LEI
Nº 11.025, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe
sobre concessão de subvenção mensal às entidades beneficentes que menciona e dá
outras providências.
Projeto
de Lei nº 444/2014 - autoria do EXECUTIVO.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
concedida subvenção às Entidades abaixo relacionadas, mediante Termo de Repasse
de Subvenção a ser celebrado pela Prefeitura do Município de Sorocaba, através
da Secretaria de Educação para o período de janeiro de
ENTIDADE BENEFICIARIA |
ORGÃO |
FUNCIONAL |
AÇÃO |
CATEGORIA |
TOTAL |
MENSAL |
||
ESCOLA DO BANCO DE OLHOS
SOROCABA |
10.04.00 |
12 |
365 |
2002 |
2184 |
3.3.50.00.00 |
R$ 383.880,00 |
R$ 31.990,00 |
ASS AMIGOS AUTISTAS
SOROCABA-AMAS |
10.04.00 |
12 |
361 |
2002 |
2185 |
3.3.50.00.00 |
R$ 249.480,00 |
R$ 20.790,00 |
ASS EDUCACIONAL STA RITA DE
CASSIA |
10.04.00 |
12 |
361 |
2002 |
2185 |
3.3.50.00.00 |
R$ 594.000,00 |
R$ 49.500,00 |
ASSOCIACAO PRO-EX DE SOROCABA |
10.04.00 |
12 |
361 |
2002 |
2185 |
3.3.50.00.00 |
R$ 495.000,00 |
R$ 41.250,00 |
INTEGRAR INST TERAP GRUPOS
HABILITACAO REABILITACAO |
10.04.00 |
12 |
361 |
2002 |
2185 |
3.3.50.00.00 |
R$ 331.203,60 |
R$ 27.600,30 |
LAR ESPIRITA IVAN SANTOS DE
ALBUQUERQUE |
10.04.00 |
12 |
361 |
2002 |
2185 |
3.3.50.00.00 |
R$ 495.000,00 |
R$ 41.250,00 |
ASSOCIACAO BATISTA ASSIST APOIO
A COMUNIDADE |
10.04.00 |
12 |
365 |
2002 |
2184 |
3.3.50.00.00 |
R$ 379.800,00 |
R$ 31.650,00 |
ASSOCIACAO FILANTROPICA 12 DE
OUTUBRO |
10.04.00 |
12 |
365 |
2002 |
2184 |
3.3.50.00.00 |
R$ 68.880,00 |
R$ 5.740,00 |
CASA DAS MAES E DAS CRIANCAS DE
SOROCABA |
10.04.00 |
12 |
365 |
2002 |
2184 |
3.3.50.00.00 |
R$ 564.720,00 |
R$ 47.060,00 |
CENTRO DE ORIENTACAO E EDUCACAO
SOCIAL |
10.04.00 |
12 |
365 |
2002 |
2184 |
3.3.50.00.00 |
R$ 769.200,00 |
R$ 64.100,00 |
CENTRO EDUCACIONAL APASCENTAI DE
ACAO SOCIAL |
10.04.00 |
12 |
365 |
2002 |
2184 |
3.3.50.00.00 |
R$ 407.040,00 |
R$ 33.920,00 |
CRECHE DEUS MENINO |
10.04.00 |
12 |
365 |
2002 |
2184 |
3.3.50.00.00 |
R$ 1.006.200,00 |
R$ 83.850,00 |
CRECHE NOSSA SENHORA IMACULADA |
10.04.00 |
12 |
365 |
2002 |
2184 |
3.3.50.00.00 |
R$ 479.280,00 |
R$ 39.940,00 |
CRECHE SAGRADA FAMILIA |
10.04.00 |
12 |
365 |
2002 |
2184 |
3.3.50.00.00 |
R$ 475.920,00 |
R$ 39.660,00 |
IRMANDADE SANTA CASA
MISERICORDIA CRECHE |
10.04.00 |
12 |
365 |
2002 |
2184 |
3.3.50.00.00 |
R$ 183.840,00 |
R$ 15.320,00 |
DOCE LAR DO MENOR IRMA ROSALIA |
10.04.00 |
12 |
365 |
2002 |
2184 |
3.3.50.00.00 |
R$ 288.600,00 |
R$ 24.050,00 |
EDUCANDARIO SANTO AGOSTINHO |
10.04.00 |
12 |
365 |
2002 |
2184 |
3.3.50.00.00 |
R$ 624.960,00 |
R$ 52.080,00 |
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CRECHE
MENINO JESUS |
10.04.00 |
12 |
365 |
2002 |
2184 |
3.3.50.00.00 |
R$ 328.200,00 |
R$ 27.350,00 |
Art.
2º Os Termos de
Repasse de Subvenção referidos no artigo anterior terão sua vigência de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2015.
Art.
3º As entidades
receberão subvenção para implantação e manutenção dos programas e projetos
destinados a alunos, obedecendo aos critérios constantes nesta Lei, após prévia
aprovação do Plano de Trabalho para o ano de vigência do Termo de Repasse de
Subvenção e entrega dos documentos solicitados pela Secretaria da Educação.
Art.
4º Cada
entidade deverá encaminhar o quadro de vagas disponibilizadas em seu orçamento
no início de cada ano, segundo o convênio firmado com a Secretaria da Educação.
§
1º As vagas disponibilizadas serão preenchidas pela Secretaria da Educação de
acordo com a classificação dos inscritos no Cadastro Municipal Unificado.
§
2º Havendo vagas remanescentes ao longo do ano letivo, caberá à entidade
comunicar a Secretaria de Educação a disponibilidade.
§
3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às entidades que atendam
crianças portadoras de síndromes e as tidas como portadoras de necessidades
especiais.
Art.
5º A entidade
interessada em receber os benefícios desta Lei, deverá obedecer aos seguintes
critérios:
I
- não ter fins lucrativos e/ou econômicos;
II
- ter seus objetivos estatutários em consonância com
as diretrizes e princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei
Federal nº 9.394/96) e com os estatutos dos segmentos que atende;
III
- estar regularmente constituída há mais de 2 (dois) anos;
IV
- ter capacidade física e humana para dar digno
atendimento aos usuários da entidade, atendidos os critérios de qualidades
mínimas sugeridas pelo Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e
Adolescentes - CMDCA e Conselho Municipal de Educação - CME;
V
- ter um corpo associativo de contribuintes em número
suficiente para manter atividades básicas da entidade, com contribuições
regulares e/ou promover atividades de auto sustentação para este fim;
VI
- não possuir servidores públicos nos quadros de
dirigentes.
Art.
6º Para
celebração do Termo de Repasse de Subvenção, a entidade deverá providenciar:
I
- ofício do representante legal da entidade dirigido à
Secretaria Municipal de Educação, manifestando seu interesse pela celebração do
Termo de Repasse de Subvenção;
II
- plano de trabalho do próximo ano e seu orçamento,
assinado pelo presidente e responsável do Projeto;
III
- autorização de funcionamento emitido pela Diretoria de Ensino de Sorocaba
para escolas do ensino fundamental, ou pelo Sistema Municipal de Ensino de
Sorocaba, no caso de educação infantil ou protocolo de pedido. No caso de
protocolo, deverá ser apresentado laudo técnico emitido por engenheiro ou
arquiteto inscrito no CREA, atestando as condições de segurança e
habitabilidade do prédio para fins a que se destina;
IV
- Declaração de capacidade máxima de atendimento, com demonstrativo de
organização de turnos e grupos, firmada pelo representante legal da entidade;
V
- Projeto pedagógico;
VI
- cópia do estatuto social registrado em Cartório;
VII
- cópia da ata de eleição da diretoria atual legalmente constituída;
VIII
- relatório de atividades do ano corrente;
IX
- relação nominal dos assistidos pela entidade;
X
- Ata da última reunião da diretoria em exercício;
XI
- cópia da Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s)
representante (s) legal (ais);
XII
- Certidão do CRC-SP com finalidade de comprovação de registro no Conselho de
Classe do contador responsável;
XIII
- apresentação do último balanço anual assinado pelo contador com o nº do CRC e
pelo presidente da entidade;
XIV
- cópia do CNPJ, com atividade econômica principal 85 Educação;
XV
- Certidão de regularidade junto à Secretaria da Receita Federal;
XVI
- Certidão de regularidade junto à Secretaria da Receita Estadual;
XVII
- Certidão de regularidade junto à Secretaria de Finanças do Município de
Sorocaba;
XVIII
- Certidão de regularidade expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda;
XIX
- Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
XX
- Certidão Negativa de Débito no INSS;
XXI
- conta corrente específica no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal para
movimentação dos recursos do Termo de Repasse de Subvenção;
Art.
7º A entidade
deverá fazer a prestação de contas em papel timbrado da mesma, utilizando
modelo ou sistema informático a ser fornecido pela Secretaria da Educação e
entregá-la entre o oitavo e o décimo dia útil do mês seguinte, no período da
manhã na Seção de Apoio a Convênios da Secretaria da Educação.
§
1º Os documentos mensais exigidos para prestação de contas, são:
I
- solicitação de pagamento indicando os recursos
recebidos e relação dos pagamentos efetuados, informando no corpo da
solicitação, o nome do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, número da
agência e da conta corrente específica, onde será efetuado o depósito;
II
- cópias legíveis dos documentos e comprovantes de
despesas, devidamente assinados pelo presidente da entidade, devidamente
carimbados nas vias originais com os seguintes dizeres: "PAGO COM RECURSOS
DO TERMO DE REPASSE DE SUBVENÇÃO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA/SEDU", nos
termos das Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
III
- serão aceitos holerites, notas fiscais eletrônicas, cupons fiscais em que
constem o CNPJ da entidade, guias de recolhimento de impostos e contribuições.
Não serão aceitos recibos ou qualquer outro documento manuscrito;
IV
- relação nominal dos alunos que frequentaram a
entidade naquele mês (de acordo com a meta estabelecida no Termo de Repasse de
Subvenção), conforme modelo emitido pela SEDU, assinado pelo(a) pedagogo(a)
responsável e pelo(a) presidente da instituição;
V
- relatório mensal de atividades desenvolvidas no mês;
VI
- balancete demonstrando as receitas;
VII
- Certidão Negativa de Débito da Previdência Social - CND;
VIII
- cópia do Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS.
§
2º Os documentos originais da prestação de contas deverão ser arquivados para
fiscalização a qualquer tempo por um período de 8 anos.
§
3º Os documentos mencionados neste artigo deverão ser referentes ao mês do
repasse da verba.
§
4º Após a aprovação da prestação de contas pela Secretaria da Educação, será
encaminhado a Secretaria de Finanças o pedido de
liberação de verbas, a qual emitirá a ordem de pagamento cujo valor será
depositado em conta bancária da entidade, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica
Federal, especificamente aberta para esse fim e cujo recibo de depósito valerá
como comprovante de pagamento.
§
5º Os recursos enquanto não utilizados serão obrigatoriamente aplicados em
caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu
uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo.
§
6º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior, serão
obrigatoriamente computadas a crédito do Termo de Repasse de Subvenção e
aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§
7º Os pressupostos de prestação de contas previstos neste artigo são condições
para que a entidade receba o repasse do mês seguinte.
§
8º Caso a Certidão Negativa de Débito da Previdência Social ou Certificado de
Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS estejam
vencidos o pagamento será suspenso temporariamente até a devida regularização
das mesmas.
§
9º A comprovação da entrega da prestação de contas e do relatório técnico à
Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores
Vereadores é parte integrante dos documentos de prestação de contas.
§
10. As seguintes despesas não poderão compor a prestação de contas: multas,
juros e correção monetária decorrentes de pagamentos fora de prazo;
empréstimos; aquisição de material permanente; construção; pagamento de
impostos e encargos anteriores à celebração do Termo de Repasse de Subvenção;
passagens aéreas e terrestres, hospedagem, promoção de festas e eventos não
previstos no plano de trabalho, e todas as demais despesas não previstas no
plano de trabalho.
Art.
8º A
SUBVENCIONADA deverá apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte, cópia do
Balanço Anual ou Demonstrativo da Receita e Despesa, com indicação dos valores
repassados pela Prefeitura, referente ao exercício em que o numerário foi
recebido, bem como manifestação expressa do Conselho Fiscal sobre a exatidão da
aplicação do montante recebido.
Art.
9º Caberá à
Secretaria da Educação fornecer apoio técnico à entidade SUBVENCIONADA, quanto
à área de educação.
Art.
10. Caberá à entidade SUBVENCIONADA
participar de todas as reuniões programadas, com antecedência, pela Secretaria
da Educação, bem como fornecer todas as informações
necessárias à discussão de seus planos e projetos de trabalho.
Art.
11. Para fazer jus ao repasse da
primeira parcela do ano seguinte, a entidade deverá encaminhar a prestação de
contas da verba recebida no ano anterior.
Art.
12. Não se estabelecerá nenhum vínculo
de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre o Município e o pessoal
contratado pela entidade para a execução do Termo de Repasse de Subvenção
autorizado por esta Lei.
Art.
13. O não cumprimento das normas
estabelecidas nesta Lei acarretará a suspensão do Termo de Repasse de
Subvenção.
Art.
14. As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento de
2015, suplementadas se necessário.
Art.
15. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 18 de dezembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário
de Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.12.2014.
Sorocaba,
10 de dezembro de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
136/2014
Processo
nº 1.750/2009
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos
a honra de encaminhar a apreciação de Vossa Excelência e Dignos Pares o
presente Projeto de Lei, que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a
celebrar convênio para subvenção de entidades e dá outras providências.
Pelo
presente convênio, a Prefeitura Municipal de Sorocaba e as Entidades
trabalharão em conjunto para atender à demanda de alunos da Rede Municipal de
Ensino.
Tais
entidades beneficentes tem realizado há anos o
trabalho em conjunto para educação básica na primeira infância e contribuem
para a redução do déficit de vagas em creches, as quais tem originado inúmeras
demandas judiciais contra a Municipalidade.
Desta
feita, se faz premente a formalização do Convênio mencionado para continuidade
do atendimento da população do Município.
Ante
o exposto, e levando-se em consideração a relevância do presente Projeto, certo
de contar com a costumeira e acertada compreensão dos Nobres Vereadores desta
Casa, esperamos vê-lo aprovado e convertido em Lei, solicitando REGIME DE
URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.