LEI Nº
11.049, DE 8 DE JANEIRO DE 2015
Autoriza a
outorga de Concessão de Serviço Público precedida da Execução de Obra Pública
para a Implantação e Operação do Sistema BRT em Sorocaba outras providências.
Projeto de
Lei nº 426/2014 - autoria do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura
de Sorocaba autorizada a outorgar, pelo prazo de 20 (vinte) anos,
improrrogáveis, a Concessão de Serviço Público, precedida da Execução de Obra
Pública, para a Implantação e Operação do Sistema de Bus Rapid
Transit (BRT - Sorocaba) nos Eixos Norte/Sul e Leste/Oeste em Sorocaba.
Parágrafo
único. O Sistema BRT de Sorocaba é parte integrante do Sistema de Transporte
Coletivo Urbano de Sorocaba.
Art. 2º A organização e
condução do processo de licitação para a outorga da concessão será de
competência da Prefeitura de Sorocaba.
Parágrafo
único. A Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES, e a
Secretaria de Fazenda, na qualidade de Secretaria Executiva do Conselho Gestor
de Parcerias Público-Privadas de Sorocaba, prestarão os auxílios técnicos
necessários à licitação e contratação da concessão.
Art. 3º A Empresa de
Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES é competente para realizar
o planejamento e executar o gerenciamento e fiscalização da Operação do Sistema
BRT de Sorocaba.
Parágrafo
único. O Poder Público Municipal deverá zelar e fiscalizar para que o Serviço
Público, objeto da concessão, seja prestado aos seus usuários de modo adequado,
com segurança, regularidade e qualidade.
Art. 4º Será submetido a aprovação legislativa, o repasse de subsídio ao Sistema
de Transporte Coletivo Urbano de Sorocaba, a ser implementado nos termos desta
Lei. (Veto Parcial nº 01/2015 Rejeitado)
Art. 5º A concessão
referida no art. 1º desta Lei contará com subvenção aos investimentos voltados
à implantação do Sistema de BRT em Sorocaba, respeitadas as condições previstas
nas cláusulas do contrato de concessão.
Art. 6º As receitas
alternativas, complementares ou acessórias, oriundas de atividades de
exploração pela concessionária, inclusive anúncios afixados nos veículos,
pontos de embarque, desembarque ou similares, bem como as provenientes de
projetos associados, serão destinadas ao subsídio da tarifa fixada aos
estudantes.
Parágrafo
único. A destinação a ser dada às receitas mencionadas no caput deste artigo
será definida no contrato de concessão.
Art. 7º O Poder Público
deverá zelar que o Serviço Público, objeto da concessão, atenda todos os níveis
de acessibilidade, tanto nos pontos de parada, nos acessos aos pontos de
parada, passarelas, semáforos, dentre outros, bem como, nos equipamentos urbanos (ônibus).
Art. 8º Esta Lei refere-se
exclusivamente ao sistema de BUS RAPID TRANSIT (BRT-Sorocaba), ficando mantida
as disposições legais estabelecidas para as atuais concessões de serviços de
transporte coletivo do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 8 de janeiro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 9.1.2015.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto
Parcial nº 01/2015, decreta e eu promulgo o art. 4º, da Lei nº 11.049, de 8 de
janeiro de 2015:
"Art. 4º
Será submetido a aprovação legislativa,
o repasse de subsídio ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Sorocaba, a
ser implementado nos termos desta Lei."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 3 de março de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal
de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 11.049, de 8 de janeiro de 2015,
referentes à rejeição do Veto Parcial nº 01/2015, foram afixados no átrio desta
Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei
Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 3 de março de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 6.3.2015
SEJ-DCDAO-PL-EX-
126/2014
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Encaminhamos
a Vossa Excelência o Projeto de Lei, por meio do qual é autorizada a outorga de
Concessão de Serviço Público precedida da Execução de Obra Pública para a
Implantação e Operação de Sistema de Bus Rapid
Transit BRT - Sorocaba nos Eixos Norte/Sul e Leste/Oeste no Município
("Projeto"), dentre outras providências.
A necessidade
da implementação do Projeto decorreu de análise realizada pela Empresa de
Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES. Segundo esta, Sorocaba não
conta atualmente com mecanismos asseguradores de prioridade para a circulação
do transporte coletivo no sistema viário, não havendo corredores exclusivos e
contando apenas com quatro quilômetros de faixas preferenciais implantadas
recentemente.
Em momento em
que as condições de circulação viária se agravam nos médios e grandes centros
urbanos brasileiros, em razão do expressivo crescimento da frota de automóveis,
contribuindo desta forma negativamente com a mobilidade urbana e principalmente
pela ausência da prioridade dos transportes coletivos e dos modais não
motorizados, politicas urbanas que objetivem a
mobilidade sustentável são cada vez mais prementes.
De fato,
progressivamente os tempos de viagem dos usuários e os tempos de operação da
frota de ônibus se elevam, com várias consequências. Para o cidadão, há
elevação dos tempos consumidos nos deslocamentos, com prejuízos à qualidade de
vida e custos sociais. Para as operadoras, há perda de produtividade, dado que
para ofertar a mesma quantidade de viagens é necessária maior quantidade de
ônibus. Para o Município, há uma perda econômica significativa, dado que a
sociedade consome mais recursos para se deslocar, os custos para manter os
serviços de transporte coletivo se elevam e este serviço, como forma
preferencial de mobilidade motorizada, perde competitividade, levando mais
pessoas a buscarem soluções motorizadas individuais, que levam a uma maior
degradação das condições de circulação dos cidadãos, retroalimentando um
círculo vicioso para a cidade em prejuízo à qualidade de vida de seus
munícipes.
De modo a
vencer este cenário, a URBES propôs a implementação do presente Projeto, que
teve parecer favorável junto ao Ministério das Cidades.
É importante
destacar que, diferentemente do que ocorre nas atuais concessões, o Projeto
envolve alta monta de investimentos a serem realizados para a implantação da
adequada infraestrutura e da sua operação. Deste modo, o Projeto foi
incialmente pensado como uma Parceria Público-Privada, objeto de Manifestação
de Interesse da Iniciativa Privada. Nesta oportunidade, foi apresentada a
alternativa da estruturação do Projeto via Concessão Comum subsidiada.
Para fins de
modicidade tarifária, propomos que seja fornecido subsídio ao Sistema de
Transporte Coletivo Urbano de Sorocaba por parte do Poder Concedente, como já
ocorre nas demais concessões de ônibus no Município, assegurando a prestação
dos serviços bem como a sua regularidade e qualidade aos seus usuários.
Para os
mesmos fins, propomos a subvenção aos investimentos voltados à construção e/ou
aquisição de bens reversíveis pela Concessionária. Tal subvenção contará com
recursos obtidos pela Prefeitura, em razão de contrato de financiamento firmado
com a Caixa Econômica Federal (0408.470-25/14).
Por fim, em
consonância com o art. 11 da Lei Federal nº 8.987/1995, propomos a
possibilidade de a Concessionária explorar receitas alternativas,
complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados,
com a devida anuência do Poder Público. O regramento para tanto será tratado no
Contrato de Concessão a ser firmado.
Com essas
justificativas, propomos a aprovação do Projeto de Lei, solicitando urgência
com base no artigo 44, §1º, da Lei Orgânica do Município.
Renovo a
Vossa Excelência os protestos de minha elevada estima e consideração.