LEI Nº 11.026, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Dispõe sobre a criação da Função Gratificada de Pregoeiro e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 447/2014 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criada a Função Gratificada de Pregoeiro, com quantidade, jornada e vencimentos previstos no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º A súmula de atribuições e forma de provimento da Função Gratificada criada neste artigo estão previstas no Anexo II desta Lei, passando a integrar o Anexo IV da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005.

 

§ 2º A lotação da Função Gratificada constante do caput deste artigo está prevista no Anexo III desta Lei, passando desta forma, a adequar o Anexo V da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005.

 

Art. 2º  Os pregoeiros serão designados entre os servidores ativos da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação especifica para exercer esta atribuição.

 

Art. 3º  As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 18 de dezembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.12.2014.

 

ANEXO I

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - QUADRO PERMANENTE

QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA - FUNÇÃO GRATIFICADA

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

JORN. SEMAN. (H)

VENCIMENTO

Pregoeiro

07

40

1,5 piso salarial da PMS

 

ANEXO II

 

Súmula de atribuições:
I - Recebimento da solicitação de compra/serviço e autuação do procedimento licitatório e posterior encaminhamento para elaboração do edital.

II - Recebimento, exame e julgamento das impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela compra/contratação.

III - Credenciamento dos interessados;

IV - Recebimento dos envelopes das propostas de preço e da documentação da habilitação;

V - Abertura dos envelopes das propostas de preços ou propostas eletrônicas, o seu exame e a classificação das proponentes;

VI - Verificação da conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento  convocatório;

VII - Condução dos procedimentos relativos aos lances e a escolha da proposta de lance de menor preço;

VIII - Verificação e julgamento das condições de habilitação com auxilio da equipe de apoio e/ou setor solicitante do serviço/contratação;

IX - Recebimento e encaminhamento de recursos para analise e decisão do secretário da administração;

X - Encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.

Amplitude de vencimentos: 1,5 piso salarial da PMS

Requisitos: Ensino Superior ou Cursando

Provimento: exclusivo de funcionário

Carga Horária: 40 (quarenta horas semanais).

 

ANEXO III

 

TABELA DE LOTAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Função Gratificada

SEAD

Pregoeiro

07

 

 

 

 

 


 

Sorocaba, 10 de dezembro de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 138/2014

 

Processo nº 27.456/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Função Gratificada de Pregoeiro e dá outras providências.

 

De início, cumpre destacar que o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Sorocaba define, na letra "b", do inciso V, do art. 2º, função gratificada, como sendo aquelas "para as quais o Chefe do Executivo pode nomear Funcionários Públicos Municipais, respeitadas as qualificações necessárias".

 

De outro norte, é cediço que a adequada remuneração da função de Pregoeiro já é assunto discutido há muito tempo, seja pela necessidade de se garantir maior segurança legal ao trabalho desempenhado, seja para instituir remuneração específica pelo exercício da atividade.

 

Além disso, é do conhecimento comum que o Pregoeiro, não raramente, acaba por executar atividades alheias à sua incumbência. Cite-se, por exemplo, elaborar editais, instrumentos convocatórios e, até mesmo, participar da Comissão de Licitações.

 

Por sua vez, no que tange ao Pregoeiro, o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 10.520/02 (Lei do Pregão) enuncia:

 

 "Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: 

 

(...)

 

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor".

 

Do texto legal, conclui-se que não há necessidade dos Pregoeiros serem, exclusivamente, funcionários do quadro de carreira, assim como a equipe de apoio e o próprio Pregoeiro. Entretanto, no âmbito da Prefeitura de Sorocaba tal função será desempenhada somente por servidores efetivos.

 

Com efeito, sabendo-se que tal função é complementar às já desenvolvidas pelos servidores, entendesse como critério de justiça a atribuição de uma gratificação aos servidores efetivos que desempenham outras atribuições, além das atividades inerentes as suas funções ordinárias dos seus cargos de origem.

 

Solicitamos, outrossim, que o procedimento em tela tramite em REGIME DE URGÊNCIA, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.