LEI Nº 11.029, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014 

 

Dispõe sobre alteração dos artigos 1º e 4º da Lei nº 10.464, de 28 de maio de 2013, que autoriza a Prefeitura de Sorocaba a alienar bem público a proprietário lindeiro e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 382/2014 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 10.464, de 28 de maio de 2013, que autoriza a Prefeitura de Sorocaba a alienar bem público a proprietário lindeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica a Prefeitura de Sorocaba autorizada a alienar, por compra e venda ao proprietário lindeiro, Sr. Fernando Biazzi e/ou sucessores, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 34.067/2011, a saber:

 

Imóvel remanescente de área para implantação da Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, assim descrito e caracterizado: Faz frente para a Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, onde mede 20,01 metros; no lado direito de quem da Avenida olha para o terreno mede 3,47 metros, deflete à direita onde mede 3,06 metros, confrontando nessas faces com o prédio nº 231 da Rua Padre Manoel da Nóbrega; no lado esquerdo mede 13,82 metros, confrontando com o prédio nº 267 da Rua Padre Manoel da Nóbrega, e, nos fundos mede 13,30 metros, confrontando com os prédios nºs 235 e 241 da Rua Padre Manoel da Nóbrega, encerrando a área de 141,98 metros quadrados." (NR)

 

Art. 2º  O art. 4º da Lei nº 10.464, de 28 de maio de 2013, que autoriza a Prefeitura de Sorocaba a alienar bem público a proprietário lindeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º  A escritura pública de compra e venda deverá ser lavrada por preço não inferior ao do laudo de avaliação atualizado, arcando o comprador e/ou sucessores com as despesas daí decorrentes. Da escritura deverá constar também a exigência constante do art. 3º desta Lei". (NR)

 

Art. 3º  Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 10.464, de 28 de maio de 2013.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.12.2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 111/2014

 

(Processo nº 34.067/2011)

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração dos artigos 1º e 4º da Lei nº 10.464, de 28 de maio de 2013 e dá outras providências.

 

Tal legislação autorizou a Municipalidade a alienar, por compra e venda, ao proprietário lindeiro, Dr. Fernando Biazzi, bem público localizado à Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, imóvel esse remanescente de área para implantação da citada Avenida.

 

Após a edição da Lei, através do Processo Administrativo nº 34.067/2011 (que acompanha a dita alienação) iniciaram-se as tratativas para a lavratura da escritura visando a concretização da venda. No entanto, há informações nos autos que o comprador faleceu, o que se comprova da Certidão de Óbito (que segue anexa).

 

Para que se concretize a alienação, há necessidade de alteração do Artigo 1º da referida Lei, assim como há necessidade de se alterar o Artigo 4º, tendo por objetivo que sucessores do comprador possam providenciar a lavratura da escritura.

 

Estando plenamente justificada a presente proposição, a qual certamente merecerá a acolhida da Digna Casa de Leis, é que conto com o costumeiro apoio dessa Colenda Casa, na sua transformação em Lei.