LEI Nº 11.075, DE 6 DE ABRIL DE 2015.

(Declarada Inconstitucional nos autos da ADIN nº 2189805-16.2015.8.26.0000)


Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, que dispõe sobre construção e reforma de muros, gradís, passeios e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 377/2014, de autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo


Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, passa a ter a seguinte redação:


“Art. 1º Todos os proprietários de terrenos edificados ou não, situados em via pública beneficiada com a pavimentação asfáltica, paralelepípedos ou lajotas, exceto aqueles em construção, poderão construir ou reformar os respectivos muros ou gradis, no alinhamento da rua, e os passeios entre o alinhamento e o meio-fio”. (NR)


Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 6 de abril de 2015.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral


TERMO DECLARATÓRIO


A presente Lei nº 11.075, de 6 de abril de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 6 de abril de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral


Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.04.2015