LEI Nº 11.050, DE 8 DE JANEIRO DE 2015 

 

Inclui o Projeto de Parceria Público-Privada para a implementação e Operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, autoriza o Poder Executivo a oferecer garantia para assegurar o cumprimento de obrigações de pagamento decorrentes do Projeto,  e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 445/2014 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

SEÇÃO I

Da Inclusão do Projeto de Parceria Público-Privada para a Implantação e Operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas

 

Art. 1º  Fica incluído no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas o Projeto de Parceria Público-Privada para a Implantação e Operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba.

 

Parágrafo único. O Projeto mencionado neste artigo teve sua modelagem final devidamente aprovada pelo Conselho Gestor do Programa Municipal de PPP, nos termos da Lei Municipal nº 10.474, de 12 de junho de 2013.

 

SEÇÃO II

Das Garantias para Assegurar o Cumprimento de Obrigações de Pagamento Decorrentes do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas

 

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia, na forma prevista pelo art. 12, inciso I da Lei Municipal nº 10.474, de 12 de junho de 2013, recursos em valores proporcionais às obrigações assumidas no âmbito do Contrato de Concessão Administrativa a ser firmado para a implementação do Projeto de parceria público-privada para a Implantação e Operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba.

 

Art. 3º  A garantia oferecida no contrato mencionado no art. 2º desta Lei será objeto de cessão fiduciária, segregada em conta corrente vinculada, de movimentação restrita, operada por agente fiduciário com poderes conferidos para a execução da garantia no caso de inadimplemento dos pagamentos previstos no contrato de que trata o art. 2º desta Lei.

 

§ 1º A cessão mencionada neste artigo perdurará enquanto remanescerem obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de que trata o art. 2º desta Lei.

 

§ 2º Instrumento específico estabelecerá o mecanismo de destinação automática, pelo agente financeiro do Tesouro do Município, dos recursos segregados à conta de movimentação restrita de que trata o caput deste artigo.

 

§ 3º A cessão fiduciária de que trata o caput terá como beneficiário direto o parceiro privado.

 

Art. 4º  As condições da cessão fiduciária ou da vinculação em garantia estarão previstas no correspondente edital e contrato de parceria público-privada e detalhadas em instrumentos jurídicos próprios.

 

Art. 5º  O instrumento específico que trata o § 2º do art. 3º, bem como o edital e contrato de parceria público-privada, deverão ser encaminhados previamente para a Câmara Municipal de Sorocaba.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução da garantia de que trata esta seção onerarão as dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, na forma do art. 198, § 2º, inciso III da Constituição Federal.

 

Disposições Finais

 

Art. 7º  A presente Lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de janeiro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 9.1.2015.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 139/2014

Processo nº 25.775/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a V. Exa, em obediência ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, Projeto de Lei que inclui o Projeto de Parceria Público-Privada para a Implantação e Operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, autoriza o Poder Executivo a oferecer garantia para assegurar o cumprimento de obrigações de pagamento decorrentes do Projeto e dá outras providências.

O Projeto de Implantação e Operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba decorreu de análise realizada pela Secretaria de Saúde, por meio da qual se identificou a necessidade de requalificar o sistema de saúde municipal, a fim de atender à demanda existente no território. Considerando que, nos termos da legislação vigente, o Município é competente para organizar as ações de saúde, o Projeto irá assegurar a ampliação da rede de assistência à saúde, reduzindo o déficit de leitos de internação para pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS.

Além disso, é importante destacar que o Projeto coaduna-se com a Lei Municipal de PPP de Sorocaba (Lei nº 10.474, de 12 de junho de 2013), por meio da qual admite-se que pode ser objeto de parceria público-privada, a "implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública" (art. 4º, inc. I).

A fim de conferir sucesso ao Projeto supracitado, é fundamental que o Poder Público ofereça garantias sólidas em relação ao pagamento das obrigações contraídas, viabilizando, assim, a financiabilidade dos projetos. Nesse sentido, cumpre buscar formas cada vez mais eficientes de alocação de recursos públicos para prestação de garantias, evitando-se, tanto quanto possível, que a totalidade desses recursos fique indisponível para a utilização pela Administração.

Diante destes fatores, chegou-se à conclusão de que a melhor alternativa de fonte de garantia para o Projeto de Implantação e Operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba seria a vinculação das receitas próprias da Prefeitura Municipal, proporcionais às obrigações assumidas no âmbito do Contrato de Concessão Administrativa a ser firmado.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus protestos da mais alta consideração, solicitando que sua apreciação de dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme a Lei Orgânica do Município.