LEI Nº 11.047, DE 7 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de uma cadeira de rodas em cada agência bancária do Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 106/2014 - autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a existência de uma cadeira de rodas, destinada a todas as pessoas deficientes, em todas as agências bancárias do Município de Sorocaba.
Parágrafo único. Não haverá a obrigatoriedade descrita no caput deste artigo quando ocorrer a existência apenas de um posto bancário com, no máximo, 02 (dois) caixas para atendimento.
Art. 2º As agências bancárias terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação da presente Lei para disponibilizarem a cadeira de rodas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes penalidades:
I - aplicação de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
II - em caso de reincidência a aplicação da multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 7 de janeiro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 9.1.2015.