LEI Nº 11.024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Altera redação do art. 35 da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, que dispõe sobre organização, funções, estrutura e regime disciplinar da Guarda Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 416/2014 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 35 da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 35.  Em casos de empate, será promovido o servidor mais antigo na função.

 

Parágrafo único. Persistindo o empate, a promoção será do servidor mais idoso." (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 18 de dezembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.12.2014.

 

Sorocaba, 14 de novembro de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 124/2014

 

Processo nº 13.988/1993

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tramitou nesta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 103/2014, que dava nova redação a vários dispositivos da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, que dispõe sobre organização, funções, estrutura e regime disciplinar da Guarda Municipal de Sorocaba.

 

Dentre os dispositivos modificados, foi alterado a redação do art. 35 da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, para que passe a dizer que Art. 35. Em casos de empatem a escolha será feita pelo Comandante da Guarda.

 

Considerando que esse critério deixaria margem de subjetividade muito grande, podendo trazer injustiças, referido dispositivo foi vetado por ocasião do Veto nº 47/2014 (ainda pendente de análise pelo Plenário).

 

A fim de adequar o intuito dessa Casa quando da aprovação do PL nº 103/2014, é que apresentamos o presente Projeto de Lei que visa desde já estabelecer um critério objetivo para promoção em caso de empate.

 

Com essas breves razões é que esperamos contar com total apoio do Plenário na aprovação do presente Projeto de Lei.