LEI Nº 11.047, DE 7 DE JANEIRO DE 2015 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de uma cadeira de rodas em cada agência bancária do Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 106/2014 - autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Torna obrigatória a existência de uma cadeira de rodas, destinada a todas as pessoas deficientes, em todas as agências bancárias do Município de Sorocaba.

 

Parágrafo único. Não haverá a obrigatoriedade descrita no caput deste artigo quando ocorrer a existência apenas de um posto bancário com, no máximo, 02 (dois) caixas para atendimento.

 

Art. 2º  As agências bancárias terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação da presente Lei para disponibilizarem a cadeira de rodas.

 

Art. 3º  O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes penalidades:

 

I - aplicação de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

 

II - em caso de reincidência a aplicação da multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.  

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 7 de janeiro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 9.1.2015.