LEI Nº 11.081, DE 14 DE ABRIL DE 2015
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.582, de 2 de outubro de 2013, que dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Municipal de Turismo, criado pelo art. 184 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 330/2014 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 10.582, de 2 de outubro de 2013, passa ter a seguinte redação:
"Art. 10. O Regimento Interno a que se refere o art. 6º, Inciso XIV, desta Lei será aprovado pelo COMTUR." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 10.582, de 2 de outubro de 2013.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 14 de abril de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.04.2015
Sorocaba, 20 de agosto de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-095/2014
Processo nº 8.875/1995
Excelentíssimo Senhor Presidente:
A presente propositura visa
atualizar a Legislação municipal relativa ao Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR).
Inicialmente, é preciso alterar a
redação do art. 10 que faz remissão errada a outro dispositivo da Lei. Vale
dizer, a competência para aprovar o Regimento Interno está prevista no art. 6º,
XIV, da Lei, e não no art. 8º, VIII, como atualmente previsto.
De outro lado, os artigos 7º, 8º e
9º devem ser revogados porque a criação do Fundo deverá ocorrer por meio de Lei
específica, que está em fase de elaboração. Assim, para que não ocorra
duplicidade de arrecadação, é que se busca revogar aqui tais dispositivos.
Feitas essas breves considerações, aguardamos total apoio do
Plenário na aprovação da presente proposição.