LEI Nº 11.028, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014 

 

Dispõe sobre a instituição da Contribuição de Melhoria decorrente de Obras Públicas, prevista no Art. 145, inciso III da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 173/2013 - autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a Contribuição de Melhoria, que tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obras públicas a serem executadas pelo município de Sorocaba.

 

Art. 2º O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na área de influência da obra pública.

 

§ 1º - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

 

§ 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.

 

Art. 3º  O Executivo Municipal atribuirá o poder de fiscalização das obras executadas, através de uma Comissão fiscalizadora específica para os levantamentos prévios e posteriores à execução de cada obra.

 

§ 1º - A indicação da Comissão de que trata o caput deste artigo será efetuada através de ato administrativo próprio, publicado em órgão oficial do Município, ocasião em que será determinado prazo para início e término dos trabalhos.

 

§2º - A Comissão nomeada pelo Executivo efetuará vistoria, análise e levantamento prévio para a apuração dos imóveis que serão beneficiados pelas obras públicas, bem como para apurar o atual valor de cada um, cujos trabalhos deverão ser documentados, inclusive através de imagens fotográficas do local. (Veto Parcial nº 56/2014 Rejeitado)

 

Art. 4º  O Executivo publicará, através de atos administrativos próprios, o memorial descritivo do projeto, o orçamento total ou parcial do custo da obra, a parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, a delimitação da zona beneficiada, a determinação do fator de absorção do benefício da valorização e o plano de rateio entre os imóveis beneficiados, observando-se necessariamente a conclusão da comissão indicada.

 

§ 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, eventual desapropriação, administração, execução e financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento.

 

§2º - A parcela a ser financiada pela contribuição será de 60% (sessenta por cento) do custo total da obra. (Veto Parcial nº 56/2014 Rejeitado) (Julgada improcedente a ADIN nº 2193940.71.2015.8.26.0000)

 

Art. 5º  Os contribuintes, uma vez notificados, terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação a qualquer dos elementos referidos no artigo anterior, aplicando-se, a essa impugnação, as disposições da Lei que tratar do procedimento administrativo tributário.

 

Art. 6º  A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando-se, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra, entre todos os imóveis incluídos na zona beneficiada pela valorização imobiliária decorrente da melhoria descrita na presente Lei, em função dos fatores individuais.

 

1º - Na determinação do valor individual da contribuição será observado o limite estabelecido pelo acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, em estrita observância ao disposto nesta Lei, no art. 145, inciso III, da Constituição Federal de 1988 c/c arts. 81 e 82, ambos da Lei nº. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), Decreto-Lei nº. 195/1967, Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei nº. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e Lei Municipal nº. 1.444/1966 (Código Tributário Municipal). (Veto Parcial nº 56/2014 Rejeitado)

 

§ 2º - A apuração far-se-á levando em conta:

 

I - a situação do terreno na zona de influência;

 

II - sua testada e área;

 

III - finalidade de exploração econômica, além de outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente.

 

§ 3º - A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo total da obra tendo em vista a natureza desta, os benefícios para os usuários, atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região, sendo aí computadas todas as despesas necessárias aos estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administrações, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes oficiais de correção e atualização monetária.

 

§ 4º - Estão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

 

Art. 7º  Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria calculada na forma prevista nesta Lei, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos em meio oficial do Município através de Edital prévio que conterá os seguintes elementos, dentre outros que se fizerem necessários:

 

I - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados devidamente identificados;

 

II - determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas após a execução total ou parcial da obra;

 

III - valor da Contribuição de Melhoria lançada individualmente por imóvel situado na área beneficiada pela obra pública;

 

IV - local do pagamento, prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

 

V - prazo para a impugnação;

 

Parágrafo único. As impugnações e recursos administrativos interpostos contra o lançamento da Contribuição de Melhoria não suspendem o prosseguimento da obra quando a cobrança se referir à melhoria decorrente de obra executada em parte, na forma prevista no caput deste artigo, nem impedem a administração de praticar os atos necessários ao lançamento e cobrança do tributo.

 

Art. 8º  Ficam excluídas da incidência da contribuição de melhoria prevista nesta Lei, os imóveis de propriedade do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal. (Veto Parcial nº 56/2014 Rejeitado) (Julgada improcedente a ADIN nº 2193940.71.2015.8.26.0000)

 

Art. 9º  Aplicam-se à Contribuição de Melhoria de que trata esta Lei, no que couber e lhe forem aplicáveis, as disposições contidas nos arts. 81 e 82, ambos da Lei nº. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), Decreto-Lei nº. 195/1967, Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei nº. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). (Veto Parcial nº 56/2014 Rejeitado)

 

Art. 10.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.12.2014.

 


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 56/2014, decreta e eu promulgo o art. 3º, o § 2º do art. 4º, o § 1º do art. 6º, o art. 8º e o art. 9º, da Lei nº 11.028, de 22 de dezembro de 2014:

 

"Art. 3º  O Executivo Municipal atribuirá o poder de fiscalização das obras executadas, através de uma Comissão fiscalizadora específica para os levantamentos prévios e posteriores à execução de cada obra.

 

§ 1º - A indicação da Comissão de que trata o caput deste artigo será efetuada através de ato administrativo próprio, publicado em órgão oficial do Município, ocasião em que será determinado prazo para início e término dos trabalhos.

 

§2º - A Comissão nomeada pelo Executivo efetuará vistoria, análise e levantamento prévio para a apuração dos imóveis que serão beneficiados pelas obras públicas, bem como para apurar o atual valor de cada um, cujos trabalhos deverão ser documentados, inclusive através de imagens fotográficas do local."

 

"Art. 4º ...

§2º - A parcela a ser financiada pela contribuição será de 60% (sessenta por cento) do custo total da obra."

 

"Art. 6º ...

§1º - Na determinação do valor individual da contribuição será observado o limite estabelecido pelo acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, em estrita observância ao disposto nesta Lei, no art. 145, inciso III, da Constituição Federal de 1988 c/c arts. 81 e 82, ambos da Lei nº. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), Decreto-Lei nº. 195/1967, Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei nº. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e Lei Municipal nº. 1.444/1966 (Código Tributário Municipal)."

 

"Art. 8º  Ficam excluídas da incidência da contribuição de melhoria prevista nesta Lei, os imóveis de propriedade do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal."

 

"Art. 9º  Aplicam-se à Contribuição de Melhoria de que trata esta Lei, no que couber e lhe forem aplicáveis, as disposições contidas nos arts. 81 e 82, ambos da Lei nº. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), Decreto-Lei nº. 195/1967, Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei nº. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 23 de fevereiro de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 11.028, de 22 de dezembro de 2014, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 56/2014, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 23 de fevereiro de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

Este texto não substitui o publicado no DOM de 27.2.2015