LEI Nº 11.048, DE 7 DE JANEIRO DE 2015 

 

Obriga a atualização anual do cadastro de alunos nas escolas públicas e privadas de educação infantil e ensino fundamental e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 429/2014 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  As instituições privadas de educação infantil e as instituições públicas de educação infantil e ensino fundamental e médio, no âmbito do município de Sorocaba, ficam obrigadas a atualizar, anualmente, o cadastro pessoal de seus alunos e emitir carteira de identificação estudantil nos termos da Lei nº 8.260, de 17 de setembro de 2007.

 

Art. 2º  A atualização do Cadastro prevista no art. 1º deverá conter, entre outras, necessariamente, as seguintes informações:

 

I - nome completo do aluno e de seus pais ou responsáveis legais;

 

II - data e local de nascimento do aluno;

 

III - endereço completo do aluno e número do telefone residencial, bem como dos celulares dos pais ou responsáveis legais;

 

IV - endereço de um responsável ou de um membro da família que não seja pai ou mãe do aluno e seu respectivo número de telefone;

 

V - endereço eletrônico para contato;

 

VI - causas e tipos de alergias do aluno;

 

VII - nome de medicação que faz uso contínuo, se for o caso.

 

Art. 3°  O descumprimento da presente Lei pelas instituições privadas de educação infantil acarretará a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), dobrando-se o valor em caso de reincidência.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 7 de janeiro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 9.1.2015.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 128/2014

 

Processo nº 32.357/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Recentemente essa Casa de Leis aprovou o PL nº 331/2014, de autoria do nobre Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR, que Obriga a atualização anual do cadastro de alunos nas escolas públicas e privadas de educação infantil e ensino fundamental e dá outras providências.

 

Verificado o vício de iniciativa da matéria, a este Prefeito não sobrou outra alternativa senão a de vetar o referido Projeto por padecer de inconstitucionalidade. Na ocasião, reportamo-nos a precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que no julgamento da ADI nº 9034853-38.2007.8.26.0000 declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 12/2007 do Município de Casa Branca justamente porque oriunda de iniciativa parlamentar.

 

No obstante, considerando a relevância da matéria, bem como os nobres propósitos que justificaram a aprovação do PL nº 331/2014 por essa Casa, é que, a fim de corrigir o vício de iniciativa apontado no Veto, apresentamos, nesta ocasião, idêntico ao Projeto de Lei ao que foi de autoria do Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR, no qual sua Excelência justifica a propositura na intenção de "contribuir para a segurança das crianças de nosso Município, bem como pretende facilitar o acesso à família do aluno no caso de emergência"

 

Com essas breves considerações, esperamos contar com total apoio do Plenário na aprovação desta proposição.