LEI Nº 11.025, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Dispõe sobre concessão de subvenção mensal às entidades beneficentes que menciona e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 444/2014 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica concedida subvenção às Entidades abaixo relacionadas, mediante Termo de Repasse de Subvenção a ser celebrado pela Prefeitura do Município de Sorocaba, através da Secretaria de Educação para o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015, na forma estabelecida pela Lei nº 10.995, de 12 de novembro de 2014, bem como na Lei que aprovou o Orçamento do Município para o exercício de 2015, para manutenção de seus projetos na área de educação.

 

ENTIDADE BENEFICIARIA

ORGÃO

FUNCIONAL

AÇÃO

CATEGORIA

TOTAL

MENSAL

ESCOLA DO BANCO DE OLHOS SOROCABA

10.04.00

12

365

2002

2184

3.3.50.00.00

R$ 383.880,00

R$ 31.990,00

ASS AMIGOS AUTISTAS SOROCABA-AMAS

10.04.00

12

361

2002

2185

3.3.50.00.00

R$ 249.480,00

R$ 20.790,00

ASS EDUCACIONAL STA RITA DE CASSIA

10.04.00

12

361

2002

2185

3.3.50.00.00

R$ 594.000,00

R$ 49.500,00

ASSOCIACAO PRO-EX DE SOROCABA

10.04.00

12

361

2002

2185

3.3.50.00.00

R$ 495.000,00

R$ 41.250,00

INTEGRAR INST TERAP GRUPOS HABILITACAO REABILITACAO

10.04.00

12

361

2002

2185

3.3.50.00.00

R$ 331.203,60

R$ 27.600,30

LAR ESPIRITA IVAN SANTOS DE ALBUQUERQUE

10.04.00

12

361

2002

2185

3.3.50.00.00

R$ 495.000,00

R$ 41.250,00

ASSOCIACAO BATISTA ASSIST APOIO A COMUNIDADE

10.04.00

12

365

2002

2184

3.3.50.00.00

R$ 379.800,00

R$ 31.650,00

ASSOCIACAO FILANTROPICA 12 DE OUTUBRO

10.04.00

12

365

2002

2184

3.3.50.00.00

R$ 68.880,00

R$ 5.740,00

CASA DAS MAES E DAS CRIANCAS DE SOROCABA

10.04.00

12

365

2002

2184

3.3.50.00.00

R$ 564.720,00

R$ 47.060,00

CENTRO DE ORIENTACAO E EDUCACAO SOCIAL

10.04.00

12

365

2002

2184

3.3.50.00.00

R$ 769.200,00

R$ 64.100,00

CENTRO EDUCACIONAL APASCENTAI DE ACAO SOCIAL

10.04.00

12

365

2002

2184

3.3.50.00.00

R$ 407.040,00

R$ 33.920,00

CRECHE DEUS MENINO

10.04.00

12

365

2002

2184

3.3.50.00.00

R$ 1.006.200,00

R$ 83.850,00

CRECHE NOSSA SENHORA IMACULADA

10.04.00

12

365

2002

2184

3.3.50.00.00

R$ 479.280,00

R$ 39.940,00

CRECHE SAGRADA FAMILIA

10.04.00

12

365

2002

2184

3.3.50.00.00

R$ 475.920,00

R$ 39.660,00

IRMANDADE SANTA CASA MISERICORDIA CRECHE

10.04.00

12

365

2002

2184

3.3.50.00.00

R$ 183.840,00

R$ 15.320,00

DOCE LAR DO MENOR IRMA ROSALIA

10.04.00

12

365

2002

2184

3.3.50.00.00

R$ 288.600,00

R$ 24.050,00

EDUCANDARIO SANTO AGOSTINHO

10.04.00

12

365

2002

2184

3.3.50.00.00

R$ 624.960,00

R$ 52.080,00

ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CRECHE MENINO JESUS

10.04.00

12

365

2002

2184

3.3.50.00.00

R$ 328.200,00

R$ 27.350,00

 

Art. 2º  Os Termos de Repasse de Subvenção referidos no artigo anterior terão sua vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015.

 

Art. 3º  As entidades receberão subvenção para implantação e manutenção dos programas e projetos destinados a alunos, obedecendo aos critérios constantes nesta Lei, após prévia aprovação do Plano de Trabalho para o ano de vigência do Termo de Repasse de Subvenção e entrega dos documentos solicitados pela Secretaria da Educação.

 

Art. 4º  Cada entidade deverá encaminhar o quadro de vagas disponibilizadas em seu orçamento no início de cada ano, segundo o convênio firmado com a Secretaria da Educação.

 

§ 1º As vagas disponibilizadas serão preenchidas pela Secretaria da Educação de acordo com a classificação dos inscritos no Cadastro Municipal Unificado.

 

§ 2º Havendo vagas remanescentes ao longo do ano letivo, caberá à entidade comunicar a Secretaria de Educação a disponibilidade.

 

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às entidades que atendam crianças portadoras de síndromes e as tidas como portadoras de necessidades especiais.

 

Art. 5º  A entidade interessada em receber os benefícios desta Lei, deverá obedecer aos seguintes critérios:

 

I - não ter fins lucrativos e/ou econômicos;

 

II - ter seus objetivos estatutários em consonância com as diretrizes e princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96) e com os estatutos dos segmentos que atende;

 

III - estar regularmente constituída há mais de 2 (dois) anos;

 

IV - ter capacidade física e humana para dar digno atendimento aos usuários da entidade, atendidos os critérios de qualidades mínimas sugeridas pelo Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes - CMDCA e Conselho Municipal de Educação - CME;

 

V - ter um corpo associativo de contribuintes em número suficiente para manter atividades básicas da entidade, com contribuições regulares e/ou promover atividades de auto sustentação para este fim;

 

VI - não possuir servidores públicos nos quadros de dirigentes.

 

Art. 6º  Para celebração do Termo de Repasse de Subvenção, a entidade deverá providenciar:

 

I - ofício do representante legal da entidade dirigido à Secretaria Municipal de Educação, manifestando seu interesse pela celebração do Termo de Repasse de Subvenção;

 

II - plano de trabalho do próximo ano e seu orçamento, assinado pelo presidente e responsável do Projeto;

 

III - autorização de funcionamento emitido pela Diretoria de Ensino de Sorocaba para escolas do ensino fundamental, ou pelo Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba, no caso de educação infantil ou protocolo de pedido. No caso de protocolo, deverá ser apresentado laudo técnico emitido por engenheiro ou arquiteto inscrito no CREA, atestando as condições de segurança e habitabilidade do prédio para fins a que se destina;

 

IV - Declaração de capacidade máxima de atendimento, com demonstrativo de organização de turnos e grupos, firmada pelo representante legal da entidade;

 

V - Projeto pedagógico;

 

VI - cópia do estatuto social registrado em Cartório;

 

VII - cópia da ata de eleição da diretoria atual legalmente constituída;

 

VIII - relatório de atividades do ano corrente;

 

IX - relação nominal dos assistidos pela entidade;

 

X - Ata da última reunião da diretoria em exercício;

 

XI - cópia da Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) representante (s) legal (ais);

 

XII - Certidão do CRC-SP com finalidade de comprovação de registro no Conselho de Classe do contador responsável;

 

XIII - apresentação do último balanço anual assinado pelo contador com o nº do CRC e pelo presidente da entidade;

 

XIV - cópia do CNPJ, com atividade econômica principal 85 Educação;

 

XV - Certidão de regularidade junto à Secretaria da Receita Federal;

 

XVI - Certidão de regularidade junto à Secretaria da Receita Estadual;

 

XVII - Certidão de regularidade junto à Secretaria de Finanças do Município de Sorocaba;

 

XVIII - Certidão de regularidade expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda;

 

XIX - Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

 

XX - Certidão Negativa de Débito no INSS;

 

XXI - conta corrente específica no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal para movimentação dos recursos do Termo de Repasse de Subvenção;

 

Art. 7º  A entidade deverá fazer a prestação de contas em papel timbrado da mesma, utilizando modelo ou sistema informático a ser fornecido pela Secretaria da Educação e entregá-la entre o oitavo e o décimo dia útil do mês seguinte, no período da manhã na Seção de Apoio a Convênios da Secretaria da Educação.

 

§ 1º Os documentos mensais exigidos para prestação de contas, são:

 

I - solicitação de pagamento indicando os recursos recebidos e relação dos pagamentos efetuados, informando no corpo da solicitação, o nome do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, número da agência e da conta corrente específica, onde será efetuado o depósito;

 

II - cópias legíveis dos documentos e comprovantes de despesas, devidamente assinados pelo presidente da entidade, devidamente carimbados nas vias originais com os seguintes dizeres: "PAGO COM RECURSOS DO TERMO DE REPASSE DE SUBVENÇÃO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA/SEDU", nos termos das Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

III - serão aceitos holerites, notas fiscais eletrônicas, cupons fiscais em que constem o CNPJ da entidade, guias de recolhimento de impostos e contribuições. Não serão aceitos recibos ou qualquer outro documento manuscrito;

 

IV - relação nominal dos alunos que frequentaram a entidade naquele mês (de acordo com a meta estabelecida no Termo de Repasse de Subvenção), conforme modelo emitido pela SEDU, assinado pelo(a) pedagogo(a) responsável e pelo(a) presidente da instituição;

 

V - relatório mensal de atividades desenvolvidas no mês;

 

VI - balancete demonstrando as receitas;

 

VII - Certidão Negativa de Débito da Previdência Social - CND;

 

VIII - cópia do Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

 

§ 2º Os documentos originais da prestação de contas deverão ser arquivados para fiscalização a qualquer tempo por um período de 8 anos.

 

§ 3º Os documentos mencionados neste artigo deverão ser referentes ao mês do repasse da verba.

 

§ 4º Após a aprovação da prestação de contas pela Secretaria da Educação, será encaminhado a Secretaria de Finanças o pedido de liberação de verbas, a qual emitirá a ordem de pagamento cujo valor será depositado em conta bancária da entidade, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, especificamente aberta para esse fim e cujo recibo de depósito valerá como comprovante de pagamento.

 

§ 5º Os recursos enquanto não utilizados serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo.

 

§ 6º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior, serão obrigatoriamente computadas a crédito do Termo de Repasse de Subvenção e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

 

§ 7º Os pressupostos de prestação de contas previstos neste artigo são condições para que a entidade receba o repasse do mês seguinte.

 

§ 8º Caso a Certidão Negativa de Débito da Previdência Social ou Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS estejam vencidos o pagamento será suspenso temporariamente até a devida regularização das mesmas.

 

§ 9º A comprovação da entrega da prestação de contas e do relatório técnico à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores Vereadores é parte integrante dos documentos de prestação de contas.

 

§ 10. As seguintes despesas não poderão compor a prestação de contas: multas, juros e correção monetária decorrentes de pagamentos fora de prazo; empréstimos; aquisição de material permanente; construção; pagamento de impostos e encargos anteriores à celebração do Termo de Repasse de Subvenção; passagens aéreas e terrestres, hospedagem, promoção de festas e eventos não previstos no plano de trabalho, e todas as demais despesas não previstas no plano de trabalho.

 

Art. 8º  A SUBVENCIONADA deverá apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte, cópia do Balanço Anual ou Demonstrativo da Receita e Despesa, com indicação dos valores repassados pela Prefeitura, referente ao exercício em que o numerário foi recebido, bem como manifestação expressa do Conselho Fiscal sobre a exatidão da aplicação do montante recebido.

 

Art. 9º  Caberá à Secretaria da Educação fornecer apoio técnico à entidade SUBVENCIONADA, quanto à área de educação.

 

Art. 10.  Caberá à entidade SUBVENCIONADA participar de todas as reuniões programadas, com antecedência, pela Secretaria da Educação, bem como fornecer todas as informações necessárias à discussão de seus planos e projetos de trabalho.

 

Art. 11.  Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a entidade deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior.

 

Art. 12.  Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre o Município e o pessoal contratado pela entidade para a execução do Termo de Repasse de Subvenção autorizado por esta Lei.

 

Art. 13.  O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará a suspensão do Termo de Repasse de Subvenção.

 

Art. 14.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento de 2015, suplementadas se necessário.

 

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 18 de dezembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.12.2014.

 

Sorocaba, 10 de dezembro de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 136/2014

 

Processo nº 1.750/2009

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar a apreciação de Vossa Excelência e Dignos Pares o presente Projeto de Lei, que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio para subvenção de entidades e dá outras providências.

 

Pelo presente convênio, a Prefeitura Municipal de Sorocaba e as Entidades trabalharão em conjunto para atender à demanda de alunos da Rede Municipal de Ensino.

 

Tais entidades beneficentes tem realizado há anos o trabalho em conjunto para educação básica na primeira infância e contribuem para a redução do déficit de vagas em creches, as quais tem originado inúmeras demandas judiciais contra a Municipalidade.

 

Desta feita, se faz premente a formalização do Convênio mencionado para continuidade do atendimento da população do Município.

 

Ante o exposto, e levando-se em consideração a relevância do presente Projeto, certo de contar com a costumeira e acertada compreensão dos Nobres Vereadores desta Casa, esperamos vê-lo aprovado e convertido em Lei, solicitando REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.