LEI Nº 11.075, DE 6 DE ABRIL DE 2015.
(Declarada Inconstitucional nos autos da ADIN nº 2189805-16.2015.8.26.0000)
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, que dispõe sobre construção e reforma de muros, gradís, passeios e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 377/2014, de autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Todos os proprietários de terrenos edificados ou não, situados em via pública beneficiada com a pavimentação asfáltica, paralelepípedos ou lajotas, exceto aqueles em construção, poderão construir ou reformar os respectivos muros ou gradis, no alinhamento da rua, e os passeios entre o alinhamento e o meio-fio”. (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 6 de abril de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.075, de 6 de abril de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 6 de abril de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.04.2015