LEI Nº 11.039, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 

 

Acrescenta dispositivo que permite a antecipação das férias do Docente e do Especialista de Educação.

 

Projeto de Lei nº 400/2014 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Altera o art. 219 e acrescenta o art. 219-A na Lei de nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

 

"Art. 219.  O docente, docente readaptado e os especialistas de educação do quadro do magistério tem direito a 30 (trinta) dias corridos de férias regulamentares, a serem gozadas em período determinado mediante Decreto do Poder Executivo, sempre abrangendo os meses de dezembro e janeiro, podendo ocorrer a dispensa do ponto nos períodos de recesso escolar, estabelecidos pelo Calendário Escolar." (NR)

 

"Art. 219-A.  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder férias antecipadas ao Docente e aos especialistas de Educação. 

 

§ 1º A concessão das férias antecipadas coincidirá com o período de férias preconizado no art. 219 da Lei.

 

§ 2º Fica, também, o Poder Executivo autorizado a promover o pagamento antecipado correspondente a férias remuneradas de 12/12 avos, acrescido do respectivo terço constitucional.

 

§ 3º Nos casos de rescisão contratual de professores e servidores que tenham percebido férias remuneradas antecipadas, sem o interstício do período aquisitivo dos 12 meses, fica o Poder Executivo autorizado a descontar das verbas rescisórias e/ou salariais o valor proporcional equivalente pago antecipadamente.

 

§ 4º Aplica-se, no caso do caput do art., o disposto no inciso II, do art. 76 da Lei de nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991.

 

§ 5º Os benefícios estipulados no art. 219 se estenderão aos docentes e especialistas de educação que ficaram afastados por motivos de doença" (NR) (Veto Parcial nº 60/2014 Rejeitado)

 

Art. 2º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de dezembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 11.039, de 30 de dezembro de 2014,  foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 30 de dezembro de 2014.

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 9.1.2015.

 


 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 60/2014, decreta e eu promulgo o § 5º do art. 219-A referido no art. 1º, da Lei nº 11.039, de 30 de dezembro de 2014:

 

"Art. 1º ...

 

Art. 219-A ...

 

§ 5º Os benefícios estipulados no art. 219 se estenderão aos docentes e especialistas de educação que ficaram afastados por motivos de doença" (NR)"

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 3 de março de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

 

Os dispositivos da Lei nº 11.039, de 30 de dezembro de 2014, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 60/2014, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 3 de março de 2015.

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 6.3.2015.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 117/2014.

 

Processo DP nº 16/2013.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar a apreciação de Vossa Excelência e Dignos Pares o presente Projeto de Lei, que altera a Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

 

Pelo presente Projeto de Lei será regulamentado o período de férias dos integrantes do Magistério, bem como o recesso a que fazem jus.

 

É sabido que o calendário escolar comporta dois períodos de suspensão de atividades, cada um deles de trinta dias, sendo necessário, assim, discipliná-los para melhor atendimento dos alunos.

 

Portanto, as férias abrangerão os meses de Dezembro/Janeiro e o recesso escolar o período de Julho.

 

No entanto, os profissionais que não completaram o período aquisitivo viam-se impedidos de entrar em gozo de férias, permanecendo nas unidades sem alunos e desempenhando atividades estranhas às suas atribuições.

 

Visando evitar essas ocorrências, disciplina-se por este Projeto a concessão de férias antecipadas e seu pagamento, prevendo-se que, havendo desligamento, antes do cômputo do período aquisitivo haverá a respectiva compensação do Termo de Rescisão Contratual.

 

Ante o exposto, e levando-se em consideração a relevância do presente Projeto, certo de contar com a costumeira e acertada compreensão dos Nobres Vereadores desta Casa, esperamos vê-lo aprovado e convertido em Lei.