LEI Nº 11.071, DE 26 DE MARÇO DE 2015

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar Convênio para programa de cursos de qualificação e requalificação profissional, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 38/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Sorocaba, através de sua Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, a firmar Convênio com as entidades mencionadas no Anexo I, a fim de promover e executar cursos de qualificação e requalificação profissional relacionados no Anexo II, em Sorocaba.

 

 Art. 2º  O valor a ser pago em favor das conveniadas será de no máximo aquele pago por cursos de natureza idêntica ou assemelhada aos do Programa Federal denominado PRONATEC, consideradas a carga horária, conteúdo e complexidade da programática e, ainda, ferramental e locais apropriados ao perfeito desenvolvimento das atividades.

 

Parágrafo único. Os pagamentos serão realizados pelo número de alunos ativos nos cursos.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal cópia das prestações de contas elaboradas pelas Conveniadas de todos os recursos recebidos por este instrumento.

 

Art. 4º  Constatada fraude na execução do presente Convênio, os beneficiários estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis ao caso.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 26 de março de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

ELIANA BRASIL DA ROCHA

Chefe da Procuradoria Administrativa

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 02.03.2015

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 11.071, de 26 de março de 2015, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de março de 2015.

MARCELA MORAIS CAMARGO MACHADO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

ANEXO I

 

RELAÇÃO DAS CONVENIADAS

1 - SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEBRAE/SP;

2 - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - ESCOLA SENAI GASPAR RICARDO JÚNIOR, DE SOROCABA;

3 - ALEXANDRE CORDEIRO DE FREITAS - ME - QUALIFICA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO;

4 - ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE RENOVAÇÃO TECNOLÓGICA SOROCABA - ACRTS - FACULDADE DE ENGENHARIA DE SOROCABA - FACENS;

5 - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - UNIDADE SENAC SOROCABA;

6 - FLEXTRONICS INSTITUTO DE TECNOLOGIA - FIT;

7 - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA;

8 - SANTOS & LACAVA SOROCABA LTDA ME - FIRST IDIOMAS;

9 - ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA - ESAMC SOROCABA;

10 - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL POLITÉCNICA DE SOROCABA - FEPS - COLÉGIO POLITÉCNICO DE SOROCABA.

ANEXO II

 

RELAÇÃO DOS CURSOS A SEREM DESENVOLVIDOS PREFERENCIALMENTE

 

 

Curso preferencialmente desenvolvido por conta da demanda consultada

 

Estimativa de trabalhadores assistidos

 

Estimativa de carga horária

 

1

Agente de Gestão de Resíduos Sólidos

160

80

2

Agente de Inspeção de Qualidade

160

80

3

Agente de limpeza em Aeronaves

80

80

4

Agente de peso e balanceamento de Aeronave

80

80

5

Ajustador mecânico

80

80

6

Alimentador de linha de Produção

160

80

7

Almoxarife

160

40

8

Assistente de Planejamento e controle de produção

120

80

9

Auxiliar Administrativo

120

40

10

Técnico de cozinha

120

40

11

Auxiliar de Farmácia de Manipulação

80

40

12

Garçom

80

40

13

Auxiliar de manutenção predial

120

40

14

Barista

40

40

15

Bartender

40

40

16

Cabelereiro

40

120

17

Caldeireiro

80

80

18

Camareira em meios de hospedagem

120

40

19

Comprador

160

40

20

Cozinheiro

80

80

21

Cuidador de Idoso

80

80

22

Depilador

80

40

23

Desenvolvedor de aplicativos para mídias digitais

80

80

24

Desenvolvedor de jogos Eletrônicos

40

80

25

Garçom

160

40

26

Instalador e reparador de redes de computadores

120

80

27

Instalador reparador de fibras óticas

80

80

28

Jardineiro

80

40

29

Laminador e Pintor de Embarcações em fibra de vidro

160

40

30

Maquiador

80

40

31

Mecânico de bicicletas

40

40

32

Mestre de Obras

80

80

33

Moldador de plástico por compressão

80

40

34

Montador e reparador de computadores

80

80

35

Operador de Abastecimento de aeronaves

40

40

36

Operador de caixa

40

40

37

Operador de Computadores

40

80

38

Operador de máquinas de usinagem com comando numérico

40

80

39

Operador de Máquinas de Usinagem Convencionais

40

80

40

Operador de Supermercados

80

40

41

Operador de Telemarketing

120

40

42

Pizzaiolo

80

40

43

Porteiro e vigia

80

40

44

Produtor Agropecuário

40

80

45

Produtor de cerveja

40

80

46

Produtor Olerícolas

40

40

47

Produtor de Plantas Aromáticas e Medicinais

40

40

48

Produtor de Produtos Apícolas

40

40

49

Programador de Dispositivos Móveis

80

40

50

Programador de Sistemas

80

80

51

Programador WEB

80

80

52

Promotor de Vendas

80

40

53

Recepcionista

80

40

54

Recepcionista de Eventos

80

40

55

Recepcionista em meios de hospedagem

80

40

56

Reparador de Circuitos eletrônicos

80

40

57

Sushiman

40

40

58

Trabalhador doméstico

80

40

59

Traçador de Caldeiraria

40

80

60

Vitrinista

40

40

 

 


 

Sorocaba, 26 de fevereiro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 015/2015 -

Processo nº 3.766/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei em que pretende seja aprovado Convênio com dez (10) entidades de educação profissional que atuam na cidade nas áreas de qualificação e requalificação.

A proposta tem por escopo estabelecer um Programa de Qualificação Profissional a ser desenvolvido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, após regular processo de seleção das entidades, públicas e privadas, interessadas que concorreram a Edital de Chamamento anterior e em que se estima sejam emitidos, aproximadamente, quatro mil (4.000) certificados de qualificação e requalificação para trabalhadores.

O Programa a ser deliberado atende programa assemelhado ao que o Município pretende desenvolver junto ao Ministério de Emprego e Trabalho - MTE -, e já conta com verba orçamentária anteriormente prevista e aprovada regularmente por essa Augusta Casa de Leis.

Também necessário ressaltar que a execução de referido programa de qualificação/requalificação profissional necessita ser executado desde logo o que me faz solicitar-lhe que o procedimento em tela tramite pelo REGIME DE URGÊNCIA, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

Assim, estando evidenciada a relevância da medida em prol do interesse púbico, tenho a convicção que os Nobre Edis não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca.