LEI Nº
11.045, DE 7 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre
o Sistema Municipal de Cultura de Sorocaba, seus princípios, objetivos,
estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes,
recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 440/2014 - autoria do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula no Município, em conformidade
com a Constituição da República Federativa do Brasil e artigos 150 e 151 da Lei
Orgânica, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover
o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
culturais.
Parágrafo
único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de
Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada
com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o
papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explícita os direitos
culturais que devem ser assegurados aos munícipes e define pressupostos que
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas
pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, com a participação da sociedade, no
campo da cultura.
CAPÍTULO II -
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao
seu pleno exercício, no âmbito do Município de Sorocaba.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de
desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área
estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no
Município de Sorocaba.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público
Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas
públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do
patrimônio cultural material e imaterial do Município e de estabelecer
condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de
Sorocaba planejar e implementar políticas públicas para:
I - assegurar
os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos,
com plena liberdade de expressão e criação;
II-
universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III -
contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV -
reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no Município;
V - combater
a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover
a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII -
qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII -
democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX -
estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX -
consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI-
intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII -
contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo
da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que
possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações,
evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal,
estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em
especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente,
turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na
sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na
sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política,
econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura,
produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos,
conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO III-
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir aos
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito
à identidade e à diversidade cultural;
II - livre
criação e expressão, entendidas como:
a)
livre acesso;
b)
livre difusão;
c) livre
participação nas decisões de política cultural;
III - o
direito autoral;
IV - o
direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO IV -
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a
concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como
fundamento da política municipal de cultura.
Seção I - Da
Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os
bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do
Município de Sorocaba, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos
diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da
Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e
proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de
vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as
expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo
toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria
cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover
diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional,
considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas
as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos
sociais, os povos e nações.
Seção II - Da
Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos
direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das
políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o
pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos, promovendo o acesso
universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização
das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de
difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de
valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade
cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas
públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do Município, de
promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e,
ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura
de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da
Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural
deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena
liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na
vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural
deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter
garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e
utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas
decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e
articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização
de conferencias e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Seção III -
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as
condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão
da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas
linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a
economia da cultura como:
I - sistema
de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as
fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento
estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e
social; e
III -
conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da
cultura devem entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e
sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do Município, não
restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser
implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento
à cultura no Município deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de
bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados
por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os
artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham
assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à
cultura por toda sociedade.
CAPÍTULO V -
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Título I -
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se
constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de
políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao
fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à
obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos
recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC
fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas
diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um
processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República
Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas
respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura
- SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes
federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis
pelo seu funcionamento são:
I -
diversidade das expressões culturais;
II -
universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento
à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV -
cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
V -
integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI -
complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII -
transversalidade das políticas culturais;
VIII -
autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX -
transparência e compartilhamento das informações;
X -
democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI -
descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII -
ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
TÍTULO II -
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como
objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e
permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da
federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com
pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais,
no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema
Municipal de Cultura - SMC:
I -
estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e
dos recursos públicos na área cultural;
II -
assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e
bairros do Município;
III -
articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover
o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos
disponíveis;
V - criar
instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas
de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
VI -
estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e
de promoção da cultura.
TÍTULO III -
DA ESTRUTURA
Seção I - Dos
Componentes
Art. 33.
Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I -
coordenação: a Secretaria Municipal de Cultura -SECULT;
II -
instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a)
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b)
Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III -
instrumentos de gestão:
a)
Plano Municipal de Cultura - PMC;
b)
Sistema Municipal de Financiamento e Incentivo à Cultura - SMFIC;
IV - sistemas
setoriais de cultura:
a) Sistema
Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema
Municipal de Museus - SMM;
c) Sistema
Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
d) outros que
venham a ser constituídos, conforme Regulamento.
Parágrafo
único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos
direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Seção II - Da
Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT é
órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão
gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 35. Compõe, ainda de forma indireta, o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, as instituições vinculadas ou conveniadas com a
Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de
Cultura - SECULT:
I - formular
e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II -
implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no
âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos
culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III -
promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla
e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
IV -
valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V - preservar
e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI -
pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação
e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter
articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área
da cultura;
VIII -
promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX -
assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento e Incentivo à
Cultura - SMFIC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção
cultural no âmbito do Município;
X -
descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando
o acesso aos bens culturais;
XI -
estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas
de criação, produção e gestão cultural;
XII -
estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII -
elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV -
elaborar Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município;
XV - captar
recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais;
XVI -
operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVII -
realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVIII -
exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura - SECULT
como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
I - exercer a
coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - promover
a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema
Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de
adesão voluntária;
III -
instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas
instâncias setoriais;
IV -
implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de
Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e
aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
V - emitir
recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas
com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas
pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI -
colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços
culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do
Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC,
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais;
VII -
colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
VIII -
subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar
o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais
no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X -
colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI -
coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Seção III -
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33
desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e
deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
Do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da
estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder
Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação
social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema
Municipal de Cultura - SMC, instituído e regulado pela Lei nº 10.810, de 7, de maio de 2014, que Dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Da
Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 40. A Conferência Municipal de Cultura - CMC
constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação
entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no
Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de
Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1º É de
responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º Cabe à
Secretaria Municipal de Cultura - SECULT convocar e coordenar a Conferência
Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de
Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º A
representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC
será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos
Seção IV
Dos
Instrumentos de Gestão
Art. 41. Constituem-se em instrumentos de gestão do
Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Plano
Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema
Municipal de Financiamento e Incentivo à Cultura - SMFIC ;
III - Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo
único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro,
e de qualificação dos recursos humanos.
Do Plano
Municipal de Cultura - PMC
Art. 42. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem
duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza,
regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do
Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 43. A elaboração do Plano
Municipal de Cultura - PMC
e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT e Instituições
Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal
de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara
de Vereadores.
Parágrafo
único. Os Planos devem conter:
I -
diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II -
diretrizes e prioridades;
III -
objetivos gerais e específicos;
IV -
estratégias, metas e ações;
V - prazos de
execução;
VI -
resultados e impactos esperados;
VII -
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII -
mecanismos e fontes de financiamento;
IX -
indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Sistema
Municipal de Financiamento e Incentivo à Cultura - SMFIC
Art. 44. O Sistema Municipal de Financiamento e
Incentivo à Cultura - SMFIC é constituído pelo conjunto de mecanismos de
financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser
diversificados e articulados.
Parágrafo
único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município:
I - Orçamento
Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo
Municipal de Cultura;
III - Lei de
Incentivo a Projetos Culturais - LINC; e
IV - outros
que venham a ser criados.
Do Fundo
Municipal de Cultura - FMC
Art. 45. O Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado
à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira,
com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas na Lei
Municipal nº 10.669, de 16 de dezembro de
2013.
Da Lei de
incentivo a Projetos Culturais - LINC
Art. 46. A Lei de incentivo a
Projetos Culturais - LINC, que
dispõe sobre incentivo a Projetos Culturais e dá outras providências,
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como meio de Lei nº 10.709, de 8 de janeiro de 2014 e Regulamentada pelo
Decreto nº 21.008, de 5 de fevereiro de 2014.
Das Leis de
incentivo a Projetos e Ações Culturais - LIPAC
Art. 47. Como forma de incentivo a cultura a SECULT
fará gestão de modelos de incentivo a projetos culturais através de premiações
instituídas por leis próprias entre os quais:
I - prêmio
anual de Literatura, instituído pela Lei Municipal nº 10.990,
de 29 de outubro de 2014;
II - prêmio
anual de Artes Visuais "Prof. Flávio Gagliardi", instituído pela Lei
Municipal nº 10.989, de 29 de outubro de 2014;
III - prêmio
anual de Música;
IV - e outros
que vierem a ser criados.
Do Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 48. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura -
SECULT desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade
cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de
dados coletados pelo Município.
§ 1º O
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos,
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural,
entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual
e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O
processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 49. O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
I - coletar,
sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e
avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura -
PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II -
disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos
de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio
aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer
e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao Poder Público e à Sociedade Civil
o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 50. O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos
culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos
investimentos públicos no setor cultural.
Art. 51. O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e
Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições
especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e
demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base
consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas
da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
Art. 52. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área
da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria
com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como
objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 53. O Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura - PROMFAC deve promover:
I - a
qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
culturais oferecidos à população;
II - a
formação nas áreas técnicas e artísticas.
Seção V - Dos
Sistemas Setoriais
Art. 54. Para atender à complexidade e especificidades
da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do
Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 55. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes
do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Sistema
Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema
Municipal de Museus - SMM;
III - Sistema
Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV - outros
que venham a ser constituídos, conforme Regulamento.
Art. 56. As políticas culturais setoriais devem seguir
as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal
de Cultura - PMC.
Art. 57. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos
e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC
conformando subsistemas que se conectam a estrutura federativa, à medida que os
sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 58. As interconexões entre os Sistemas Setoriais
e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das
coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 59. As instâncias colegiadas dos Sistemas
Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério
territorial na escolha dos seus membros.
Art. 60. Para
assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias
referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua
implementação.
CAPÍTULO VI -
DO FINANCIAMENTO
TÍTULO I -
Dos Recursos
Art. 61. O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a
principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo
único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 62. O financiamento das políticas públicas de
cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do
Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo
Municipal da Cultura - FMC.
Art. 63. O Município deverá destinar recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos
Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os
recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
I -
políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual
ou Municipal de Cultura;
II - para o
financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
§ 2º A gestão
municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 64. Os critérios de aporte de recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos
segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais
para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento,
devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada
segmento/território.
TÍTULO II
Da Gestão
Financeira
Art. 65. Os recursos financeiros da Cultura serão
depositados em conta específica do Fundo Municipal de Cultura - FMC, e
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas,
sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Parágrafo
único. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado
ao Município.
Art. 66. O Município deverá tornar público os valores
e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro
dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de
Cultura, em audiência pública especialmente convocada para esse fim, bem como
para discutir as ações e eventos que serão promovidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo
único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área
cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 67. O Município deverá assegurar a condição
mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema
Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes
mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios
destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de
Cultura.
Do
Planejamento e do Orçamento
Art. 68. O processo de planejamento e do orçamento do
Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao
nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios
do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de
recursos.
Parágrafo
único. O Plano Municipal de Cultura será base das atividades e programações do
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano
Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 69. As diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência
Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 70. O Município deverá se integrar ao Sistema
Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do Termo de Adesão Voluntária,
na forma do Regulamento.
Art. 71. As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 7 de janeiro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 9.1.2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
135/2014
Processo nº
31.322/2014
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei, que institui o Sistema Municipal de Cultura - SMC,
instrumento fundamental para a consolidação dos mecanismos, ações, organizações
e institucionalização de instrumentos que terão a incumbência de promover a
coesão social e fortalecer as identidades coletivas, mas, sobretudo,
potencializar a valorização dos bens culturais, entre as quais a música, a
literatura, o audiovisual, o teatro, a dança, as artes plásticas, o artesanato,
a gastronomia, as festas regionais, o patrimônio cultural material e imaterial
são extremamente diversos que atraem por sua originalidade e variedade, com
objetivo de construir de forma democrática uma Política Municipal de Cultura.
Dada
relevância adquirida pela cultura torna-se imprescindível o fortalecimento de
instrumentos de gestão pública e, institucionalização da estrutura responsável
por essa política. Este Projeto busca fortalecer meios de participação popular
na gestão de uma política cultural democrática, entre as quais cabe destaque
para a Conferência Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Cultura e o
Fundo Municipal de Cultura, construídos democraticamente pelo Poder Público e
Sociedade Civil.
O SMC
representa importante alicerce para construção de políticas públicas que vêm
sendo implementadas na cidade nos últimos anos, que agora ultrapassam o patamar
de Políticas de Governo para tornarem-se Políticas de Estado. Este SMC
significa a consolidação de um grande pacto político no campo da cultura que,
transformado em Lei pela Câmara de Vereadores, dará estabilidade institucional,
assegurando a continuidade das políticas públicas de cultura.
O SMC define
os conceitos fundamentais para construção de uma política cultural sólida,
embasada em um diagnóstico de nossa realidade e identificação dos desafios a
serem enfrentados em cada área cultural da cidade, formula diretrizes gerais e
estrutura a intervenção do governo municipal.
O Sistema
Municipal de Cultura representa uma importante contribuição de Sorocaba para
implementação do Sistema Nacional de Cultura, tem como referenciais
norteadores, a Agenda 21 da Cultura e a Convenção da Unesco sobre a Proteção e
Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, e a proposta do Plano
Nacional de Cultura aprovada pelo Conselho Nacional de Política Cultural.
Dessa forma,
estando plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar com o
valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação deste
Projeto em Lei,
Reiteramos,
no ensejo, nossos protestos de estima e consideração.