LEI Nº
11.042, DE 7 DE JANEIRO DE 2015.
Autoriza
celebração de convênio entre o Município de Sorocaba e a Associação Protetora
dos Insanos de Sorocaba - APIS e Associação Saúde da Família - ASF e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 430/2014 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a
celebrar Convênio com a Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba - APIS e
Associação Saúde da Família - ASF, para prestação de serviços de assistência à
Saúde na realização de ambulatoriais na área de saúde mental aos pacientes do
Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do instrumento em anexo que passa a
fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2º A APIS e a ASF procederão ao fornecimento de
instalações adequadas para a realização dos serviços em Centro de Atenção
Psicossocial - CAPS III, Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS
AD III, Unidade de Acolhimento Adulto e Serviços Residenciais Terapêuticos SRT
II, que funcionarão integrados à Rede de Saúde Municipal de acordo o
estabelecido nos sistemas de referência e contra referência do SUS.
Parágrafo
único. Em caso das atividades desenvolvidas de forma direta e/ou indireta
provocarem conflitos com a vizinhança deverá ser aplicada multa de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) do valor correspondente ao total repassado ao
respectivo ponto de atenção. (Veto Parcial nº 03/2015 Rejeitado).
Art. 3º O Centro de Atenção Psicossocial - CAPS III
e o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS AD III, ficarão
obrigados a proceder busca ativa em veículos próprios em pacientes que não
aceitam tratamento de forma voluntária.
(Veto Parcial nº 03/2015 Rejeitado).
Art. 4º A Unidade de Acolhimento Adulto - UAA
receberá pacientes encaminhados pelos hospitais gerais e pela Secretaria da
Saúde. (Veto Parcial nº 03/2015 Rejeitado).
Art. 5º As partes envolvidas nesta Lei deverão
apresentar, trimestralmente à Câmara Municipal de Sorocaba, eventuais
alterações contratuais, bem como documentos comprovantes da aplicação dos
recursos e quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas
estabelecidos pelas conveniadas.
Art. 6º Os encargos que o Município vier a assumir
por conta deste convênio, correrão através de verba orçamentária vinculada,
originária do Ministério da Saúde e verbas próprias, consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 7 de janeiro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 09.01.2015.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto
Parcial nº 03/2015, decreta e eu promulgo o parágrafo único do art. 2º, o art.
3º e o art. 4º, da Lei nº 11.042, de 7 de janeiro de 2015:
"Art. 2º ...
Parágrafo único. Em caso das atividades desenvolvidas de forma
direta e/ou indireta provocarem conflitos com a vizinhança deverá ser aplicada
multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor correspondente ao total
repassado ao respectivo ponto de atenção."
"Art. 3º O Centro de
Atenção Psicossocial - CAPS III e o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e
Drogas - CAPS AD III, ficarão obrigados a proceder busca ativa em veículos
próprios em pacientes que não aceitam
tratamento de forma voluntária."
"Art. 4º A Unidade de
Acolhimento Adulto - UAA receberá pacientes encaminhados pelos hospitais gerais
e pela Secretaria da Saúde."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 3 de março de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal
de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 11.042, de 7 de janeiro de 2015,
referentes à rejeição do Veto Parcial nº 03/2015, foram afixados no átrio desta
Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei
Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 3 de março de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 06.03.2015.
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SOROCABA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA SAÚDE E A ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA
- ASF, PARA
(Processo
nº 913/2014)
Pelo presente instrumento, de um lado o
Município de Sorocaba, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº
46.634.044/0001-74, com sede à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, nº
3.041, Alto da Boa Vista, neste ato, representada pelo Secretário da Saúde,
Vagner Guerrero Rinaldo, brasileiro, médico, residente e domiciliado nesta
cidade, devidamente autorizado pelo Decreto nº 21.006, de 5 de Fevereiro de
2014, doravante denominada PREFEITURA e, de outro lado
Associação Saúde da Família, sediada à Praça Marechal Cordeiro de Farias nº 65, Higianópolis - São Paulo com CNPJ/MF
nº68.311.216/0001-01, e com estatuto registrado sob nº 62.468, no 14º Tabelião
VAMPRE, neste ato, representada por
seu Diretor-Presidente, Sr.(a) Anamaria Cavalcante e Silva, R.G. nº
24664 e C.P.F.068.971.853-53 doravante denominada
CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe a Constituição
Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual,
em especial os seus artigos 218 e seguintes; as leis nº s 8.080/1990 e
8.142/1990, a Portaria
do Ministério da Saúde/GM 3.088/2011, o Termo de Ajuste de Conduta - TAC,
firmado entre a União, Estado e Município de Sorocaba, Salto de Pirapora e
Piedade em 18 de Dezembro de
1.
DO OBJETO
1.1.
O presente CONVÊNIO tem por objeto implantação,
gestão e administração, pela CONVENIADA em conjunto com a PREFEITURA, de
implantar, gerir e administrar 01 Unidade
de Acolhimento Adulto - UAA e 10 Serviços Residenciais Terapêuticos - SRT tipo
II, nos termos da Portaria MS/GM 3088/2011, e do Termo de Ajuste de
Conduta - TAC, firmado entre a União, Estado e Município de Sorocaba, Salto de
Pirapora e Piedade em 18 de Dezembro de
1.2.
Os serviços
deverão cumprir todas as normas preconizadas pelas
Portarias Federais e demais normas inerentes;
1.3.
A
CONVENIADA deverá disponibilizar além das instalações físicas (imóvel adequado
às condições sanitárias necessárias ao desenvolvimento das atividades
terapêuticas), todos os equipamentos, insumos e pessoal, necessários à perfeita
execução do objeto, inclusive assistência médica e multiprofissional, além de outros serviços pertinentes a
prestação da assistência necessária, sem qualquer
ônus para a Prefeitura tudo conforme determinado pelas normativas do Ministério
da Saúde.
1.3.1
O funcionamento adequado é indispensável à habilitação do serviço junto ao
Ministério da Saúde, e o descumprimento pela CONVENIADA na disponibilização
desses requisitos, ensejará a aplicação de penalidades e rescisão do convênio.
A(s)
Entidade(s) selecionada(s) deverá(ão) disponibilizar tratamento medicamentoso
fornecido pela Rede Municipal de Saúde e/ou do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica (Alto Custo) da
1.4.
Secretaria de
Saúde do Estado de São Paulo, estabelecidos por protocolos de tratamento, salvo
nos casos de desabastecimento da Rede Municipal de Saúde ou da
indisponibilidade de fornecimento do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (Alto Custo) da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo;
1.5.
O objeto
contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia e
qualidade requeridas.
1.6.
Fazem parte integrante deste
CONVÊNIO
1.6.1.
ANEXO I - INFORMAÇÃO SOBRE OS PONTOS DE ATENÇÃO
1.6.2.
ANEXO III - METAS
1.6.3.
ANEXO IV - DIMENSIONAMENTO DE PESSOAL;
1.6.4.
ANEXO V - PROPOSTA DE TRABALHO;
2.
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONVENIADA
Em cumprimento às suas obrigações, cabe à CONVENIADA, além das obrigações constantes
das especificações técnicas nos Anexos e daquelas estabelecidas na legislação referente ao SUS, as seguintes:
2.1.
Prestar os serviços de saúde que estão especificados nos Anexos, de acordo com o estabelecido neste CONVÊNIO;
2.2.
Dar
atendimento exclusivo aos usuários do SUS;
2.3.
Responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou
omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência,
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes
vinculados, bem como aos bens públicos móveis e imóveis objetos de permissão de
uso, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da
aplicação das demais sanções cabíveis;
2.3.1.
A responsabilidade de que trata o item anterior estende-se aos casos de
danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços;
2.4.
Movimentar
os recursos financeiros e aplicar a verba pública, única e exclusivamente para
os fins aludidos no presente convênio, obedecendo para tanto, a legislação
pertinente a devida prestação de contas;
2.5.
Colocar
a disposição da PREFEITURA a documentação referente à aplicação dos recursos,
permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado
no ajuste;
2.6.
Restituir,
em caso de desqualificação, ao Poder Público o saldo dos recursos líquidos resultantes dos valores dele recebidos;
2.7.
Administrar
eventuais bens móveis e imóveis cujo uso lhe seja permitido, em conformidade
com o disposto nos respectivos termos de permissão de uso, até sua restituição
ao Poder Público;
2.7.1.
Comunicar
à instância responsável da PREFEITURA
todas as aquisições de bens móveis que forem
realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência;
2.8.
Submeter a
aprovação da PREFEITURA, com antecedência necessária, quaisquer alterações que
venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
2.9.
Transferir, integralmente à
PREFEITURA em caso de encerramento ou rescisão do(s) convênio(s) o patrimônio, os legados ou doações que lhe foram
destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes da prestação de serviços objeto deste CONVÊNIO;
2.10. Manter a
execução do projeto dentro dos limites financeiros estabelecidos neste ajuste,
e caso o custo supere os valores determinados, a CONVENIADA
responsabilizar-se-á integralmente pela cobertura de despesas além das
estabelecidas neste CONVÊNIO.
2.11. Contratar, de acordo com as normativas vigentes, pessoal necessário para
a execução das atividades previstas neste CONVÊNIO, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto desta avença;
2.12. Manter, em
perfeitas condições de uso, os equipamentos e instrumental necessários para a realização dos serviços contratados;
2.13. Adotar o
símbolo e o nome designativo da unidade de saúde cujo uso lhe fora permitido;
2.14. Responsabilizar-se
por cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão
da execução deste CONVÊNIO;
2.15. Manter sempre
atualizado o prontuário dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ressalvados os
prazos previstos em lei;
2.16. Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
2.17. Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e
igualitário, em conformidade com a Lei nº 10.216/2001, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços;
2.18. Afixar aviso, em lugar visível, de sua condição de Prestadora de Serviços
SUS, e de gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
2.19. Afixar placa
contendo o número de telefone da Comissão de Saúde da
Assembleia Legislativa, da Secretaria Municipal de Saúde, do Conselho Regional
de Medicina e da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
conforme Lei nº 14.465 de 1º de Junho de 2011;
2.20. Justificar ao paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões
técnicas alegadas quando da decisão de não realização de
qualquer ato profissional previsto neste CONVÊNIO;
2.21. Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos
serviços oferecidos;
2.22. Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de
serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou
obrigação legal;
2.23. Garantir a confidencialidade dos dados e informações relativas aos
pacientes;
2.24. Assegurar aos
pacientes o direito de serem assistidos, religiosa e espiritualmente por ministro de qualquer culto religioso;
2.25. Fornecer sempre que necessário relatório circunstanciado do atendimento
prestado, com informações necessárias para acesso de serviços/benefícios, entre
outros;
2.25.1.
O cabeçalho do documento deverá conter o seguinte esclarecimento: "Esta conta será paga com recursos públicos provenientes de seus
impostos e contribuições sociais".
3.
DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
Para a execução dos serviços objeto do
presente CONVÊNIO, a PREFEITURA
obriga-se a:
3.1.
Prover a CONVENIADA dos
meios necessários à execução do objeto deste CONVÊNIO;
3.2.
Repassar
à CONVENIADA:
3.2.1
O recurso de incentivo à
implantação, em parcela única, conforme previsto
Serviço |
Total |
1 UA Adulto |
R$ 70.000,00 |
10 SRT tipo II |
R$ 300.000,00 |
3.2.2 Os recursos financeiros mensais:
Serviço |
Total |
1 UA Adulto |
R$ 39.688,00 |
10 SRT tipo II |
R$ 25.400,00 cada |
3.3.
Os
repasses serão efetuados pela PREFEITURA à CONVENIADA, todo primeiro dia útil
de cada mês.
3.4.
Os
repasses estão condicionados ao cumprimento da Clausula 8 deste CONVÊNIO.
3.5.
Programar no
orçamento do Município, nos exercícios subsequentes ao da assinatura do presente CONVÊNIO, os recursos necessários, nos
elementos financeiros específicos para custear
a execução do objeto contratual;
4.
DA
AVALIAÇÃO
4.1.
Os responsáveis pelo acompanhamento do CONVÊNIO procederão à verificação quadrimestral do desenvolvimento das atividades e retorno obtido nos serviços, elaborando relatório
circunstanciado.
4.1.1.
A verificação de que trata o item 4.1,
relativa ao cumprimento das diretrizes e metas definidas para a
CONVENIADA, restringir-se-á aos resultados obtidos em sua execução,
através dos indicadores de desempenho estabelecidos, em confronto com as metas
pactuadas e com a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades.
5.
DO ACOMPANHAMENTO
A execução do presente CONVÊNIO será acompanhada pela Diretoria de
Atenção à Saúde e pela Subcomissão de Saúde Mental, através do disposto neste
CONVÊNIO e seus Anexos e dos instrumentos
por elas definidos.
6.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 02 (dois) anos, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, podendo
ser renovado após demonstrada a consecução dos objetivos estratégicos e
das metas estabelecidas e havendo concordância de ambas as partes, de acordo com o previsto no TAC e legislação em
vigor.
6.1.
O prazo de
vigência contratual estipulado nesta cláusula não exime a PREFEITURA da comprovação da existência de recursos orçamentários para a efetiva
continuidade da prestação dos serviços nos exercícios financeiros
subsequentes ao da assinatura deste CONVÊNIO.
7.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
7.1. Pela
prestação dos serviços objeto deste
CONVÊNIO, a PREFEITURA
repassará mensalmente à CONVENIADA:
7.1.1.
10 SRT tipo II com 8 moradores - R$ 254.000,00 (duzentos e cinquenta e
quatro mil reais);
7.1.2.
UAA - R$ 39.688,00 (trinta e nove mil seiscentos e oitenta e oito reais)
7.2. Como incentivo de implantação da UAA, será repassado à CONVENIADA em
parcela única, R$ 70.000,00 para pequenas reformas e mobiliário.
7.3. Como incentivo para implantação de SRT tipo II, será repassado à
CONVENIADA em parcela única, R$ 30.000,00 de cada residência.
7.4. Em caso de
rescisão ou descontinuidade dos serviços, todo o material permanente comprado
com o recurso repassado será revertido ao Patrimônio da PREFEITURA.
7.5. Os recursos orçamentários alocados para o cumprimento do objeto do
presente Termo de Convênio correrão por conta das dotações a saber: 10 302 1002
2276 05 3000031 / 10 301 1001 2264 05
3000032 / 10 301 1001 1264 01 3100000 / 10 302 1002 2303 01 3100000 / 10 301 1001 2264 01 3100000.
7.6. O valor restante correrá por conta dos recursos consignados nas
respectivas leis orçamentárias, dos exercícios subsequentes.
7.7. Os recursos repassados à
CONVENIADA poderão ser por esta, aplicados no mercado financeiro,
desde que os resultados dessa aplicação revertam-se, exclusivamente, aos objetivos deste CONVÊNIO.
7.8. A CONVENIADA deverá
movimentar os recursos que lhe forem repassados pela PREFEITURA em conta
corrente específica e exclusiva, de modo a que não sejam confundidos com os recursos próprios da
CONVENIADA. Os respectivos extratos de movimentação mensal deverão ser encaminhados mensalmente à PREFEITURA;
7.9. A
CONVENIADA fica sujeita a devolução das importâncias recebidas, devidamente
corrigidas, caso não comprove a boa e regular aplicação do dinheiro público,
independente das demais penalidades.
7.10. Na ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, a CONVENIADA deverá providenciar, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de Tomada de
Contas especial do responsável, a restituição de eventual saldo, no caso de não utilização total ou parcial dos
recursos recebidos para o fim conveniado, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, devendo encaminhar,
imediatamente, a guia respectiva ao MUNICÍPIO, com os devidos acréscimos
legais, a contar da efetivação do repasse.
8.
DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
Como condição para recebimento dos recursos previstos neste
CONVÊNIO, a CONVENIADA deverá apresentar em até 45 dias do repasse:
8.1.
Relatórios
estatísticos de atendimentos e de prestação de contas relativos ao mês
anterior:
8.1.1.
Extrato
bancário de conta específica do convênio;
8.1.2.
Conciliação
bancária;
8.1.3.
Cópia do
Extrato do Demonstrativo dos Rendimentos da Aplicação Financeira;
8.1.3.1.
A CONVENIADA
deve aplicar os saldos de convênio não utilizados em cadernetas de poupança, se
a previsão de uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado lastreada em títulos de dívida
pública, quando da utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um
mês.
8.1.4.
Relatório com
indicação dos documentos de despesa e provisionamentos;
8.1.5.
Cópias dos documentos de despesas
com as notas carimbadas "PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE
SOROCABA/SES - PA xxx/2014", nos termos das Instruções Normativas do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
8.1.6.
Relatório com
comparativo das metas previstas e executadas para cada Unidade;
8.1.7.
Escala de
equipe realizada;
8.1.8.
Demonstrativo
de despesas com pessoal contratado;
8.1.9.
Demonstrativo
de despesas com pessoal próprio;
8.1.10. Cópia da Guia
de FGTS e Informações à Previdência - GFIP;
8.1.11. Comprovante
de pagamento dos funcionários (depósitos efetuados);
8.1.12. Cópia das
guias pagas referentes ao recolhimento de FGTS, INSS, Contribuições Sindicais e
outras obrigações trabalhistas;
8.1.13. Cópia das
guias de recolhimento pagas de outros impostos (PIS, COFINS, CSLL, IR, ISS)
8.1.14. Manutenção da
atualização da Certidão Negativa de Débito das Contribuições Previdenciárias e
Certificado de Regularidade com o FGTS;
8.1.15. Manutenção da
atualização do mobiliário e equipamentos utilizados;
8.1.16. Manutenção da
atualização de CONVENIOS firmados com prestadores de serviço;
8.1.17. Manutenção da
atualização de cursos e treinamentos dos profissionais com indicação de
relevância;
8.1.18. Estar regular
junto ao Cadastro Informativo de Créditos não quitados no Setor Público Federal
e Estadual - CADIN;
8.1.19. Informativo
com os atendimentos realizados conforme normativas vigentes;
8.2.
O não
cumprimento de qualquer cláusula deste CONVÊNIO acarretará no recebimento
parcial do teto previsto para repasse, na cláusula 2ª, da seguinte maneira:
8.2.1.
A PREFEITURA
irá notificar a CONVENIADA, por meio de ofício, qualquer irregularidade no
cumprimento das cláusulas deste CONVÊNIO;
8.2.2.
A CONVENIADA
terá o prazo de 05 dias úteis para correção da irregularidade se for o caso ou
apresentação de justificativa e defesa;
8.2.2.1.
A
justificativa será analisada pela Secretaria da Saúde, também no prazo de 05
dias úteis, podendo ou não ser aceita;
8.2.3.
A cada
notificação, com a justificativa e defesa não aceita, a CONVENIADA sofrerá
desconto no teto previsto para repasse, no mês subsequente ao fato apurado,
conforme clausula 11.
8.3.
Quadrimestralmente,
a CONVENIADA deverá proceder à apresentação de contas em formato indicado pela
PREFEITURA para apresentação desta ao Conselho Municipal de Saúde - CMS e à
Câmara Municipal;
8.4.
A CONVENIADA
deverá apresentar, em até 10 (dez) dias contados da notificação escrita, toda e
qualquer documentação necessária para o acompanhamento e fiscalização da
aplicação dos recursos, sob pena de suspensão do repasse mensal;
8.5.
Até 15 de
janeiro do exercício seguinte ao recebimento dos recursos, a CONVENIADA
encaminhará balancete analítico, relatório detalhado da prestação de contas e
demais documentos previsto nas IN 02/08 do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
9.
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente CONVÊNIO poderá ser
aditado, alterado, parcial ou totalmente, mediante Termo Aditivo, com prévia
justificativa por escrito que conterá a declaração de interesse de ambas as partes, desde que não alterado seu o objeto.
10.
DA RESCISÃO
A qualquer tempo as partes
poderão denunciar unilateralmente o ajuste, observadas as determinações dos
itens seguintes e as disposições dos artigos 77 à 80 da Lei Federal nº 8.666/1993.
10.1. Verificada qualquer hipótese ensejadora da
rescisão contratual, o Poder Executivo providenciará a imediata revogação do decreto de permissão de uso
dos bens públicos, a cessação dos
afastamentos dos servidores públicos colocados à disposição da CONVENIADA, não cabendo à entidade de
direito privado sem fins lucrativos direito a qualquer indenização, salvo na
hipótese prevista no § 2º do Artigo 79 da Lei federal nº 8.666/1993.
10.2. Em caso de rescisão unilateral por parte da CONVENIADA, a mesma se obriga a continuar
prestando os serviços de saúde ora contratados, por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
denúncia do CONVÊNIO.
10.3. A CONVENIADA terá o
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da rescisão do CONVÊNIO, para quitar suas obrigações
e prestar contas de sua gestão à PREFEITURA.
11.
DAS PENALIDADES
11.1. A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste CONVÊNIO e
seus Anexos, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente,
autorizará a PREFEITURA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em
cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, quais sejam:
a.
Advertência;
b.
Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor correspondente
ao total a ser repassado ao respectivo Ponto de Atenção, por dia até 10 (dez) dias de paralisação na prestação dos serviços ou na
falta constatada desta, sem motivo justificado e relevante;
c.
Multa de 1% (um por cento) do valor correspondente ao total a ser repassado ao respectivo Ponto de
Atenção, por até 10 (dez) dias pelo descumprimento a qualquer
cláusula.
d.
Decorridos os dez dias previstos nas alíneas b e c do item 10.1, ou em
caso de falta grave ou reincidência dos motivos que levaram a Prefeitura a
aplicar as sanções aqui previstas, o CONVÊNIO poderá ser rescindido, caso em
que será cobrada a multa de 20% (vinte por cento) do valor total.
e.
Suspensão temporária de participar de licitações e de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
f.
Declaração de
inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
11.2. A imposição das penalidades previstas nesta
cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua
avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu, e dela será notificada a CONVENIADA.
11.3. As sanções previstas nas alíneas "a", "e" e
"f" do item 11.1 poderão ser aplicadas juntamente com a alíneas "b", "c" e "d".
11.4. Da aplicação das penalidades a CONVENIADA terá o prazo de 05 (cinco)
dias para interpor recurso.
11.5. O valor da multa que vier a ser aplicada
será comunicado à CONVENIADA e o
respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos em
decorrência da execução do objeto contratual, garantindo-lhe pleno direito de
defesa.
11.6. A imposição de qualquer das sanções
estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito de a PREFEITURA exigir
indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar
para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética do autor
do fato.
12.
DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. É vedada a cobrança direta ou indireta ao
paciente por serviços médicos, hospitalares ou
outros complementares referentes à assistência a ele prestada, sendo
lícito à CONVENIADA, no entanto,
buscar o ressarcimento a que se refere o artigo 32 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, nas hipóteses e na forma ali prevista.
12.2. Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade
suplementar exercidas pela PREFEITURA
sobre a execução do presente CONVÊNIO, a
CONVENIADA reconhece a prerrogativa de controle e autoridade normativa
genérica da direção nacional do SUS- Sistema Único decorrente da Lei nº
8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), ficando certo que a alteração decorrente de
tais competências normativas será objeto de termo
aditivo, ou de notificação dirigida à
CONVENIADA.
12.3. Fica acordado que os direitos e deveres
atinentes à entidade privada sem fins lucrativos subscritora deste instrumento
serão sub-rogados para a Organização Social de Saúde por ela constituída,
mediante a instrumentalização de termo de
reti-ratificação ao presente CONVÊNIO.
12.4. A CONVENIADA
poderá, a qualquer tempo e mediante justificativa apresentada ao Secretário da Saúde e ao Prefeito Municipal,
propor a devolução de bens ao Poder Público Municipal, cujo uso fora a ela
permitido e que não mais sejam necessários ao cumprimento das metas avençadas.
12.5. Em caso de rescisão ou descontinuidade dos serviços,
todo o material permanente comprado com o recurso repassado será revertido ao
Patrimônio da PREFEITURA.
13.
DA PUBLICAÇÃO
O CONVÊNIO será
publicado no Jornal do Município, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
14.
DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Sorocaba, com exclusão de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas
do presente Termo, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e ajustadas, firmam o presente em
2 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 2
(duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Palácio dos Tropeiros, em
de de 2 014, 360º da
Fundação de Sorocaba.
VAGNER GUERRERO RINALDO
Secretário da Saúde
ANAMARIA CAVALCANTE E SILVA
Diretora-Presidente
Testemunhas:
1.
Nome:
_________________________
RG: _______________________
2.
Nome:__________________________
RG: _______________________
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
SOROCABA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA SAÚDE E A ASSOCIAÇÃO
PROTETORA DOS INSANOS - APIS PARA
(Processo nº 913/2014)
Pelo presente instrumento, de um lado o
Município de Sorocaba, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº
46.634.044/0001-74, com sede à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, nº
3.041, Alto da Boa Vista, neste ato, representada pelo Secretário da Saúde,
Vagner Guerrero Rinaldo, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado
nesta cidade, devidamente autorizado pelo Decreto nº 21.006, de 05 de fevereiro
de 2014, doravante denominada PREFEITURA e, de outro lado a Associação Protetora dos Insanos, sediada à Rua
Laura Maiello Kook, nº 2.000, Ipanema das Pedras, com CNPJ/MF nº 71.867.600/0001-08, e com estatuto registrado sob nº
75.931, no 1º Registro Civil de Pessoa Jurídica de Sorocaba, neste ato, representada por seu Presidente, Sr.
Antonio Carlos Ribeiro, R.G. nº 5.267.440-X e C.P.F.889.361.478-20,
doravante denominada CONVENIADA, tendo em
vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e
seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e
seguintes; as Leis nº s 8.080/90 e 8.142/90, a Portaria do Ministério da Saúde/GM
3.088/2011, o Termo de Ajuste de Conduta - TAC, firmado entre a União, Estado e
Município de Sorocaba, Salto de Pirapora e Piedade em 18 de dezembro de
1.
DO OBJETO
1.1. O presente CONVÊNIO tem por objeto implantação,
gestão e administração, pela CONVENIADA em conjunto com a PREFEITURA, de
implantar, gerir e administrar o Centro
de Atenção Psicossocial - CAPSIII (24 horas) e Centro de Atenção Psicossocial
Álcool e Drogas - CAPS ADIII (24 horas), nos termos da Portaria MS/GM
3088/2011, e do Termo de Ajuste de Conduta - TAC, firmado entre a União, Estado
e Município de Sorocaba, Salto de Pirapora e Piedade em 18 de Dezembro de
1.2. Os serviços
deverão cumprir todas as normas preconizadas pelas
Portarias Federais e demais normas inerentes;
1.3. A
CONVENIADA deverá disponibilizar além das instalações físicas (imóvel adequado
às condições sanitárias necessárias ao desenvolvimento das atividades
terapêuticas), todos os equipamentos, insumos e pessoal, necessários à perfeita
execução do objeto, inclusive assistência médica e multiprofissional, além de outros serviços pertinentes a
prestação da assistência necessária, sem qualquer
ônus para a Prefeitura tudo conforme determinado pelas normativas do Ministério
da Saúde.
1.3.1.
O
funcionamento adequado é indispensável à habilitação do serviço junto ao
Ministério da Saúde, e o descumprimento pela CONVENIADA na disponibilização
desses requisitos, ensejará a aplicação de penalidades e rescisão do convênio.
A(s)
Entidade(s) selecionada(s) deverá(ão) disponibilizar tratamento medicamentoso
fornecido pela Rede Municipal de Saúde e/ou do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica (Alto Custo) da
1.4. Secretaria de
Saúde do Estado de São Paulo, estabelecidos por protocolos de tratamento, salvo
nos casos de desabastecimento da Rede Municipal de Saúde ou da
indisponibilidade de fornecimento do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (Alto Custo) da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo;
1.5.
O objeto contratual executado deverá atingir o
fim a que se destina, com eficácia e qualidade requeridas.
1.6.
Fazem parte integrante deste
CONVÊNIO
1.6.1.
ANEXO I - INFORMAÇÃO SOBRE OS PONTOS DE ATENÇÃO
1.6.2.
ANEXO III - METAS
1.6.3.
ANEXO IV - DIMENSIONAMENTO DE PESSOAL;
1.6.4.
ANEXO V - PROPOSTA DE TRABALHO;
2.
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONVENIADA
Em cumprimento às suas obrigações, cabe à CONVENIADA, além das obrigações constantes
das especificações técnicas nos Anexos e daquelas estabelecidas na legislação referente ao SUS, as seguintes:
2.1. Prestar os
serviços de saúde que estão especificados nos Anexos, de acordo com o estabelecido
neste CONVÊNIO;
2.2. Dar
atendimento exclusivo aos usuários do SUS;
2.3. Responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou
omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência,
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes
vinculados, bem como aos bens públicos móveis e imóveis objetos de permissão de
uso, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da
aplicação das demais sanções cabíveis;
2.3.1.
A responsabilidade de que trata o item anterior estende-se aos casos de
danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços;
2.4. Movimentar
os recursos financeiros e aplicar a verba pública, única e exclusivamente para
os fins aludidos no presente convênio, obedecendo para tanto, a legislação
pertinente a devida prestação de contas;
2.5. Colocar
a disposição da PREFEITURA a documentação referente à aplicação dos recursos,
permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado
no ajuste;
2.6. Restituir,
em caso de desqualificação, ao Poder Público o saldo dos recursos líquidos resultantes dos valores dele recebidos;
2.7. Administrar
eventuais bens móveis e imóveis cujo uso lhe seja permitido, em conformidade
com o disposto nos respectivos termos de permissão de uso, até sua restituição
ao Poder Público;
2.7.1.
Comunicar
à instância responsável da PREFEITURA
todas as aquisições de bens móveis que forem
realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência;
2.8. Submeter a
aprovação da PREFEITURA, com antecedência necessária, quaisquer alterações que
venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
2.9. Transferir, integralmente à
PREFEITURA em caso de encerramento ou rescisão do(s) convênio(s) o patrimônio, os legados ou doações que lhe foram
destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes da prestação de serviços objeto deste CONVÊNIO;
2.10. Manter a execução do projeto dentro dos limites financeiros
estabelecidos neste ajuste, e caso o custo supere os valores determinados, a
CONVENIADA responsabilizar-se-á integralmente pela cobertura de despesas além
das estabelecidas neste CONVÊNIO.
2.11. Contratar, de acordo com as normativas
vigentes, pessoal necessário para a execução das atividades previstas neste CONVÊNIO, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto desta avença;
2.12. Manter, em perfeitas condições de uso, os equipamentos e
instrumental necessários para a realização
dos serviços contratados;
2.13. Adotar o símbolo e o nome designativo da unidade de saúde cujo uso
lhe fora permitido;
2.14. Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou ao
seu representante, por profissional
empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO;
2.15. Manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes e o arquivo
médico, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos,
ressalvados os prazos previstos em lei;
2.16. Não utilizar nem permitir que terceiros
utilizem o paciente para fins de experimentação;
2.17. Atender os pacientes com dignidade e
respeito, de modo universal e igualitário, em conformidade com a Lei nº
10.216/2001, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos
serviços;
2.18. Afixar aviso, em lugar visível, de sua
condição de Prestadora de Serviços SUS, e de gratuidade dos serviços prestados
nessa condição;
2.19. Afixar placa contendo o número de
telefone da Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa, da Secretaria
Municipal de Saúde, do Conselho Regional de Medicina e da Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON conforme Lei nº 14.465 de 1º de Junho
de 2011;
2.20. Justificar ao paciente ou ao seu
representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional
previsto neste CONVÊNIO;
2.21. Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e
assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
2.22. Respeitar a decisão do paciente ao consentir
ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de
vida ou obrigação legal;
2.23. Garantir a confidencialidade dos dados e
informações relativas aos pacientes;
2.24. Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos, religiosa e
espiritualmente por ministro de qualquer
culto religioso;
2.25. Fornecer sempre que necessário relatório circunstanciado
do atendimento prestado, com informações necessárias para acesso de
serviços/benefícios, entre outros;
2.25.1.
O cabeçalho do documento deverá conter o seguinte esclarecimento: "Esta conta será paga com recursos públicos provenientes de seus
impostos e contribuições sociais".
3.
DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
Para a execução dos serviços objeto do
presente CONVÊNIO, a PREFEITURA
obriga-se a:
3.1. Prover a CONVENIADA dos
meios necessários à execução do objeto deste CONVÊNIO;
3.2. Repassar
à CONVENIADA:
3.2.1
O recurso de incentivo à
implantação, em parcela única, conforme previsto
Serviço |
Total |
1 CAPS III |
R$ 50.000,00 |
1 CAPS AD III |
R$ 150.000,00 |
3.2.2 Os recursos financeiros mensais:
Serviço |
Total |
1 CAPS III |
R$
183.334,00 |
1 CAPS AD III |
R$ 192.600,00 |
3.3. Os
repasses serão efetuados pela PREFEITURA à CONVENIADA, todo primeiro dia útil
de cada mês.
3.4. Os
repasses estão condicionados ao cumprimento da Clausula 8 deste CONVÊNIO.
3.5. Programar no
orçamento do Município, nos exercícios subsequentes ao da assinatura do presente CONVÊNIO, os recursos necessários, nos
elementos financeiros específicos para custear
a execução do objeto contratual;
4.
DA AVALIAÇÃO
4.1. Os responsáveis pelo acompanhamento do CONVÊNIO procederão à verificação quadrimestral do desenvolvimento das atividades e retorno obtido nos serviços, elaborando relatório
circunstanciado.
4.1.1.
A verificação de que trata o item 4.1,
relativa ao cumprimento das diretrizes e metas definidas para a
CONVENIADA, restringir-se-á aos resultados obtidos em sua execução,
através dos indicadores de desempenho estabelecidos, em confronto com as metas
pactuadas e com a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades.
5.
DO ACOMPANHAMENTO
A execução do presente CONVÊNIO será acompanhada pela Diretoria de
Atenção à Saúde e pela Subcomissão de Saúde Mental, através do disposto neste
CONVÊNIO e seus Anexos e dos instrumentos
por elas definidos.
6.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 02 (dois) anos, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, podendo
ser renovado após demonstrada a consecução dos objetivos estratégicos e
das metas estabelecidas e havendo concordância de ambas as partes, de acordo com o previsto no TAC e legislação em
vigor.
6.1. O prazo de
vigência contratual estipulado nesta cláusula não exime a PREFEITURA da comprovação da existência de recursos orçamentários para a efetiva
continuidade da prestação dos serviços nos exercícios financeiros
subsequentes ao da assinatura deste CONVÊNIO.
7.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
7.1. Pela
prestação dos serviços objeto deste
CONVÊNIO, a PREFEITURA
repassará mensalmente à CONVENIADA:
7.1.1.
CAPS III - R$ R$ 183.334,00 (cento e oitenta e três mil trezentos e
trinta e quatro reais)
7.1.2.
CAPS AD III - R$ R$ 192.600,00 (cento e noventa e dois mil e seiscentos
reais).
7.2. Como incentivo de implantação dos CAPS III, será repassado à CONVENIADA
em parcela única, R$ 50.000,00 - por CAPS, para pequenas reformas e mobiliário.
7.3. Como incentivo de implantação do CAPS AD III, será repassado à CONVENIADA
em parcela única, R$ 150.000,00 para pequenas reformas e mobiliário.
7.4. Em caso de
rescisão ou descontinuidade dos serviços, todo o material permanente comprado
com o recurso repassado será revertido ao Patrimônio da PREFEITURA.
7.5. Os recursos orçamentários alocados para o cumprimento do objeto do
presente Termo de Convênio correrão por conta das dotações a saber: 10 302 1002
2276 05 3000031 / 10 301 1001 2264 05
3000032 / 10 301 1001 1264 01 3100000 / 10 302 1002 2303 01 3100000 / 10 301 1001 2264 01 3100000.
7.6. O valor restante correrá por conta dos recursos consignados nas
respectivas leis orçamentárias, dos exercícios subsequentes.
7.7. Os recursos repassados à
CONVENIADA poderão ser por esta, aplicados no mercado financeiro,
desde que os resultados dessa aplicação revertam-se, exclusivamente, aos objetivos deste CONVÊNIO.
7.8. A CONVENIADA deverá
movimentar os recursos que lhe forem repassados pela PREFEITURA em conta
corrente específica e exclusiva, de modo a que não sejam confundidos com os recursos próprios da
CONVENIADA. Os respectivos extratos de movimentação mensal deverão ser encaminhados mensalmente à PREFEITURA;
7.9. A
CONVENIADA fica sujeita a devolução das importâncias recebidas, devidamente
corrigidas, caso não comprove a boa e regular aplicação do dinheiro público,
independente das demais penalidades.
7.10. Na ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, a CONVENIADA deverá providenciar, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de Tomada de
Contas especial do responsável, a restituição de eventual saldo, no caso de não utilização total ou parcial dos
recursos recebidos para o fim conveniado, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, devendo encaminhar,
imediatamente, a guia respectiva ao MUNICÍPIO, com os devidos acréscimos
legais, a contar da efetivação do repasse.
8.
DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
Como condição para recebimento dos recursos previstos neste
CONVÊNIO, a CONVENIADA deverá apresentar em até 45 dias do repasse:
8.1.
Relatórios
estatísticos de atendimentos e de prestação de contas relativos ao mês
anterior:
8.1.1.
Extrato
bancário de conta específica do convênio;
8.1.2.
Conciliação
bancária;
8.1.3.
Cópia do
Extrato do Demonstrativo dos Rendimentos da Aplicação Financeira;
8.1.3.1.
A CONVENIADA
deve aplicar os saldos de convênio não utilizados em cadernetas de poupança, se
a previsão de uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado lastreada em títulos de dívida
pública, quando da utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um
mês.
8.1.4.
Relatório com
indicação dos documentos de despesa e provisionamentos;
8.1.5.
Cópias dos documentos de despesas
com as notas carimbadas "PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE
SOROCABA/SES - PA XXX/2014", nos termos das Instruções
Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
8.1.6.
Relatório com
comparativo das metas previstas e executadas para cada Unidade;
8.1.7.
Escala de
equipe realizada;
8.1.8.
Demonstrativo
de despesas com pessoal contratado;
8.1.9.
Demonstrativo
de despesas com pessoal próprio;
8.1.10. Cópia da Guia
de FGTS e Informações à Previdência - GFIP;
8.1.11. Comprovante
de pagamento dos funcionários (depósitos efetuados);
8.1.12. Cópia das
guias pagas referentes ao recolhimento de FGTS, INSS, Contribuições Sindicais e
outras obrigações trabalhistas;
8.1.13. Cópia das
guias de recolhimento pagas de outros impostos (PIS, COFINS, CSLL, IR, ISS)
8.1.14. Manutenção da
atualização da Certidão Negativa de Débito das Contribuições Previdenciárias e
Certificado de Regularidade com o FGTS;
8.1.15. Manutenção da
atualização do mobiliário e equipamentos utilizados;
8.1.16. Manutenção da
atualização de CONVENIOS firmados com prestadores de serviço;
8.1.17. Manutenção da
atualização de cursos e treinamentos dos profissionais com indicação de
relevância;
8.1.18. Estar regular
junto ao Cadastro Informativo de Créditos não quitados no Setor Público Federal
e Estadual - CADIN;
8.1.19. Informativo
com os atendimentos realizados conforme normativas vigentes;
8.2.
O não
cumprimento de qualquer cláusula deste CONVÊNIO acarretará no recebimento
parcial do teto previsto para repasse, na cláusula 2ª, da seguinte maneira:
8.2.1.
A PREFEITURA
irá notificar a CONVENIADA, por meio de ofício, qualquer irregularidade no
cumprimento das cláusulas deste CONVÊNIO;
8.2.2.
A CONVENIADA
terá o prazo de 05 dias úteis para correção da irregularidade se for o caso ou
apresentação de justificativa e defesa;
8.2.2.1.
A
justificativa será analisada pela Secretaria da Saúde, também no prazo de 05
dias úteis, podendo ou não ser aceita;
8.2.3.
A cada
notificação, com a justificativa e defesa não aceita, a CONVENIADA sofrerá
desconto no teto previsto para repasse, no mês subsequente ao fato apurado,
conforme clausula 11.
8.3.
Quadrimestralmente,
a CONVENIADA deverá proceder à apresentação de contas em formato indicado pela
PREFEITURA para apresentação desta ao Conselho Municipal de Saúde - CMS e à
Câmara Municipal;
8.4.
A CONVENIADA
deverá apresentar, em até 10 (dez) dias contados da notificação escrita, toda e
qualquer documentação necessária para o acompanhamento e fiscalização da
aplicação dos recursos, sob pena de suspensão do repasse mensal;
8.5.
Até 15 de
janeiro do exercício seguinte ao recebimento dos recursos, a CONVENIADA
encaminhará balancete analítico, relatório detalhado da prestação de contas e
demais documentos previsto nas IN 02/08 do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
9.
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente CONVÊNIO poderá ser
aditado, alterado, parcial ou totalmente, mediante Termo Aditivo, com prévia
justificativa por escrito que conterá a declaração de interesse de ambas as partes, desde que não alterado seu o objeto.
10.
DA RESCISÃO
A qualquer tempo as partes
poderão denunciar unilateralmente o ajuste, observadas as determinações dos
itens seguintes e as disposições dos artigos 77 à 80 da Lei Federal nº 8.666/93.
10.1. Verificada qualquer hipótese ensejadora da
rescisão contratual, o Poder Executivo providenciará a imediata revogação do decreto de permissão de uso
dos bens públicos, a cessação dos
afastamentos dos servidores públicos colocados à disposição da CONVENIADA, não cabendo à entidade de direito privado sem fins lucrativos
direito a qualquer indenização, salvo na hipótese prevista no § 2º do Artigo 79
da Lei Federal nº 8.666/1993.
10.2. Em caso de rescisão unilateral por parte da CONVENIADA, a mesma se obriga a continuar
prestando os serviços de saúde ora contratados, por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
denúncia do CONVÊNIO.
10.3. A CONVENIADA terá o
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da rescisão do CONVÊNIO, para quitar suas obrigações
e prestar contas de sua gestão à PREFEITURA.
11.
DAS PENALIDADES
11.1. A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste CONVÊNIO e
seus Anexos, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente,
autorizará a PREFEITURA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em
cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, quais sejam:
g.
Advertência;
h.
Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor correspondente
ao total a ser repassado ao respectivo Ponto de Atenção, por dia até 10 (dez) dias de paralisação na prestação dos serviços ou na
falta constatada desta, sem motivo justificado e relevante;
i.
Multa de 1% (um por cento) do valor correspondente ao total a ser repassado ao respectivo Ponto de
Atenção, por até 10 (dez) dias pelo descumprimento a qualquer
cláusula.
j.
Decorridos os dez dias previstos nas alíneas b e c do item 10.1, ou em
caso de falta grave ou reincidência dos motivos que levaram a Prefeitura a
aplicar as sanções aqui previstas, o CONVÊNIO poderá ser rescindido, caso em
que será cobrada a multa de 20% (vinte por cento) do valor total.
k.
Suspensão temporária de participar de licitações e de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
l.
Declaração de
inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
11.2. A imposição das penalidades previstas nesta
cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua
avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu, e dela será notificada a CONVENIADA.
11.3. As sanções previstas nas alíneas "a", "e" e
"f" do item 11.1 poderão ser aplicadas juntamente com a alíneas "b", "c" e "d".
11.4. Da aplicação das penalidades a CONVENIADA terá o prazo de 05 (cinco)
dias para interpor recurso.
11.5. O valor da multa que vier a ser aplicada
será comunicado à CONVENIADA e o
respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos em
decorrência da execução do objeto contratual, garantindo-lhe pleno direito de
defesa.
11.6. A imposição de qualquer das sanções
estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito de a PREFEITURA exigir
indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar
para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética do autor
do fato.
12.
DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. É vedada a cobrança direta ou indireta ao
paciente por serviços médicos, hospitalares ou
outros complementares referentes à assistência a ele prestada, sendo
lícito à CONVENIADA, no entanto,
buscar o ressarcimento a que se refere o Artigo 32 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, nas hipóteses e na forma ali prevista.
12.2. Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade
suplementar exercidas pela PREFEITURA
sobre a execução do presente CONVÊNIO, a
CONVENIADA reconhece a prerrogativa de controle e autoridade normativa
genérica da direção nacional do SUS- Sistema Único decorrente da Lei nº 8080/90
(Lei Orgânica da Saúde), ficando certo que a alteração decorrente de tais
competências normativas será objeto de termo
aditivo, ou de notificação dirigida à
CONVENIADA.
12.3. Fica acordado que os direitos e deveres
atinentes à entidade privada sem fins lucrativos subscritora deste instrumento
serão sub-rogados para a Organização Social de Saúde por ela constituída,
mediante a instrumentalização de termo de
reti-ratificação ao presente CONVÊNIO.
12.4. A CONVENIADA
poderá, a qualquer tempo e mediante justificativa apresentada ao Secretário da Saúde e ao Prefeito Municipal,
propor a devolução de bens ao Poder Público Municipal, cujo uso fora a ela
permitido e que não mais sejam necessários ao cumprimento das metas avençadas.
12.5. Em caso de rescisão ou descontinuidade dos serviços,
todo o material permanente comprado com o recurso repassado será revertido ao
Patrimônio da PREFEITURA.
13.
DA PUBLICAÇÃO
O CONVÊNIO será
publicado no Jornal do Município, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
14.
DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Sorocaba, com exclusão de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas
do presente Termo, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e ajustadas, firmam o presente em
2 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 2
(duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Palácio dos Tropeiros, em
de 2014, 360º da
Fundação de Sorocaba.
VAGNER GUERRERO RINALDO
Secretário da Saúde
ANTONIO CARLOS RIBEIRO
Presidente
Testemunhas:
1.
Nome:
_________________________
RG: _______________________
2.
Nome:__________________________
RG: _______________________
Sorocaba, 4 de dezembro de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 129/2014
(Processo
nº 913/2014)
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos
a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso
Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar
convênio com a Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba - APIS e a
Associação Saúde da Família - ASF, nos termos do Art. 220, §§ 2º e 4º da
Constituição do Estado de São Paulo e Norma Operacional Básica - NOB - 01/96 -
SUS e Edital de Chamamento - PA 913/2014, onde foram selecionadas as entidades
supracitadas para a execução de atendimentos ambulatoriais na área de Saúde
Mental conforme segue:
APIS
- 01 Centro de Atenção Psicossocial - CAPS III e 01 Centro de Atenção
Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS AD III;
ASF
- 01 Unidade de Acolhimento Adulto - UAA e 10 Serviços Residenciais
Terapêuticos - SRT II
Esses
serviços são necessários e fundamentais para o adequado funcionamento da Rede
de Atenção Psicossocial - RAPS no Município de Sorocaba;
A
responsabilidade no atendimento à saúde da população é do Poder Público
Municipal, tendo em vista sua habilitação na Gestão Plena do Sistema Único de
Saúde - SUS, devendo ser considerado também, a existência de um Termo de
Ajustamento de Conduta- TAC, firmado entre a União, Estado e os municípios de
Sorocaba, Salto de Pirapora e Piedade, cujo objeto é a adequação da assistência
aos pacientes com transtornos mentais, para fins de implementação das políticas
e programas existentes no âmbito do SUS, de acordo com o estabelecido nas Leis
8.080/1990, 8.142/1990, 10.216/2001 e 10.708/2003;
A
Associação Protetora dos Insanos e a Associação Saúde da Família são entidades
sem fins lucrativos, selecionadas através de Chamamento Público, onde
apresentaram documentação e Projeto aprovado por área técnica e demonstrando
aptidão para execução dos serviços acima referenciados.
Diante
do exposto, e da responsabilidade do Município de promover ações para
proporcional atendimento á saúde da população, pretendemos através desta
proposição, estabelecer parceria Poder Público - Entidade Social.
Os
recursos financeiros necessários provêm de recursos originários do Ministério
da Saúde, dentro do teto financeiro da média e alta complexidade ambulatorial e
hospitalar/teto municipal da Rede de Saúde Mental, e de dotações próprias,
consignadas no orçamento.
Solicitamos, outrossim, que o procedimento em tela tramite
Justificado,
portanto o Projeto, contamos uma vez mais com o costumeiro apoio dessa
respeitável Câmara a fim de transformá-lo em Lei, para que o trabalho prestado
pela Instituição, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, não sofra
solução de continuidade.