LEI Nº 11.074, DE 31 DE MARÇO DE 2015
Incluiu o art. 4º-A na Lei nº 11.042, de 7 de janeiro de 2015, que dispõe sobre autorização para celebração de convênio entre o município de Sorocaba e a Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba - APIS e Associação Saúde da Família - ASF e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 02/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o art. 4º-A na Lei nº 11.042 de 7 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A. A Unidade de Acolhimento Adulto (UAA) receberá pacientes encaminhados pelos CAPS AD III, de acordo com o sistema de referência e contra referência do SUS, que deverá inserir os pacientes encaminhados pelos hospitais gerais e pela Secretaria da Saúde". (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 31 de março de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 02.03.2015
Sorocaba, 8 de janeiro de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 01/2015
Processo nº 913/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O presente Projeto de Lei visa atender a intenção do nobre
Vereador Rodrigo Maganhato "Manga" quando
da apresentação da Emenda nº 3 ao PL nº 430/2014.
Conforme razões de Veto apresentadas nesta mesma
oportunidade, o texto aprovado por este Legislativo poderia gerar dificuldades
de aplicação prática da norma inserida no art. 4º do Autógrafo 346/2014, pois,
segundo diretrizes estabelecidas pelo SUS, os pacientes encaminhados para a UAA
são referenciados pelos CAPS AD III, que fazem o acompanhamento e elabora em
conjunto com o paciente o Projeto Terapêutico Singular (PTS), com articulação
com outros serviços.
Em outras palavras, não bastava prever o encaminhamento dos
pacientes pelos Hospitais Gerais e pela SES, pois, repita-se, segundo diretriz
do SUS, tal encaminhamento deve ser antecedido de análise criteriosa dos
agentes envolvidos e adequadamente treinados para tanto.
Daí porque, em atenção ao propósito dessa Câmara quando da
aprovação do PL nº 430/2014 com a Emenda nº 03, é que apresentamos o presente
Projeto de Lei que tornará possível a aplicação.
Com essas breves considerações, esperamos contar com total apoio
do Plenário na aprovação desta proposição.