LEI
Nº 11.024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera
redação do art. 35 da Lei nº 4.519, de 13 de
abril de 1994, que dispõe sobre organização, funções, estrutura e regime
disciplinar da Guarda Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 416/2014 - autoria do EXECUTIVO.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 35 da
Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, passa a
ter a seguinte redação:
"Art.
35. Em casos de empate, será promovido o
servidor mais antigo na função.
Parágrafo
único. Persistindo o empate, a promoção será do servidor mais idoso." (NR)
Art.
2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 18 de dezembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário
de Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui
o publicado no DOM de 19.12.2014.
Sorocaba, 14
de novembro de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
124/2014
Processo nº
13.988/1993
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tramitou
nesta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 103/2014, que dava nova redação a vários
dispositivos da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, que dispõe sobre
organização, funções, estrutura e regime disciplinar da Guarda Municipal de
Sorocaba.
Dentre os
dispositivos modificados, foi alterado a redação do art. 35 da Lei nº 4.519, de
13 de abril de 1994, para que passe a dizer que Art. 35. Em casos de empatem a
escolha será feita pelo Comandante da Guarda.
Considerando
que esse critério deixaria margem de subjetividade muito grande, podendo trazer
injustiças, referido dispositivo foi vetado por ocasião do Veto nº 47/2014
(ainda pendente de análise pelo Plenário).
A fim de
adequar o intuito dessa Casa quando da aprovação do PL nº 103/2014, é que
apresentamos o presente Projeto de Lei que visa desde já estabelecer um
critério objetivo para promoção em caso de empate.
Com essas
breves razões é que esperamos contar com total apoio do Plenário na aprovação
do presente Projeto de Lei.