânsito, ficando proibida a permanência no local de comercialização;


III - a montagem dos equipamentos será realizada obrigatoriamente, no leito carroçável das vias públicas, respeitando-se a área demarcada pela Administração Pública Municipal;


IV - os módulos de venda poderão ser armados parcialmente sobre o passeio (calçada) desde que guardem obrigatoriamente uma distância completamente livre de no mínimo 01 (um) metro em relação ao alinhamento dos imóveis;


V - os veículos utilizados pelos feirantes deverão ser estacionados, de acordo com as instruções da fiscalização, a uma distância mínima de 50 (cinqüenta) metros de qualquer ponto periférico de feira livre.


CAPÍTULO VII

DOS GRUPOS DE COMÉRCIO


Art. 13. O decreto do Poder Executivo classificará as atividades dos feirantes em grupos de comércio, de acordo com os produtos comercializados nas feiras.


CAPÍTULO VIII

DA COMERCIALIZAÇÃO


Art. 14. A comercialização nas feiras dos alimentos de origem animal e vegetal deverá obedecer as normas estabelecidas pelos Serviços de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal, bem como as estabelecidas pela Vigilância Sanitária.


§ 1º Pescados, frutos do mar, aves abatidas e vísceras de animais de corte e carnes, poderão ser fracionadas ou filetados, desde que na presença do comprador ou quando forem previamente preparados, embalados e rotulados obedecendo a legislação do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.;


§ 2º No caso de produtos não comercializados em sua embalagem original, deverão ser observadas as disposições do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.


§ 3º Todos os alimentos comercializados nas feiras deverão estar protegidos da contaminação causada por insetos e impurezas do meio ambiente, mediante a utilização de dispositivos apropriados definidos pela legislação municipal.


§ 4º A manipulação e a comercialização de salgados e doces deverão obedecer rigorosamente as normas estabelecidas pelos órgãos de vigilância sanitária.


§ 5º O coco verde deverá ser lavado previamente à extração da água, retirando-se todas as sujidades aderidas à casca, ficando o feirante responsável pelo descarte correto do resíduo.


§ 6º O caldo de cana, o suco das frutas e a água de coco, quando extraídos no local, deverão ser servidos em copos plásticos descartáveis, vedado o uso de recipientes reutilizáveis.


§ 7º Fica proibido o comércio nas feiras livres de quaisquer animais vivos.


§ 8º Os alimentos prontos para consumo que necessitem de calor para a sua conservação deverão ser mantidos aquecidos.


§ 9º Todos os utensílios utilizados para a embalagem e o consumo dos alimentos deverão ser descartáveis e confeccionados com material não reciclado.


§ 10 Os produtos comercializados nas feiras livres ficam classificados em grupos e sujeitos ao cumprimento das respectivas exigências sanitárias, que deverão ser observadas rigorosamente pelo feirante.


CAPÍTULO IX

DA PERMISSÃO DE USO


Art. 15. O Poder Executivo permitirá o uso de espaços públicos, a título precário e oneroso, mediante a realização de procedimento licitatório nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses.


§ 1º As permissões de uso, de que trata o caput do presente artigo, serão outorgadas exclusivamente a micro empreendedor individual (MEI), ou ao micro empresário individual (ME), em caráter pessoal e intransferível, nas condições estabelecidas no edital de licitação, decreto e contrato de permissão de uso.


§ 2º As condições de uso dos espaços públicos, os casos de revogações das permissões e as atividades permitidas nas feiras livres são aquelas estabelecidas na presente Lei e decreto regulamentador.


§ 3º O edital da licitação deverá conter, no mínimo:


I – a relação de vagas existentes na feira objeto da licitação;


II – o grupo de comércio de cada vaga;


III – o valor mensal mínimo por metro quadrado de cada vaga.


§ 4° A outorga da permissão de uso de que trata a presente Lei não garante ao permissionário a exclusividade do ramo de comércio nas feiras livres, não sendo permitida a participação na licitação de empresas em sistema de consórcio.


Art. 16. É expressamente proibido:


I - que a mesma pessoa física atue como empregado, gerente, administrador, diretor ou outra forma de trabalho, para mais de um micro empreendedor individual (MEI) ou micro empresário individual (ME), permissionário de espaço público nas feiras livres;


II - a sub-permissão ou a transferência, por qualquer modo, da permissão dê uso de espaço público nas feiras livres.


Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das vedações deste artigo gera a imediata revogação da permissão de uso.


Art. 17. A licitação dos espaços públicos nas feiras livres será feita pela maior oferta, tendo por base o valor mínimo mensal do metro quadrado estabelecido em Decreto do Poder Executivo multiplicado pela área do espaço público objeto da permissão de uso.


Art. 18.O Poder Executivo, através de Decreto, fixará o valor mínimo mensal do metro quadrado, considerando as peculiaridades de cada feira, e o índice de correção monetária anual.


Art. 19. O atual permissionário de espaço público em feiras livres, cuja outorga tenha sido concedida anteriormente à edição desta Lei, poderá continuar fazendo uso do espaço público, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da publicação desta lei, desde que:


I – adeque-se a Lei de Micro Empreendedor Individual –MEI, ou micro empresário individual - ME;


II - promova o seu recadastramento junto a Administração Pública Municipal e assine Termo de Recebimento e Responsabilidade de uso do espaço público;


III - recolha aos cofres públicos municipais, mensalmente, o correspondente ao valor mínimo mensal do metro quadrado estabelecido em Decreto do Poder Executivo multiplicado pela área do espaço público que utiliza;


IV - não transfira o direito de permanência no espaço público a terceiros;


V - cumpra o disposto nos incisos I, II e III deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação que regulamenta esta Lei.


Parágrafo único. Aplicam-se aos permissionários descritos no presente artigo os demais dispositivos constantes desta Lei, no que couber.


Art. 20.  A Administração Pública Municipal deverá manter controle do prazo de duração das permissões de uso de espaços públicos nas feiras livres e cadastro atualizado dos permissionários.


Parágrafo único A matrícula é única e conterá todos os dados necessários à qualificação e identificação do permissionário e das feiras nas quais está autorizado a comercializar, bem como o respectivo grupo de comércio.


Art. 21. O descumprimento das obrigações assumidas nesta Lei e no Decreto que a regulamentar, acarretará a qualquer tempo, revogação da permissão de uso e o cancelamento da matrícula.


Parágrafo único. A permissão de uso também poderá ser revogada em atendimento ao interesse público devidamente justificado, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado quando haja imputação de culpa.


Art. 22. Nos casos de aposentadoria, invalidez ou falecimento do micro empreendedor individual, a permissão de uso poderá ser transferida ao seu cônjuge, descendente ou ascendente, desde que assuma pessoalmente a condução do negócio pelo restante do prazo estabelecido no decreto e contrato de permissão de uso, ou no prazo previsto no art. 20.


Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a transferência da permissão de uso deverá ser requerida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do evento, sob pena de declaração automática de vacância e conseqüente revogação da permissão de uso.


CAPÍTULO X

DAS VEDAÇÕES


Art. 23. Fica expressamente vedado aos feirantes:


I – alterar o grupo de comércio;


II - faltar à mesma feira por 4 (quatro) vezes consecutivas ou 8 (oito) alternadas, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa; que será avaliada pela Administração Pública Municipal Pública Municipal, sob pena de ter a feira excluída de sua matrícula;


III - a comercialização ou manutenção de produtos in natura, deverá respeitar a legislação e normas que regulamentam a matéria;


IV - comercializar ou oferecer suas mercadorias fora do espaço delimitado pelo respectivo módulo de venda;


V - exercer suas atividades na forma de rodízio com outros feirantes cadastrados no mesmo grupo de comércio ou em grupos diferentes;


VI - alugar ou ceder a terceiros o espaço referente à sua metragem;


VII - manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros comercializarem no recinto das feiras livres;


VIII - manter, no local de trabalho, mercadorias não designadas em seu respectivo grupo de comércio;


XI - utilizar aparelhos sonoros durante o período de montagem, comercialização e desmontagem, bem como apregoar as mercadorias em volume de voz que cause incômodo aos usuários da feira e aos moradores do local;


X - comercializar animais ou mercadorias protegidos pelos órgãos ambientais;


XI - suspender suas atividades durante o horário de comercialização, sem prévia autorização da fiscalização;


XII - colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;


XIII - causar danos ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;


XIV - permitir que pessoas estranhas permaneçam na área destinada à comercialização das mercadorias;


XV - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;


XVI - montar seu equipamento fora do local determinado;


XVII - manter o motor de seu veículo em funcionamento, durante o carregamento e descarregamento dos equipamentos e mercadorias;


XVIII - participar de feira clandestina;


XIX - montar o equipamento em data na qual a feira livre esteja com seu funcionamento oficialmente suspenso;


XX - participar de feira não designada em sua matrícula;


XXI - realizar marcações nos locais designados para o funcionamento das feiras livres, bem como apagar ou rasurar aquelas já executadas pela Administração Pública Municipal;


XXII - utilizar outro espaço na feira em que opere, além daquele que lhe foi destinado, para comercializar suas mercadorias;


XXIII - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;


XXIV - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;


XXV - fumar no interior do módulo de venda, durante o período de comercialização;


XXIV - exercer suas atividades de feirante quando acometido por doença infectocontagiosa;


XXVII - manter equipamentos e utensílios em mau estado de conservação;


XXVIII - empregar artifícios que alterem as características normais dos alimentos comercializados, com o intuito de fraudar o consumidor;


XXIX - comercializar ou manter em seu equipamento, produtos sem inspeção sanitária, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;


XXX - agir de forma desrespeitosa com o consumidor ou atribuir-lhe maus tratos;


XXXI - transferir sua matrícula a terceiros;


XXXII - sonegar informação que deva prestar em razão da permissão outorgada ou prestá-la de forma incompleta ou falsa à Administração Pública Municipal, visando burlar a legislação;


XXXIII - impedir a execução de ações fiscalizadoras;


XXXIV - deixar de atender as convocações da Administração Pública Municipal; 


XXXV - recusar-se a exibir documentos de porte obrigatório;


XXXVI - utilizar documento rasurado ou de difícil leitura;


XXXVII - conturbar os trabalhos da Administração Pública Municipal ou da fiscalização;


XXXVIII - desacatar servidor público no exercício de suas funções;


XXXIX - vender bebidas alcoólicas, a varejo, nas feiras.


CAPÍTULO XI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS


Art. 24. O descumprimento das disposições previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais previstas na legislação vigente, e ressalvada a norma especial do art. 17, ensejará a aplicação das seguintes sanções administrativas:


I - notificação para regularizar a situação;


II - multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme gravidade da infração;


III - na primeira reincidência, multa em dobro;


IV - na segunda reincidência, revogação da permissão de uso, com o consequente cancelamento da matrícula.


§ 1º Os valores previstos no inciso II do caput do art. 25 serão anualmente atualizados pelo mesmo índice de correção monetária adotado para atualização dos tributos municipais.


§ 2º A utilização indevida por terceiros, do espaço designado ao feirante ensejará a imediata paralisação da atividade e a apreensão das mercadorias e/ou equipamentos, sem prejuízo do pagamento dos encargos devidos.


Art. 25. Toda mercadoria e/ou equipamento que esteja em desacordo com as exigências contidas na Lei será apreendido e recolhido, sem prejuízo de outras sanções.


§ 1º A devolução da mercadoria e/ou equipamento será feita mediante a comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da lavratura do termo de apreensão, do domínio das mesmas e da adequação as exigências contidas na Lei.


§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem a comprovação do domínio e da adequação da mercadoria e/ou equipamento às exigências contidas na Lei, constatada a sua boa qualidade e havendo interesse público, serão encaminhados a programas desenvolvidos pela Administração Pública Municipal ou doadas a instituições beneficentes sediadas no Município, mediante recibo.


§ 3º Em se tratando de mercadoria de rápida deterioração, o prazo para reivindicação será de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se outro prazo for recomendado à vista do estado e natureza do produto, findo o qual a mercadoria será distribuída a instituições beneficentes sediadas no Município, ou destruída, no caso de estar imprópria para o consumo.


Art. 26. As sanções são independentes e a aplicação de uma não excluirá a outra, podendo ser impostas em conjunto ou separadamente, em decorrência da configuração do ato praticado e observada a dosimetria.


Art. 27. Ao infrator fica assegurado o direito à ampla defesa, exercida mediante a interposição de recurso administrativo contra a aplicação da penalidade, endereçado à Administração Pública Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da lavratura do auto de imposição da penalidade.


CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 28. O feirante responderá perante a Administração Pública Municipal por todos os atos que praticar, pelos atos de seus prepostos e auxiliares, pela totalidade dos encargos decorrentes da permissão de uso, bem como, perante terceiros, pelos prejuízos a que der causa.


Art. 29. Fica proibido o comércio ambulante no recinto das feiras livres.


Art. 30. As vias públicas utilizadas para a realização das feiras livres deverão contar com placas informativas, constando o dia e horário de seu funcionamento.


Parágrafo único. Nas vias próximas àquelas que abrigam as feiras livres e que para elas confluírem, sempre que necessário e de acordo com as características do local, deverão ser instaladas placas de orientação e sinalização informando o dia e horário de funcionamento das feiras, observada a legislação vigente.


Art. 31. Fica proibido ao servidor público municipal, quando no exercício de suas funções nas feiras livres, efetuar compras, bem como tratar de interesses do feirante perante a Administração Pública Municipal.


Art. 32. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 14 de abril de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.04.2015