LEI Nº
11.039, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Acrescenta
dispositivo que permite a antecipação das férias do Docente e do Especialista
de Educação.
Projeto de
Lei nº 400/2014 - autoria do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 219 e
acrescenta o art. 219-A na Lei de nº 3.800, de
2 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"Art.
219. O docente, docente readaptado e os
especialistas de educação do quadro do magistério tem
direito a 30 (trinta) dias corridos de férias regulamentares, a serem gozadas
em período determinado mediante Decreto do Poder Executivo, sempre abrangendo
os meses de dezembro e janeiro, podendo ocorrer a dispensa do ponto nos
períodos de recesso escolar, estabelecidos pelo Calendário Escolar." (NR)
"Art.
219-A. Fica o Poder Executivo autorizado
a conceder férias antecipadas ao Docente e aos especialistas de Educação.
§ 1º A
concessão das férias antecipadas coincidirá com o período de férias preconizado
no art. 219 da Lei.
§ 2º Fica,
também, o Poder Executivo autorizado a promover o pagamento antecipado
correspondente a férias remuneradas de 12/12 avos, acrescido do respectivo
terço constitucional.
§ 3º Nos
casos de rescisão contratual de professores e servidores que tenham percebido
férias remuneradas antecipadas, sem o interstício do período aquisitivo dos 12
meses, fica o Poder Executivo autorizado a descontar das verbas rescisórias
e/ou salariais o valor proporcional equivalente pago antecipadamente.
§ 4º
Aplica-se, no caso do caput do art., o disposto no inciso II, do art. 76 da Lei
de nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991.
§ 5º Os
benefícios estipulados no art. 219 se estenderão aos docentes e especialistas
de educação que ficaram afastados por motivos de doença" (NR) (Veto Parcial nº 60/2014 Rejeitado)
Art. 2º As despesas com a
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação
Palácio dos
Tropeiros, em 30 de dezembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
TERMO
DECLARATÓRIO:
A presente
Lei nº 11.039, de 30 de dezembro de 2014, foi afixada no átrio da Prefeitura
Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art.
78, § 3º, da LOM.
Palácio dos
Tropeiros, em 30 de dezembro de 2014.
VIVIANE DE
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 9.1.2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de
Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do
Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de
setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de
Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 60/2014, decreta e eu promulgo o § 5º do
art. 219-A referido no art. 1º, da Lei nº 11.039, de 30 de dezembro de 2014:
"Art. 1º ...
Art. 219-A ...
§ 5º Os benefícios estipulados no art. 219 se estenderão aos
docentes e especialistas de educação que ficaram afastados por motivos de
doença" (NR)"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 3 de março de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal
de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 11.039, de 30 de dezembro de 2014,
referentes à rejeição do Veto Parcial nº 60/2014, foram afixados no átrio desta
Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei
Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 3 de março de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado
no DOM de 6.3.2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
117/2014.
Processo DP
nº 16/2013.
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra
de encaminhar a apreciação de Vossa Excelência e Dignos Pares o presente
Projeto de Lei, que altera a Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, e dá
outras providências.
Pelo presente
Projeto de Lei será regulamentado o período de férias dos integrantes do
Magistério, bem como o recesso a que fazem jus.
É sabido que
o calendário escolar comporta dois períodos de suspensão de atividades, cada um
deles de trinta dias, sendo necessário, assim, discipliná-los para melhor
atendimento dos alunos.
Portanto, as
férias abrangerão os meses de Dezembro/Janeiro e o
recesso escolar o período de Julho.
No entanto,
os profissionais que não completaram o período aquisitivo viam-se impedidos de
entrar em gozo de férias, permanecendo nas unidades sem alunos e desempenhando
atividades estranhas às suas atribuições.
Visando
evitar essas ocorrências, disciplina-se por este Projeto a concessão de férias
antecipadas e seu pagamento, prevendo-se que, havendo desligamento, antes do
cômputo do período aquisitivo haverá a respectiva compensação do Termo de
Rescisão Contratual.
Ante o
exposto, e levando-se em consideração a relevância do presente Projeto, certo
de contar com a costumeira e acertada compreensão dos Nobres Vereadores desta
Casa, esperamos vê-lo aprovado e convertido em Lei.