LEI
Nº 11.026, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe
sobre a criação da Função Gratificada de Pregoeiro e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 447/2014 - autoria do EXECUTIVO.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criada
a Função Gratificada de Pregoeiro, com quantidade, jornada e vencimentos
previstos no Anexo I desta Lei.
§
1º A súmula de atribuições e forma de provimento da Função Gratificada criada
neste artigo estão previstas no Anexo II desta Lei, passando a integrar o Anexo
IV da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005.
§
2º A lotação da Função Gratificada constante do caput deste artigo está
prevista no Anexo III desta Lei, passando desta forma, a adequar o Anexo V da
Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005.
Art.
2º Os
pregoeiros serão designados entre os servidores ativos da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo
único. Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor que tenha
realizado capacitação especifica para exercer esta atribuição.
Art.
3º As despesas
resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no
orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.
4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 18 de dezembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário
de Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.12.2014.
ANEXO
I
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOROCABA - QUADRO PERMANENTE
QUADRO
DE CARGOS DE CONFIANÇA - FUNÇÃO GRATIFICADA
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
JORN.
SEMAN. (H) |
VENCIMENTO |
Pregoeiro |
07 |
40 |
1,5
piso salarial da PMS |
ANEXO II
Súmula de
atribuições:
I - Recebimento da solicitação de compra/serviço e autuação do procedimento
licitatório e posterior encaminhamento para elaboração do edital.
II -
Recebimento, exame e julgamento das impugnações e consultas ao edital, apoiado
pelo setor responsável pela compra/contratação.
III -
Credenciamento dos interessados;
IV -
Recebimento dos envelopes das propostas de preço e da documentação da
habilitação;
V - Abertura
dos envelopes das propostas de preços ou propostas eletrônicas, o seu exame e a
classificação das proponentes;
VI -
Verificação da conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VII -
Condução dos procedimentos relativos aos lances e a escolha da proposta de
lance de menor preço;
VIII -
Verificação e julgamento das condições de habilitação com auxilio
da equipe de apoio e/ou setor solicitante do serviço/contratação;
IX -
Recebimento e encaminhamento de recursos para analise e decisão do secretário
da administração;
X -
Encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à
autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
Amplitude de
vencimentos: 1,5 piso salarial da PMS
Requisitos:
Ensino Superior ou Cursando
Provimento:
exclusivo de funcionário
Carga
Horária: 40 (quarenta horas semanais).
ANEXO III
TABELA DE
LOTAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
Função
Gratificada |
SEAD |
Pregoeiro |
07 |
|
|
Sorocaba, 10
de dezembro de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
138/2014
Processo nº
27.456/2014
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa
nobre Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da
Função Gratificada de Pregoeiro e dá outras providências.
De início,
cumpre destacar que o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Sorocaba
define, na letra "b", do inciso V, do art. 2º, função gratificada,
como sendo aquelas "para as quais o Chefe do Executivo pode nomear
Funcionários Públicos Municipais, respeitadas as qualificações
necessárias".
De outro norte, é cediço que a adequada remuneração da função de
Pregoeiro já é assunto discutido há muito tempo, seja pela necessidade de se
garantir maior segurança legal ao trabalho desempenhado, seja para instituir
remuneração específica pelo exercício da atividade.
Além disso, é
do conhecimento comum que o Pregoeiro, não raramente, acaba por executar
atividades alheias à sua incumbência. Cite-se, por exemplo, elaborar editais,
instrumentos convocatórios e, até mesmo, participar da Comissão de Licitações.
Por sua vez,
no que tange ao Pregoeiro, o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 10.520/02
(Lei do Pregão) enuncia:
"Art. 3º A fase preparatória do pregão
observará o seguinte:
(...)
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do
órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de
apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e
lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a
habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor".
Do texto
legal, conclui-se que não há necessidade dos
Pregoeiros serem, exclusivamente, funcionários do quadro de carreira, assim
como a equipe de apoio e o próprio Pregoeiro. Entretanto, no âmbito da
Prefeitura de Sorocaba tal função será desempenhada somente por servidores
efetivos.
Com efeito,
sabendo-se que tal função é complementar às já desenvolvidas pelos servidores,
entendesse como critério de justiça a atribuição de uma gratificação aos
servidores efetivos que desempenham outras atribuições, além das atividades
inerentes as suas funções ordinárias dos seus cargos de origem.
Solicitamos,
outrossim, que o procedimento em tela tramite