LEI Nº 11.022, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.
(Ver
Decretos nº 22.510/2016 e 25.681/2020)
Dispõe
sobre a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial do Município
de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 178/2014 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
PLANO
DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO FÍSICO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º
Esta Lei tem por objetivo rever e atualizar o Plano Diretor de Desenvolvimento
Físico Territorial de Sorocaba - instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana, e parte integrante do planejamento
municipal, nos termos da Constituição da República de 1988 e Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001, devendo o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades
contidas nesta Lei que abrange a totalidade do território municipal, conforme
estabelecido pela Lei Orgânica do Município de Sorocaba, para alcançar o
objetivo geral, que é o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
da propriedade imobiliária urbana, garantindo o bem-estar de seus habitantes.
Art. 2º As
principais funções sociais do ordenamento do desenvolvimento urbano de Sorocaba
são:
I –
viabilizar o acesso a terra urbana, a moradia, ao trabalho e aos serviços
públicos de educação, saúde, transporte, cultura, esporte e lazer;
II -
viabilizar a oferta de infraestrutura e equipamentos coletivos à sua população
e aos agentes econômicos instalados e atuantes no Município;
III -
criar condições adequadas à permanência das atividades econômicas instaladas no
município e à instalação de novos empreendimentos econômicos;
IV -
garantir as atividades rurais produtoras de bens de consumo imediato;
V - garantir
a qualidade ambiental e paisagística do município, protegendo o seu patrimônio
natural;
VI -
garantir às atuais e futuras gerações o direito a uma cidade sustentável.
Art. 3º
Para que o Município e a cidade cumpram suas funções sociais, a política de
desenvolvimento expressa neste Plano Diretor de Desenvolvimento Físico
Territorial fixa os seguintes objetivos:
I -
garantir espaço adequado às diversas funções e atividades, de forma compatível
com a manutenção do equilíbrio ambiental e a promoção do bem-estar da
população;
II -
ordenar e controlar a expansão das áreas urbanizadas de forma a:
a)
preservar os recursos hídricos e demais recursos ambientais locais;
b)
minimizar custos e impactos negativos sobre o meio ambiente no processo de
ampliação das áreas urbanizadas;
c)
democratizar o correto dimensionamento e a programação da expansão dos sistemas
de equipamentos e serviços públicos.
III -
promover o equilíbrio entre os usos e a intensidade de ocupação do solo e a
disponibilidade de infraestrutura, visando à otimização dos investimentos
públicos;
IV -
minimizar os conflitos de vizinhança;
V -
preservar o patrimônio cultural local,
VI -
adequar à malha viária e os serviços de transporte coletivo à evolução das
necessidades de circulação de pessoas e bens;
VII -
implementar, estimular e priorizar a melhoria da habitação de interesse social;
VIII -
integrar os programas de saneamento à política de ordenação do território;
IX – atuar
em cooperação com os governos Federal, Estadual e Municipal, de sua área de
influência, a iniciativa privada e demais setores da sociedade no processo de
urbanização e de fortalecimento do município de Sorocaba como polo regional;
X -
promover a gestão democrática por meio da participação da comunidade na
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
XI –
favorecer os polos de centralidades com maior proximidade da moradia aos
serviços públicos e privados, sobretudo ao trabalho, educação, saúde, lazer e
ao comercio;
XII –
orientar os projetos urbanísticos e arquitetônicos para que observem os
conceitos de espaços seguros e acessíveis;
XIII –
Ampliar o numero de parques podendo definir áreas reservadas ao convívio
especial de animais domésticos.
Art. 4º
Para que a propriedade imobiliária urbana cumpra sua função social, deverá
atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa neste Plano
Diretor e deverá atender os seguintes requisitos:
I - ser
utilizada como suporte de atividades ou usos de interesse urbano, que incluem
habitação, comércio, prestação de serviços e produção industrial com práticas
não poluentes, bem como a manutenção de espaços cobertos por vegetação, para
fins de lazer ao ar livre e proteção ambiental;
II - ter
uso e intensidade de aproveitamento, compatíveis com:
a) a
capacidade de atendimento dos equipamentos públicos de infraestrutura e
comunitários;
b) a
manutenção e melhoria da qualidade ambiental;
c) a
segurança e o conforto dos proprietários ou usuários das propriedades vizinhas
e atividades nelas exercidas.
Art. 5º As
diretrizes e disposições explicitadas nesta Lei deverão ser obedecidas na
elaboração de planos, projetos e legislações específicas, notadamente aquelas
referentes à:
I -
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
II -
preservação do patrimônio ambiental e cultural;
III -
malha viária, transportes públicos e de mobilidade urbana;
IV -
edificações;
V - habitação
de interesse social;
VI -
operações urbanas consorciadas;
VII -
estudo de impacto sobre a vizinhança;
VIII –
estudo de impacto ambiental;
IX –
direito de preempção;
X –
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios decorrentes da aplicação do
Imposto Predial Territorial Urbano progressivo no tempo;
XI -
outorga onerosa do direito de construir e mudança de uso;
XII -
transferência do direito de construir.
CAPITULO
II
EXIGÊNCIAS
FUNDAMENTAIS DE ORDENAÇÃO DO SOLO
Seção
I
Macrozoneamento
Ambiental
Art. 6º
Visando o desenvolvimento sustentável de Sorocaba, no território do Município
são instituídas quatro categorias de macrozonas, a saber:
I - Macrozona
com Grandes Restrições à Ocupação - MGRO;
II -
Macrozona com Restrições Moderadas à Ocupação – MMRO;
III -
Macrozona com Pequenas Restrições à Ocupação – MPRO;
IV -
Macrozona de Conservação Ambiental – MCA - área de várzeas ou planícies
aluviais.
Parágrafo
único. Os perímetros das macrozonas e de seus compartimentos estão indicados no
mapa MP01 - Macrozoneamento Ambiental – PDA - SEMA, que integra esta Lei.
Art. 7º O
macrozoneamento ambiental do território do Município deve orientar:
I - a
definição atual e eventuais alterações, por ocasião das revisões deste Plano
Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial, dos seguintes elementos:
a) o
perímetro da área urbana;
b) os
perímetros de zonas de proteção ambiental, especialmente aquelas de proteção a
mananciais;
c) o
dimensionamento e configuração das faixas não edificáveis ao longo de corpos
d’água;
d) os
parâmetros que limitam a variedade de usos e a intensidade e extensão da
ocupação dos terrenos por edificações.
II - a
promoção e a execução de programas específicos, especialmente aqueles capazes
de preservar, conservar ou recuperar a qualidade e quantidade das águas
superficiais e subterrâneas, a eficácia da drenagem, a integridade do solo e
subsolo e a extensão da cobertura vegetal de interesse ambiental ou
paisagístico;
III - a
indicação dos empreendimentos sujeitos a estudo de impacto ambiental,
considerando a respectiva localização, conforme regulamento específico;
IV – a
definição de critérios, com elaboração de legislação específica, para a
ocupação de áreas antropizadas ou urbanizadas, onde a legislação anterior
definiu normas ambientais divergentes do proposto nesse Plano Diretor.
Art. 8º
São incluídas na categoria "Macrozona com Grandes Restrições Ocupação”
– MGRO, áreas territoriais destinadas a:
I -
conservação ambiental, que corresponde às várzeas ou planícies aluviais
marcadas por processos de enchentes sazonais, cujas regras de ocupação devem
obedecer às diretrizes que seguem:
a) nos
terrenos ainda desocupados, a instalação de atividades deve ser restrita a usos
compatíveis com baixíssimas taxas de ocupação e impermeabilização, e que não
impliquem assentamento permanente de população, nem tráfego intenso e
permanente de veículos, tais como parques, clubes de campo e congêneres;
b) os
terrenos que já se apresentam irreversivelmente urbanizados deverão ser
contemplados em estudos e projetos específicos de reurbanização, com o objetivo
de minimizar a situação de riscos, bem como prejuízos decorrentes das
inundações periódicas a que se encontram sujeitos;
II - áreas
de proteção a mananciais que correspondem a bacias que contribuem para
captações de água existentes e que correspondem à porção da bacia do Rio
Pirajibu a montante da bacia do Córrego Pirajibu-Mirim, considerada de
interesse estratégico para futura utilização como manancial de captação de água
para Sorocaba, cujas regras de ocupação devem obedecer às seguintes diretrizes:
a)
garantir uma densidade de ocupação baixa para a zona como um todo, de modo a
limitar a geração de poluição pontual e difusa;
b)
condicionar a urbanização ao adequado equacionamento da coleta e disposição dos
esgotos, através de tratamento individual em caso dos terrenos maiores que
1.000m², ou de sistemas coletivos que exportem os efluentes da bacia de
captação, ou cujos efluentes sofram tratamento de nível adequado para o
respectivo lançamento nos corpos d’água da bacia sem prejuízo da qualidade da
água captada.
Parágrafo
único. Nas áreas destinadas à proteção a mananciais que são mais suscetíveis à
erosão superficial quando sob processos de urbanização, as regras de ocupação
deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I -
restringir drasticamente a ocupação das várzeas;
II -
exigir nos empreendimentos urbanos a reserva de espaços para futura construção
de reservatórios de contenção;
III -
exigir a adoção de medidas de prevenção da erosão, tais como recobrimento
vegetal de taludes e minimização de terraplanagens, mediante apresentação de
projeto para análise e licenciamento junto ao órgão ambiental competente.
Art. 9º
São incluídas na categoria “Macrozona com Moderadas Restrições à Ocupação” –
MMRO, as sub-bacias de cursos d’água não utilizáveis como manancial, onde a
intensificação da urbanização pode acarretar erosão e, consequentemente,
assoreamento de cursos d’água e aumento dos riscos de inundação, devendo suas
regras de ocupação obedecer às seguintes diretrizes:
I -
restringir drasticamente a ocupação das várzeas;
II -
exigir nos empreendimentos urbanos a reserva de espaços para futura construção
de reservatórios de contenção.
Parágrafo
único. Nos casos de terrenos mais sujeitos à erosão, são também recomendadas medidas
destinadas a reduzi-la e ter seu projeto de ocupação submetido à análise e
licenciamento junto ao órgão ambiental competente.
Art. 10.
São incluídas na categoria “Macrozona com Pequenas Restrições à Ocupação” –
MPRO as porções do território do Município cujas características físicas se
apresentam favoráveis à urbanização.
Parágrafo
único. Nos casos de terrenos mais sujeitos à erosão, são também recomendadas
medidas destinadas a reduzi-la e ter seu projeto de ocupação submetido à
análise e licenciamento junto ao órgão ambiental competente.
Art. 11.
São incluídas na categoria de “Macrozona de Conservação Ambiental” – MCA, as
áreas de várzeas ou planícies aluviais marcadas por processos de enchentes
sazonais ao longo do Rio Sorocaba, Rio Pirajibú, Córrego Pirajibú Mirim, cujas
características físicas se apresentem favoráveis à urbanização e implantação de
usos que garantam a ampla manutenção de superfícies permeáveis recobertas por
vegetação, tais como parques públicos e recreativos, com baixíssimos índices de
ocupação, desde que resguardem as Áreas de Preservação Permanente e, em caráter
permanente, o patrimônio natural, devendo as regras de ocupação obedecer às
seguintes diretrizes:
I – a
fiscalização e o controle para que se evite o estabelecimento de qualquer tipo
de ocupação nas áreas de preservação permanente;
II -
restringir a ocupação a usos com baixíssimas taxas de ocupação e
impermeabilização e também, evitar o estabelecimento permanente de população ou
tráfego intenso e permanente de veículos, tais como parques, clubes e outras
atividades semelhantes;
III –
implementar, onde a urbanização já se encontra consolidada, projetos
específicos, com objetivo de minimizar riscos decorrentes das inundações
periódicas a que se encontram sujeitos, quais sejam, obras de drenagem,
relocação de população, readequação do sistema viário e quadras.
Seção
II
Subdivisão
Territorial e da Área Urbana
Art. 12.
Território do município de Sorocaba fica subdividido em:
I - Área
Urbana;
II - Área
Rural.
Art. 13. A
Área Urbana corresponde às porções de território já urbanizadas e àquelas
passíveis de urbanização, onde a Prefeitura de Sorocaba, entidades integrantes
da Administração Indireta e concessionárias operam e poderão atender, no âmbito
de seus planos vigentes, à demanda de obras e serviços necessários para as
atividades urbanas nelas previstas.
§ 1º Na
Área Urbana a Prefeitura de Sorocaba poderá aprovar novos parcelamentos para
fins urbanos, bem como novas urbanizações em glebas e lotes urbanos.
§ 2º Para
a implantação dos empreendimentos mencionados no § 1º deste artigo, será
exigido do responsável, as obras e instalações internas necessárias ao
empreendimento, mediante o projeto, a execução e o custeio das extensões de
infraestrutura da área a ser utilizada, notadamente:
I -
implantação da rede de captação de águas pluviais e suas conexões com o sistema
público;
II - implantação
de rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública e suas
conexões com a rede de energia elétrica existente;
III -
pavimentação do leito carroçável das vias internas e aquelas vias lindeiras à
área utilizada inclusive seus acessos;
IV -
implantação da rede de abastecimento de água e de coleta de esgoto e suas
conexões com a rede pública já instalada com capacidade de atendimento as
demandas do novo empreendimento;
V -
arborização de calçadas;
VI -
pavimentação das calçadas e passeios públicos, nas vias internas e lindeiras,
inclusive seus acessos, garantindo a plena acessibilidade.
§ 3º Para
as obras mencionadas no § 2º, a Prefeitura de Sorocaba, através dos órgãos da
administração direta ou indireta fixará as diretrizes, o prazo, normas e
especificações técnicas de execução.
§ 4º As
obras públicas mencionadas no § 2º, serão doadas a Prefeitura de Sorocaba,
ficando sua operação sob a responsabilidade do poder público municipal.
Art. 14. A
Área Rural é destinada predominantemente a atividades econômicas não urbanas.
Parágrafo
único. Na Zona Rural, admitir-se-ão imóveis e parcelamentos do solo destinados
a atividades rurais, bem como estabelecimentos isolados e equipamentos urbanos
cuja localização em área urbana seria inadequada.
Art. 15.
Para efeito da ordenação de parcelamento, uso e ocupação do solo, a Área Urbana
do Município de Sorocaba é subdividida em zonas de uso, a saber:
I - Zona
Central - ZC;
II - Zona
Predominantemente Institucional – ZPI;
III - Zona
Residencial 1 - ZR1;
IV - Zona
Residencial 2 - ZR2;
V - Zona
Residencial 3 - ZR3;
VI – Zona
Residencial 3 expandida – ZR3-exp;
VII - Zona
Industrial 1 – ZI 1;
VIII -
Zona Industrial 2 – ZI 2;
IX - Zona
de Chácaras Urbanas - ZCH;
X - Zona de
Conservação Ambiental - ZCA;
XI -
Corredor de Comércio e Serviços 1 - CCS1;
XII -
Corredor de Comércio e Serviços 2 - CCS2;
XIII –
Corredor de Comércio e Serviços 3 – CCS3
XIV -
Corredor de Comércio e Indústria - CCI;
XV -
Corredor de Circulação Rápida - CCR.
Parágrafo
único. A configuração das zonas mencionadas no caput deste artigo está indicada
no mapa 02, “Zoneamento Municipal Proposto”, que integra esta Lei.
Art. 16.
Na Zona Central – ZC, que compreende o centro histórico da cidade e as áreas a
ele contíguas, caracterizadas pela coexistência de edificações térreas e
verticalizadas, comércio e serviços diversificados e indústrias de portes
variados, destacando-se equipamentos e edifícios de valor histórico e
arquitetônico, as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I -
incentivar a manutenção da variedade de usos;
II -
permitir a verticalização e a ocupação extensiva dos lotes, com padrões de densidade
compatíveis com a oferta de transporte público e a capacidade do sistema
viário;
III -
estimular a permanência e ampliação dos usos residenciais verticalizados;
IV -
estimular o uso de transporte coletivo.
Art. 17.
Na Zona Predominantemente Institucional - ZPI, que é caracterizada por
excelente acessibilidade, tanto no âmbito regional como no local, e pela
presença de usos institucionais de grande porte, as normas de parcelamento, uso
e ocupação do solo devem:
I -
concorrer para a consolidação de centro administrativo e de negócios em região
de entorno do Paço Municipal, estimulando a localização de usos comerciais e de
serviços diversificados de médio e grande porte;
II -
estimular a ocupação verticalizada com grande disponibilidade de espaços não
construídos nos lotes, por meio de coeficientes de aproveitamento altos e taxas
de ocupação baixas;
III -
estimular o uso de transporte coletivo e de formas alternativas de transporte
individual.
Art. 18.
Nas Zonas Residenciais 1 – ZR1, que inclui áreas destinadas à ocupação
predominantemente residencial, as normas de parcelamento, uso e ocupação do
solo devem:
I -
privilegiar o uso residencial em padrões de baixa densidade e baixas taxas de
ocupação;
II –
permitir usos do solo de atividades de apoio ao uso residencial e não
incômodos;
III -
limitar o percentual dos terrenos que podem ser edificados e impermeabilizados
e estimular o aumento de áreas vegetadas, visando à preservação da qualidade
paisagística e ambiental dos bairros.
Art. 19.
Nas Zonas Residenciais 2 – ZR2, que inclui em sua maior parte bairros já
consolidados e utilizados preferencialmente por uso residencial, as normas de
parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I –
estimular o uso residencial de média densidade;
II - permitir
usos não residenciais, desde que causem poucos incômodos para a população
residente;
III -
fixar índices urbanísticos que permitam a adoção de padrões variados de
edificações com soluções térreas ou verticalizadas.
Art. 20.
Nas Zonas Residenciais 3 – ZR3 e Zona Residencial 3 expandida – ZR3-exp, que
compreendem áreas localizadas nos principais vetores de expansão da cidade,
destinadas predominantemente ao uso residencial, as normas de parcelamento, uso
e ocupação do solo devem:
I –
estimular o uso residencial de alta densidade;
II -
admitir usos não residenciais, tais como comércio, serviços e indústria de
pequeno porte, visando à proximidade entre habitação e local de trabalho, desde
que não causem incômodos à vizinhança;
III -
fixar índices urbanísticos compatíveis com edificações de padrão popular,
inclusive prédios verticalizados.
§ 1º Para
a implantação de empreendimentos na Zona Residencial 3 expandida – ZR3-exp,
mencionada no caput do artigo, será exigido do responsável, além das obras e
instalações internas, outras obras adicionais externas, desde o empreendimento
até o ponto de interligação às redes públicas existentes, exigindo-se o
projeto, a execução e o custeio dessas de infraestrutura, notadamente:
I -
implantação de rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública
e suas conexões com a rede de energia elétrica existente;
II -
implantação da rede de abastecimento de água e de coleta de esgoto e suas
conexões com a rede pública já instalada com capacidade de atendimento às
demandas do novo empreendimento;
III -
pavimentação do leito carroçável das vias lindeiras à área utilizada.
§ 2º Para
as obras mencionadas no § 1º, a Prefeitura de Sorocaba, suas autarquias e
concessionárias fixarão o prazo, normas e especificações técnicas de execução.
§ 3º As
obras públicas mencionadas no § 1º deverão ser doadas ao Município, às
concessionárias e às autarquias.
Art. 21.
Nas Zonas de Chácaras Urbanas – ZCH, as normas de parcelamento, uso e ocupação
do solo devem:
I -
limitar a variedade de usos permitidos nos terrenos, bem como a intensidade e
extensão da respectiva ocupação, de forma a minimizar os riscos de poluição dos
mananciais em cujas bacias estão inseridas;
II - garantir
altas taxas de permeabilidade dos terrenos e de índices de áreas vegetadas;
III -
exigir que sejam instalados nos loteamentos e empreendimentos sistema de coleta
e tratamento individual de esgotos, devidamente licenciados junto aos órgãos
competentes, observadas as condições geotécnicas do terreno, quando não houver
sistema público.
Art. 22.
Nas Zonas Industriais 1 – ZI 1, composta por áreas com concentração industrial
já estabelecida e áreas a serem destinadas para expansão destas atividades, as
normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I -
reservar os terrenos exclusivamente à implantação de indústrias de grande porte
e instalações correlatas;
II - fixar
afastamentos e recuos visando à segurança e a redução de conflitos de
vizinhança com áreas não industriais;
III -
viabilizar a circulação e as operações de carga e descarga de veículos de
grande porte sem conflitos com o tráfego geral de passagem.
Art. 23.
Nas Zonas Industriais 2 – ZI 2, compostas por unidades industriais de ocupação
histórica e já estabelecidas, situadas em áreas de urbanização mista e
consolidada, poderão ter seu zoneamento, uso e índices urbanísticos alterados
para a zona lindeira menos restritiva, caso ocorra à desativação da unidade
fabril nela localizada.
Art. 24.
As Zonas de Conservação Ambiental – ZCA são destinadas à implantação exclusiva
de usos que garantam a ampla manutenção de superfícies permeáveis recobertas
por vegetação com baixos índices de ocupação, preservando em caráter permanente
o atributo natural a ser protegido.
§ 1º Em
Zonas de Conservação Ambiental – ZCA é permitido parcelamento do solo para fins
urbanos.
§ 2º A
ZCA, constituída por faixa ao longo do Rio Sorocaba, terá a largura contada do
seu eixo, em 250,00 m de cada lado, a partir da foz do Rio Pirajibu.
§ 3º A ZCA
do Morro da Fazenda da Marquesa deverá seguir os limites definidos na planta do
zoneamento, que integra esta Lei.
Art. 25.
Nos Corredores de Comércio e Serviços Tipo 1 – CCS1, que são constituídos pelos
lotes lindeiros à via que constitui o corredor, onde predomina o tráfego
interbairros e que atravessam ou margeiam Zonas Residenciais 1 - ZR1, as normas
de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I -
admitir usos não residenciais em estabelecimentos de pequeno porte e não
incômodos ao uso residencial vizinho;
II - fixar
índices de ocupação e condições para implantação das edificações nos lotes
iguais às da ZR1;
III - ter acesso
de veículo ao lote exclusivamente pela via que constitui o corredor, com
exceção dada aos lotes de esquina que poderão ser acessados pela via
transversal ao corredor.
Art. 26.
Nos Corredores de Comércio e Serviços Tipo 2 – CCS2, que são constituídos pelos
lotes lindeiros a vias onde predomina o tráfego interbairros e que atravessam
ou margeiam as zonas ZR2, ZR3, ZR3-exp, ZC, ZPI, ZR1, ZCH, as normas de
parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I -
admitir estabelecimentos comerciais e de serviços de maior porte do que aqueles
permitidos em zonas residenciais;
II - fixar
condições de ocupação ligeiramente diferenciadas, admitindo-se coeficientes de
aproveitamento maiores do que os das zonas por eles atravessadas, desde que
seja reduzida a taxa de ocupação;
III - ter
acesso de veículo ao lote exclusivamente pela via que constitui o corredor, com
exceção dada aos lotes de esquina que poderão ser acessados pela via
transversal ao corredor.
Art. 27.
Nos Corredores de Comércio e Serviços Tipo 3 – CCS3, que são formados pelos
imóveis lindeiros a vias de trânsito rápido ou caracterizadas como eixos
estruturadores do transporte coletivo, a ocupação deve ser feita de modo a
minimizar interferências com o fluxo de veículos, devendo, para tanto, as
normas de parcelamento, uso e ocupação do solo:
I -
privilegiar os empreendimentos em terrenos com dimensões suficientes para
dispor de estacionamentos internos e acessos projetados de acordo com o padrão
de desempenho da via;
II - fixar
condições de ocupação diferenciadas, admitindo-se coeficientes de
aproveitamento maiores do que os das zonas por eles atravessadas, desde que
seja reduzida a taxa de ocupação;
III - ter
acesso de veículo ao lote exclusivamente pela via que constitui o corredor, com
exceção dada aos lotes de esquina que poderão ser acessados pela via
transversal ao corredor.
Art. 28.
Nos Corredores de Comércio e Indústria - CCI, que atravessam ou margeiam Zona
Industrial 1 – ZI 1, as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I -
permitir a implantação de atividades de apoio à produção industrial, admitindo
usos comerciais e de serviços;
II - vedar
a implantação de uso residencial.
Parágrafo
único. Para instalações industriais, nesses corredores, os índices construtivos
a serem observadas são os da Zona Industrial 1 – ZI 1.
Art. 29.
Nos Corredores de Circulação Rápida - CCR, que são formados pelos terrenos
lindeiros a vias de trânsito rápido, a ocupação deve ser feita de modo a
minimizar interferências com o fluxo de veículos, devendo, para tanto, as
normas de parcelamento, uso e ocupação do solo privilegiar os empreendimentos
em terrenos com dimensões suficientes para dispor de estacionamentos internos e
acessos projetados de acordo com o padrão de desempenho da via.
CAPÍTULO
III
INSTRUMENTOS
DA POLÍTICA URBANA
Seção
I
Parcelamento,
Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 30. A
Prefeitura de Sorocaba poderá determinar o parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios de imóveis situados dentro do perímetro urbano,
definidos no Mapa 02 – Zoneamento Municipal Proposto, quando considerados
subutilizados, abandonados e quando houver interesse da coletividade para sua
utilização.
§ 1º A Lei
Municipal específica determinará o perímetro da área onde se aplicará o
instrumento e estabelecerá os prazos e condições para a implementação das
medidas por parte dos proprietários.
§ 2º Após
a promulgação da Lei Municipal específica, os proprietários serão notificados
na forma estabelecida pela Lei Federal nº 10.257 de 10 de Julho de 2001, e suas
eventuais alterações.
§ 3º
Consideram-se subutilizados todos os imóveis cujos coeficientes de
aproveitamento estejam iguais ou abaixo de 30% (trinta por cento) dos
coeficientes definidos para as zonas de usos, na qual estão inseridos,
excluídos os imóveis destinados a usos que não necessitem de área edificada.
Art. 31. O
imóvel cujo proprietário, notificado, não tenha cumprido com a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar nos prazos estabelecidos por lei, a Prefeitura
de Sorocaba poderá aplicar “Imposto Predial Territorial Urbano” progressivo no
tempo, com alíquota majorada, por cinco anos consecutivos, na forma
estabelecida pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas
eventuais alterações.
Art. 32.
Imóveis sujeitos por lei a parcelamento, edificação ou utilização compulsórios,
sobre os quais tenham sido aplicadas por cinco anos consecutivos alíquotas
progressivas do “Imposto Predial Territorial Urbano” sem que o respectivo
proprietário tenha cumprido as exigências legais, poderão ser objeto de
desapropriação por parte do Município, com pagamento em títulos da dívida
pública municipal, atendidas as disposições da legislação federal citada no
artigo anterior.
Seção
II
Operações
Urbanas Consorciadas
Art. 33. A
Prefeitura de Sorocaba poderá instituir e regulamentar, através de lei
municipal específica, Operações Urbanas Consorciadas, delimitando as áreas a
elas destinadas no interior da Área Urbana.
Parágrafo
único. As Operações Urbanas Consorciadas serão coordenadas pela Prefeitura de
Sorocaba, garantida a participação de proprietários, moradores, usuários e
investidores privados.
Art. 34.
As Operações Urbanas Consorciadas poderão ser propostas com as seguintes
finalidades:
I - intervenção
urbanística para melhorias de setores urbanos, podendo abranger, entre outros,
programas voltados para qualificação de espaços de uso público e da paisagem
urbana, sistemas de transporte público e individual e de circulação de
pedestres, imóveis de interesse cultural e empreendimentos ou concentrações de
empreendimentos - privados, comunitários ou governamentais - considerados de
interesse público;
II -
proteção de recursos naturais e paisagísticos;
III -
criação de áreas verdes públicas e unidades de conservação, prioritariamente em
áreas de interesse ambiental, situadas em Zonas de Conservação Ambiental;
IV -
proteção de imóveis e áreas de interesse cultural, com ações voltadas para a
preservação da sua integridade, a adequação do uso e ocupação de seu entorno e
seu melhor aproveitamento social;
V -
regularização de construções e assentamentos urbanos existentes em desacordo
com a legislação vigente.
Art. 35.
As Operações Urbanas Consorciadas poderão estabelecer a modificação de índices
e normas de parcelamento, uso e ocupação, bem como alterações nas normas
edilícias, mediante a avaliação de seus impactos ambientais e de vizinhança.
Art. 36.
Para orientar e disciplinar cada operação urbana a Prefeitura de Sorocaba
elaborará um plano, que será parte integrante da lei municipal específica, cujo
escopo deverá abranger, no mínimo:
I - a
exposição dos objetivos a serem alcançados;
II - a
delimitação com descrição precisa da área ou perímetro objeto da operação;
III - o
programa básico de ocupação da área;
IV - os
índices urbanísticos e características de uso e parcelamento do solo
estabelecidos especificamente para a área, bem como, as condições para sua
adoção;
V - as
condições para a aplicação da outorga onerosa ou da transferência do direito de
construir, especialmente no que se refere às contrapartidas;
VI - a
equação financeira da operação, com o estabelecimento dos direitos e obrigações
de cada interveniente;
VII - o
Estudo de Impacto de Vizinhança da operação urbana, elaborado e analisado na
forma definida na legislação;
VIII –
programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada
pela operação;
IX – forma
de controle da operação, obrigatoriamente compartilhada com representantes da
sociedade civil.
Art. 37.
Ficam definidas como prioritárias para Operação Urbana as seguintes áreas:
I -
interior da Zona Central, no perímetro contido entre as Ruas da Penha, Padre
Luiz, São Bento, 15 de Novembro, Brigadeiro Tobias, Monsenhor João Soares e
novamente Penha;
II -
perímetro formado pelo Terminal Santo Antônio e áreas pertencentes à Rede
Ferroviária Federal, que englobam suas oficinas e estação central;
III -
áreas das indústrias Villares e Cianê, localizadas respectivamente às Ruas
Pedro Jacob e Padre Madureira, confrontando com a margem direita do Rio
Sorocaba;
IV - áreas
de várzea e de interesse para implantação do Parque do Rio Sorocaba no trecho
entre as pontes das Avenidas Ulisses Guimarães/Tadao Yoshida e da Rodovia
Emerenciano Prestes de Barros, próximo ao Parque São Bento;
V - áreas
ao redor do aeroporto, visando à criação da zona de expansão de serviços
aeroportuários;
VI - áreas
no entorno do Parque Tecnológico de Sorocaba – PTS.
§ 1º Para
os perímetros definidos neste artigo, deverá ser elaborada lei municipal
específica de Operação Urbana Consorciada e respectivo plano, conforme
estabelecido nesta Lei, a qual definirá padrões específicos de ocupação e
instrumentos urbanísticos a serem utilizados.
§ 2º Até a
elaboração e aprovação da lei referida no parágrafo primeiro deste artigo,
serão considerados conformes todos os usos permitidos na Zona Central - ZC.
Seção
III
Outorga
Onerosa do Direito de Construir e Mudança de Uso
Art. 38. A
Prefeitura de Sorocaba poderá, no âmbito dos diferentes tipos de Operações
Urbanas Consorciadas previstas nesta Lei, e nas zonas de uso ZC, ZPI, ZR2, ZR3,
ZR3-exp, ZCA, CCS2, CCS3, CCI e CCR, autorizar os proprietários de imóveis
urbanos a construir acima dos coeficientes estabelecidos para as respectivas
zonas, bem como a instalação de usos diversos daqueles previstos para as
mesmas, mediante contrapartida a ser prestada pelos beneficiários.
§ 1º Os
coeficientes máximos de aproveitamento poderão ser ampliados em até 50%
(cinquenta por cento) nas zonas ZC, ZPI, ZR2, ZR3, ZR3-exp, ZCA, CCS2, CCS3,
CCI e CCR, e em todos os casos a taxa de ocupação pode ser ampliada em
até 40%, desde que não ultrapasse o valor de 0,8, observadas as condições de
capacidade de infraestrutura do sistema viário e das redes públicas de água e
esgoto do local.
§ 2º A contrapartida
entregue ao Município poderá ser constituída por valores monetários, imóveis ou
obras a serem executadas pelo beneficiário, conforme lei municipal específica
que estabelecerá:
I - a
fórmula de cálculo para cobrança;
II - os
casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a
contrapartida do beneficiário;
IV - a
aplicação dos recursos em Fundo para as Áreas de Especial Interesse Social;
V – os
critérios e parâmetros de reciprocidade do benefício.
Seção
IV
Transferência
do Direito de Construir
Art. 39. A
Prefeitura de Sorocaba poderá tanto no âmbito dos diferentes tipos de Operações
Urbanas Consorciadas previstas nesta Lei quanto para fins de preservação dos
imóveis tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, autorizar o
proprietário de imóveis urbanos tombados ou situados no interior do perímetro
da operação urbana a exercer em outro local, ou alienar mediante escritura
pública, integral ou parcialmente, o direito de construir previsto no presente
Plano Diretor e na legislação urbanística municipal decorrente.
§ 1º O
potencial construtivo conferido por lei poderá ser transferido, integral ou
parcialmente, para imóveis situados nas zonas urbanas ZC, ZPI, ZR2, ZR3,
ZR3-exp, CCS2, CCS3, CCI e CCR, desde que o acréscimo no limite do coeficiente
de aproveitamento não supere aos 50% (cinquenta por cento) do estabelecido para
a zona de uso em questão, mantendo-se os demais índices urbanísticos e regras
de ocupação vigentes.
§ 2º Para
origem da transferência será dada prioridade a imóveis de valor cultural ou
paisagístico e para aqueles localizados em Zona de Conservação Ambiental – ZCA.
§ 3º Fica
limitado em 50% (cinqüenta por cento) do coeficiente de aproveitamento o
acréscimo de potencial construtivo, nos imóveis que se utilizarem conjuntamente
a outorga onerosa de potencial construtivo e a transferência do direito de
construir.
Seção
V
Áreas
de Especial Interesse Social para Habitação
Art. 40. A
Prefeitura de Sorocaba, na Área Urbana, poderá instituir e delimitar, através
de Lei Municipal específica, Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social para
Habitação, com os seguintes objetivos:
I - promover
a regularização fundiária em assentamentos irregulares nos termos das
legislações: Federal, Estadual e Municipal;
II -
promover habitação social de baixo custo;
III –
promover lotes urbanizados para a população de baixa renda;
IV –
promover a urbanização e revitalização dos assentamentos e núcleos
habitacionais nas zonas ou áreas de especial interesse social;
V – criar
um Banco de Terras.
Art. 41.
As propostas de Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social para Habitação
serão encaminhadas, analisadas e desenvolvidas pela Prefeitura de Sorocaba,
assessorada consultivamente pelos Conselhos Municipais afins.
Art. 42.
Para os imóveis situados em Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social para
Habitação, a lei poderá prever normas específicas referentes a parcelamento,
uso e ocupação do solo e edificações, bem como procedimentos de regularização
de construções existentes.
Seção
VI
Estudo
de Impacto de Vizinhança – EIV
Art. 43. A
Prefeitura de Sorocaba deverá manter por meio de lei municipal específica, os
critérios para a elaboração Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e respectivo
relatório de impacto de vizinhança – RIVI, na forma e aspectos estabelecidos
pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas eventuais
alterações, para os empreendimentos e atividades públicos ou privados em área
urbana.
Art. 44.
Deverão ser objeto de estudo prévio de Impacto de Vizinhança, todos:
I - os
empreendimentos públicos que por suas características peculiares de porte,
natureza ou localização possam ser geradores de grandes alterações no seu
entorno, notadamente, componentes de sistemas de infraestrutura e serviços
públicos, tais como: estações de tratamento de esgoto, sistemas de
tratamento de resíduos, aterros sanitários, terminais de transporte público;
II - os
empreendimentos privados que por suas características peculiares de porte,
natureza ou localização possam ser geradores de grandes alterações no seu
entorno, notadamente: Centros de Compras e Hipermercados, Terminais de Cargas
ou similares localizados fora de Zona Industrial 1 – ZI 1;
III - Os
condomínios em glebas com área superior a 5 (cinco) hectares e os loteamentos
com acesso controlado – loteamentos fechados;
IV - os empreendimentos
beneficiados por alterações das normas de uso, ocupação ou parcelamento
vigentes na zona em que se situam, em virtude da aplicação de um ou mais
instrumentos urbanísticos previstos em lei municipal específica;
V - as
Operações Urbanas Consorciadas.
Art. 45.
No caso de empreendimentos privados o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV
deverá ser elaborado pelo empreendedor, cabendo ao Município:
I -
expedição, pela Prefeitura de Sorocaba, de diretrizes para o projeto do
empreendimento;
II -
análise do anteprojeto e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI
pela Prefeitura de Sorocaba, consultados previamente os Conselhos Municipais
afins, que poderá aprová-los ou solicitar alterações e complementações, após as
quais será feita nova análise.
Art. 46.
No caso dos empreendimentos públicos municipais, o Estudo de Impacto de
Vizinhança – EIV deverá ser elaborado pela Prefeitura de Sorocaba, ou por
empresa por ela contratada, consultados previamente os Conselhos
Municipais afins.
Art. 47.
Para garantir a participação popular, a análise e respectivo parecer do RIVI -
Relatório de Impacto de Vizinhança deverão ser precedidos de publicidade dos
documentos dele integrantes, os quais ficarão disponíveis para consulta.
Art. 48.
Poderão ser dispensados, pela Prefeitura de Sorocaba de elaboração de Estudo de
Impacto de Vizinhança – EIV, os empreendimentos sujeitos à elaboração de Estudo
de Impacto Ambiental – EIA, nos termos da legislação ambiental pertinente.
Seção
VII
Direito
de Preempção
Art. 49.
Através de lei específica, o Município poderá delimitar áreas, em qualquer
local do território municipal, no interior das quais a Prefeitura de Sorocaba
terá preferência para aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre
particulares, por um prazo de até cinco anos, renovável na forma da Lei Federal
nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e suas eventuais alterações.
Parágrafo
único. O direito de preempção poderá ser exercido para fins de regularização
fundiária, execução de programas habitacionais de interesse social, implantação
de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de
recreação e lazer, bem como criação de unidades de conservação ambiental e
proteção a áreas de interesse cultural ou paisagístico, devendo o motivo ser
especificado na lei que definirá os perímetros onde o direito será exercido.
CAPÍTULO
IV
DIRETRIZES
PARA PLANOS E PROJETOS SETORIAIS
Seção
I
Da
Politica Municipal de Meio Ambiente
Art. 50. A
preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria da qualidade ambiental
e da qualidade de vida de seus habitantes, atendidas as peculiaridades
regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico é
definida pela Política Municipal de Meio Ambiente estabelecida por lei
municipal específica atendendo às normas e exigências deste Plano Diretor.
§ 1° Na
formulação da Política Municipal de Meio Ambiente deverão ser observados os
seguintes princípios:
I - a
garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental
da pessoa humana;
II - a
preponderância do interesse público, difuso e coletivo nas questões ambientais;
III - o
desenvolvimento sustentável como norteador das políticas públicas municipais;
IV - a
natureza pública da proteção ambiental;
V - a
função social e ambiental da propriedade;
VI - a
prevenção e a precaução aos riscos, perigos e impactos ao meio ambiente e à
qualidade de vida;
VII - a
garantia do acesso e da difusão das informações relativas ao meio ambiente;
VIII - a
participação democrática da população na elaboração, execução, monitoramento e
controle das políticas ambientais;
IX - a
responsabilidade e a presunção da legitimidade das ações dos órgãos e das
entidades envolvidas com a qualidade ambiental, nas suas esferas de atuação;
X - a
integração e a articulação das políticas e ações de governo;
XI - a
responsabilidade do poluidor-pagador e do usuário-pagador;
XII - a
adoção de práticas, tecnologias e mecanismos, ambientalmente adequados, na
produção de bens e serviços, no consumo e no uso dos recursos ambientais;
XIII -
adaptação como um conjunto de iniciativas e estratégias capazes de reduzir a vulnerabilidade
dos sistemas naturais ou criados pelos homens a um novo ambiente, em resposta
às mudanças climáticas, atual ou esperada;
XIV -
promoção de estímulos e incentivos às ações que visem à proteção, manutenção e
recuperação do ambiente.
§ 2° A
Política Municipal de Meio Ambiente estabelecerá os seus objetivos, diretrizes
e metas, definindo normas aos seguintes aspectos referentes à gestão ambiental
municipal:
I -
sistema municipal do meio ambiente;
II -
instrumentos de gestão ambiental;
III -
educação ambiental;
IV -
agenda ambiental na Administração Pública Municipal;
V -
proteção da flora;
VI -
sistema de espaços livres;
VII -
proteção da fauna;
VIII -
normas e padrões para prevenção e controle da qualidade ambiental;
IX -
licenciamento ambiental;
X -
monitoramento ambiental;
XI -
sistema de informações ambientais;
XII -
prevenção e controle da qualidade do ar, do solo, das águas, da emissão de ruídos
e vibrações, da poluição visual, e da recuperação de áreas degradadas;
XIII -
resíduos sólidos;
XIV -
compensação ambiental;
XV -
estímulos e incentivos às práticas sustentáveis;
XVI -
armazenamento ou transporte de produtos perigosos;
XVII -
fiscalização ambiental;
XVIII -
infrações ambientais e penalidades.
Subseção
I
Áreas
de Interesse Paisagístico e Ambiental
Art. 51. O
município de Sorocaba poderá instituir, através de leis específicas, Áreas de
Especial Interesse Paisagístico e Ambiental, que delimitarão seus perímetros e
explicitarão os atributos a serem preservados e as medidas de proteção a serem
adotadas, bem como os agentes responsáveis pelas mesmas.
§ 1º Fica
definido como área de especial interesse paisagístico e ambiental, o perímetro
delimitado pelo Loteamento Jardim Bandeirantes, mantendo-se os efeitos das Leis
Municipais nºs 6.208, de 11 de agosto de 2000 e 6.514, de 20 de dezembro de
2001, observados os seguintes critérios:
I – para
fins de preservação paisagística e ambiental, fica permitido, por solicitação
da maioria de seus proprietários, o fechamento dos limites do Jardim
Bandeirantes e de sua área envoltória de proteção, que terão somente o uso e a
ocupação por construções unifamiliares;
II – para
efeito de fechamento, a área envoltória do Jardim Bandeirantes, fica
constituída pelos demais loteamentos e lotes constantes do art. 1º da Lei
Municipal nº 6.208, de 11 de agosto de 2000, pelas glebas com frente para as
Ruas Virgilio Gianola, Antônio Guilherme da Silva e Amália Fernandes Rodrigues,
e o eixo da Rua João Martinez, no seu sentido longitudinal;
III – o
fechamento poderá ser feito por meio de jardineiras, grades e muros, sempre
seguindo um projeto que contemple a vegetação e as características
paisagísticas da localidade.
§ 2º Além
das obrigações definidas no caput deste artigo, no que se refere à
regulamentação da lei, a Prefeitura de Sorocaba catalogará as propriedades do Jardim
Bandeirantes e de sua área envoltória que se constituem em áreas e possuam
massa arbórea de expressivo valor ambiental, não permitindo que haja a
descaracterização físico-paisagística das mesmas para fins de edificação em
lotes individuais.
Art. 52.
Para áreas que incluem edificações ou conjuntos de edificações de preservação
histórica ou ambientais poderão ser propostas Operações Urbanas Consorciadas,
envolvendo outorga onerosa e transferência do direito de construir.
Parágrafo
único. Mediante Operações Urbanas Consorciadas, os imóveis de valor cultural
poderão estar sujeitos a condições especiais de uso e ocupação definidas pela
Prefeitura de Sorocaba, desde que garantida à integridade do patrimônio
artístico ou histórico e sua fruição social.
Subseção
II
Sistema
Municipal de Espaços Livres
Art. 53.
Através de Lei Municipal específica, o Município deverá instituir um Sistema
Municipal de Espaços Livres, capaz de regulamentar o modo de criação,
classificação, implantação e a gestão das áreas ambientalmente protegidas no
Município e de áreas verdes, visando:
I -
estabelecer as categorias de uso, "integral" ou “sustentável",
ou adaptar e criar novas categorias tendo em vista as peculiaridades do
Município;
II -
estabelecer critérios de gestão das unidades de conservação, com as atribuições
dos órgãos municipais;
III -
estabelecer mecanismos de participação da população na gestão dessas unidades;
IV -
estabelecer um zoneamento voltado à criação de unidades de conservação;
V -
possibilitar o recebimento do "ICMS Ecológico", incentivo fiscal
regulamentado pela Lei Estadual nº 8.510, de 29 de dezembro de 1993, que
beneficia municípios que possuem áreas ocupadas por unidades de conservação;
VI -
estabelecer um Plano de Gestão de Áreas Verdes através de inventário e
mapeamento das áreas verdes existentes e àquelas que vierem ser criadas.
Parágrafo
único. Deverão compor o Sistema Municipal de Espaços Livres as áreas protegidas
e as áreas verdes que depois de mapeadas como “Sistema de Espaços Livres”
deverão ser disponibilizadas à comunidade por meio do Sistema de Informações
Ambientais.
Art. 54. O
Sistema de Espaços Livres tem como diretrizes específicas:
I -
implantar e manter o ajardinamento e a arborização urbana, arregimentando a
parceria da população através de programas permanentes de manutenção, educação,
divulgação e orientação técnica;
II -
implantar novos parques urbanos, prioritariamente nas Zonas de Conservação Ambiental
do Rio Sorocaba e de alguns de seus afluentes, de forma a:
a)
viabilizar a manutenção da vegetação ciliar e de outros tipos de cobertura
vegetal, garantindo a permeabilidade do solo e facilidade de drenagem nas áreas
de preservação permanente legalmente instituída;
b)
viabilizar equipamentos de recreação e lazer ao ar livre junto aos bairros onde
é previsto crescimento notável da população residente.
III -
implantar parques lineares de forma a restabelecer conexões entre fragmentos de
vegetação e fluxo de espécies diversas;
IV -
implantar unidades de conservação em áreas com vegetação representativa como
fragmentos florestais e de cerrado, com potencial de ser utilizados como
corredor de fauna e flora.
Art. 55.
Na gestão do Sistema de Espaços Livres cabe à Prefeitura de Sorocaba:
I -
regulamentar e fiscalizar o atendimento à exigência de que nos novos
loteamentos residenciais, comerciais e industriais e outras modalidades de
urbanização de glebas, as áreas a serem transferidas para o Município como
espaços livres de uso público, preferencialmente em bloco único, tenham
localização, dimensões e características topográficas, de forma a:
a)
assegurar as funções ambientais, tais como a infiltração de águas superficiais,
a conservação da biodiversidade, a mitigação de ilhas de calor e da poluição
sonora e atmosférica e;
b)
viabilizar seu efetivo uso enquanto local de lazer e prática de exercícios
físicos e seja objeto de ajardinamento e arborização.
II –
assegurar que em novos parcelamentos do solo, instalados em áreas contíguas, as
áreas a serem transferidas para o Município, mantenham a sua conectividade;
III -
exigir que, quando marginais a cursos de água, as áreas transferidas para o
Município como espaços livres de uso público tenham dimensões adequadas, de
forma a resultarem tanto mais larga quanto mais vulnerável à erosão e às cheias
forem os terrenos;
IV -
exigir dos empreendedores que reservem, junto aos empreendimentos mencionados
no inciso I, atendendo a diretrizes e determinações do órgão da administração
direta ou indireta do Poder Executivo Municipal, áreas para implantação de
dispositivos de contenção de águas, bem como ajardinamento e arborização que
permitam seu uso como parques públicos.
Subseção
III
Educação
Ambiental
Art. 56. A
Prefeitura de Sorocaba implantará a Política Municipal de Educação Ambiental e
o Programa Municipal de Educação Ambiental, em conformidade com os princípios e
objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental e da Política Estadual de
Educação Ambiental:
I -
elaborado de forma participativa, consultados previamente os Conselhos
Municipais afins;
II -
constituído pelos programas socioeducativos já existentes, devendo-se
desenvolver e ampliar novos programas envolvendo toda a sociedade sorocabana;
III -
desenvolvido por ações em sinergia com as instituições governamentais e não
governamentais que atuam no campo ambiental e educacional;
IV -
garantindo, incentivando e apoiando a sociedade civil em ações educadoras
socioambientais, por meio de uma rede capilarizada de núcleos de educadores
ambientais.
§
1º A coordenação da Política e do Programa Municipal de Educação Ambiental
ficará a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA, para
articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos. (Veto
Parcial nº 53/2014 Rejeitado)
§ 2° O
Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, deverá
coordenar processos de articulação dos distintos atores na área, em foros,
conselhos e coletivos visando à integração entre as suas ações, considerando a
transversalidade da temática educadora ambiental.
§ 3° A
Educação Ambiental – EA deverá estar presente nas diferentes ações propostas
pela Política Municipal de Meio Ambiente, considerando a transversalidade do
tema.
Seção
II
Patrimônio
Histórico, Arquitetonico, Arqueológico e Cultural
Art. 57. A
preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Arqueológico e Cultural do
Município de Sorocaba será executada pela Administração Pública Municipal.
Art. 58. A
Política Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico,
Arqueológico e Cultural do Município de Sorocaba deverá ter como diretrizes
básicas:
I –
preservar a memória histórica, arquitetônica, arqueológica e cultural do
Município;
II –
recuperar os próprios municipais tombados pelo Conselho Municipal de Defesa do
Patrimônio Histórico da Cidade de Sorocaba;
III –
identificar bens de importância histórica, arquitetônica, arqueológica e
cultural a serem tombados;
IV – apoiar
a preservação de bens tombados no Município pelo Governo do Estado ou da União;
V -
incentivar a participação de pessoas físicas ou jurídicas no patrocínio de
obras de recuperação ou restauro de bens tombados;
VI -
utilizar os instrumentos de transferência de potencial construtivo e da
concessão de incentivos fiscais, como incentivo à preservação dos bens tombados
pelos seus proprietários;
VII -
reforçar o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico da Cidade de
Sorocaba na função de coordenar e fiscalizar as ações relativas à Política
Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Arqueológico e
Cultural.
Seção
III
Política
Municipal de Habitação de Interesse Social
Art. 59. A
política de habitação do Município deverá basear-se no Plano Local de Habitação
de Interesse Social - PLHIS, elaborado pelo Município, tendo como objetivos:
I -
estruturar as ações da Política Habitacional do Município;
II -
promover diferentes modalidades de atendimento da demanda apontada no
diagnóstico do setor habitacional de Sorocaba, considerando suas
especificidades;
III -
assegurar a atuação contínua e sistemática da Administração Municipal, no
sentido de incrementar a dotação orçamentária específica para este setor, de
acordo com as prioridades definidas no Plano Local de Habitação de Interesse
Social;
IV -
articular a política de habitação de interesse social com as políticas sociais
e ambientais, para promover a inclusão social das famílias beneficiadas;
V - captar
recursos junto às diferentes fontes de financiamento destinadas à política
habitacional, por meio de convênios e parcerias firmados entre o Município,
demais entes federativos, iniciativa privada e também através de cooperação
técnica;
VI -
estimular a produção de Habitação de Interesse Social destinada a famílias com
renda igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, de promoção pública ou a
ela vinculada;
VII –
estimular a produção de Habitação de Mercado Popular destinada a famílias de
renda entre 03 (três) e 10 (dez) salários mínimos, de promoção privada;
VIII -
promover o uso habitacional nas áreas consolidadas e dotadas de infraestrutura,
utilizando, quando necessário, os instrumentos previstos na Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;
IX -
promover ações de melhoria ou requalificação habitacional em áreas ocupadas por
famílias de baixa renda, viabilizando-as de acordo com as características
diferenciadas da demanda;
X - coibir
novas ocupações por assentamentos habitacionais inadequados nas áreas de
preservação ambiental e de mananciais, nas remanescentes de desapropriação, nas
de uso comum do povo e nas áreas de risco, oferecendo alternativas
habitacionais em locais apropriados e a destinação adequada a essas áreas;
XI -
garantir a capacitação e melhoria dos recursos institucionais, técnicos e
administrativos destinados a atuar na questão de habitação de interesse social;
XII -
aplicar os instrumentos do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001, previstos no Plano Diretor como forma a garantir o preço da
terra acessível para a promoção de habitação de interesse social;
XIII -
desenvolver ações com agentes de âmbito regional, visando à oferta equilibrada
de habitações de interesse social em toda a área de influência do Município de
Sorocaba.
Art. 60.
Para consecução da Política de Habitação do Município, deverão ser
desenvolvidos os programas e ações definidos no PLHIS, articulados aos demais
programas e ações setoriais da política urbana, voltados a:
I –
ampliar a oferta de unidades habitacionais prontas, adequadas e acessíveis à
população de baixa renda, bem como ampliar as possibilidades de financiamento
para a aquisição habitacional voltado à demanda não atendida pelo mercado -
demanda de Habitação de Mercado Popular;
II -
garantir condições para que as famílias que compõem a demanda por habitação de
interesse social, individual ou coletivamente, possam se organizar para
viabilização de empreendimentos habitacionais, por autogestão;
III -
promover a regularização fundiária – considerando os aspectos jurídicos e
urbanísticos em áreas de interesse social, consolidadas ou em processo de
consolidação, que não apresentem riscos à permanência da população ou que não
comprometam a preservação ambiental;
IV -
assistir às famílias de baixa renda, individualmente ou organizados, nas
questões relacionadas à construção ou requalificação de unidades habitacionais;
V -
ampliar a capacidade administrativa da Prefeitura de Sorocaba, estruturando e
modernizando seus instrumentos de gestão - humanos, materiais, logísticos e
financeiros, contribuindo assim para implementação e gestão dos Programas
Habitacionais;
VI - ação
de apoio à fixação das famílias beneficiadas pelos programas habitacionais em
suas habitações, fortalecendo seus vínculos comunitários e territoriais
urbanos, com ações concorrentes de geração de emprego e renda e de fruição dos
serviços públicos locais.
Art. 61.
Para que os programas habitacionais de interesse social do Município possuam
maior capacidade financeira e autossuficiência, independente dos recursos
advindos dos convênios e parcerias externas constituir-se-ão recursos do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social:
I -
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - outros
fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social;
III -
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV -
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
V -
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
VI -
outros recursos que lhe vierem a ser destinados;
VII - as
receitas advindas da venda e da transferência de potencial construtivo e demais
instrumentos constantes do Estatuto da Cidade;
VIII – o
pagamento dos custos incidentes nos programas habitacionais seja nos programas
de provisão habitacional e de regularização fundiária.
Art. 62.
Os agentes responsáveis pela execução dos programas e ações da política
municipal de habitação deverão manter atualizado o sistema municipal de
informações, com a transferência de dados e informações referentes aos
beneficiários dos programas, recursos alocados, projetos e ações e sua
distribuição territorial.
Seção
IV
Abastecimento
de Água, Esgotamento Sanitário, Resíduos Sólidos e Drenagem de Águas Pluviais
Art. 63.
Para gestão do abastecimento de água, de esgotamento sanitário, dos resíduos
sólidos, do manejo das águas pluviais, o Município deve contar com os seguintes
planos propostos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal:
I - Plano
Municipal de Saneamento Básico;
II - Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III -
Planos Diretores de Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento
Sanitário;
IV - Plano
Diretor de Sistemas de Drenagem Urbana. (Veto Parcial nº 53/2014 Rejeitado)
Art. 64. O
Plano Municipal de Saneamento Básico deverá estabelecer de forma clara e
objetiva as metas de curto, médio e longo prazo, os instrumentos de controle do
cumprimento dessas metas, e os indicadores de qualidade e eficiência dos
serviços, os cronogramas de investimentos e obras, entre outros.
Art. 65.
Deverão ser previstos nos planos mencionados no art. 63, as seguintes ações:
I - no
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: o gerenciamento com
ênfase na não geração, redução, reutilização e reciclagem, bem como a promoção
do tratamento e disposição final adequados dos resíduos;
II - nos
Planos Diretores dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento
Sanitário: a universalização do abastecimento de água e sua gestão racional -
(controle de perdas, reuso e reaproveitamento, uso de água de chuva, dentre
outros), bem como a universalização do afastamento e tratamento dos esgotos
sanitários;
III - no
Plano Diretor de Sistemas Drenagem Urbana: a ampliação da permeabilidade dos
solos e a prevenção ou mitigação dos efeitos de enchentes e inundações.
Subseção
I
Resíduos
Sólidos
Art. 66. A
Política Municipal de Resíduos Sólidos, que deverá ser contemplada na
elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, tem os
seguintes princípios:
I - a
prevenção e a precaução;
II - a
visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública;
III – a
gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da articulação
entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;
IV - o
desenvolvimento sustentável;
V - a
cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e
demais segmentos da sociedade;
VI - o reconhecimento
do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor
social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
VII - o
respeito às diversidades locais e regionais;
VIII - o
direito da sociedade à informação e ao controle social;
IX - a
atuação em consonância com as políticas federal e estadual de recursos
hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação e desenvolvimento urbano.
Art. 67.
Os objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos são os seguintes:
I – a
proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II – o uso
sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais;
III – a
não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos
sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos,
observando essa ordem de prioridade;
IV – o
estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e
serviços;
V – o
incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VI – a
gestão integrada de resíduos sólidos, em consonância com as diretrizes
estabelecidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VII – a
articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor
empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão
integrada de resíduos sólidos;
VIII –
universalização do acesso aos serviços públicos de coleta seletiva dos resíduos
reutilizáveis e recicláveis,
IX -
capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X -
regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de
mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos
serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e
financeira, observada a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
XI -
prioridade, nas aquisições e contratações do poder público, para bens, serviços
e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e
ambientalmente sustentáveis;
XII -
incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental, social e
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos em conformidade
com as legislações pertinentes;
XIII – a
recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos.
Art. 68.
Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deverá ser observada a seguinte
ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento
dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 69. É
de responsabilidade do Município de Sorocaba a gestão integrada dos resíduos
sólidos gerados no seu território, sem prejuízo das competências de controle e
fiscalização dos diversos órgãos federais e estaduais, bem como da
responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o
estabelecido nesta Lei.
§ 1º Os
resíduos sólidos de que trata o caput refere-se aos resíduos urbanos, resíduos
de serviços de saúde gerados nos estabelecimentos gerenciados pela
administração municipal, podendo, mediante convênio, se responsabilizar por
resíduos gerados em estabelecimentos de terceiros, públicos ou privados;
resíduos dos sistemas públicos de saneamento como Estações de Água e de Esgoto
e resíduos de limpeza dos sistemas de drenagem de águas pluviais; resíduos de
construção civil gerados nos próprios municipais ou por pequenos geradores.
§ 2º Os
grandes geradores de resíduos da construção civil deverão apresentar Planos de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para análise do Poder Público
Municipal, contemplando as obras e serviços por ele executadas e em consonância
com o que estabelece as Resoluções CONAMA n° 307, de 5 de junho de 2002 e n°
448, de 18 de janeiro de 2012, e suas eventuais alterações.
§ 3º Os
geradores de resíduos de serviços de saúde deverão apresentar os Planos de
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, nos termos previstos na
Resolução RDC ANVISA n° 306/2004, e suas eventuais alterações.
Art. 70.
Na prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, devem ser adotados mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a
recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua
sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007, e suas eventuais alterações.
Art. 71. A
coleta seletiva deverá ocorrer com inclusão dos Catadores e Catadoras, por meio
de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por munícipes de baixa
renda reconhecidas pelo poder publico como catadores de materiais recicláveis,
em conformidade com o art. 57 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007, e demais dispositivos legais que tratam da questão.
Art. 72. O
Município poderá associar-se mediante convênio, consórcio, parceria
pública-privada ou demais meios legais que dispuser para buscar soluções em
âmbito local ou regional, para a gestão dos resíduos sólidos especificados
sobre sua responsabilidade, priorizando métodos que impliquem na diminuição do
volume de resíduos, na redução dos riscos ambientais proporcionados, na
reutilização e reciclagem, além dos demais preceitos já descritos nesta Lei.
Subseção
II
Serviços
de Abastecimento de Agua e Esgotamento Sanitário
Art. 73.
São objetivos para os serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário:
I -
assegurar abastecimento de água para consumo humano e outros fins, capaz de
atender as demandas geradas em seu território;
II - garantir
a qualidade e a regularidade plena no abastecimento de água;
III -
reduzir as perdas físicas da rede de abastecimento;
IV -
completar as redes de coleta e afastamento dos esgotos, encaminhando-os para
tratamento nas atuais e futuras estações;
V -
implantar novos sistemas de tratamento de esgotos;
VI -
reduzir a poluição afluente aos corpos d'água através do controle de cargas
difusas.
Art. 74.
Os serviços de água e de esgotamento sanitário deverão contemplar métodos
visando:
I -
estabelecer metas progressivas de regularidade e qualidade no sistema de
abastecimento de água e no sistema de tratamento de esgotos mediante
entendimentos com a concessionária;
II -
reduzir a vulnerabilidade de contaminação da água potável por infiltração de
esgotos e demais poluentes nas redes de abastecimento;
III -
estabelecer metas progressivas de redução de perdas de água em toda a Cidade,
mediante entendimentos com o órgão responsável;
IV -
restringir o consumo supérfluo da água potável;
V -
estabelecer metas progressivas de ampliação da rede de coleta de esgotos, para
toda a área urbana do Município;
VI -
estabelecer programa de implantação de novos sistemas alternativos ao
tradicional de coleta, afastamento e tratamento de esgotos, principalmente em
assentamentos isolados periféricos.
Art. 75.
As ações municipais, referentes ao abastecimento de água, coleta e tratamento
dos esgotos, serão conduzidas pela Administração Direta ou Indireta, orientadas
pelos Planos estabelecidos no art. 63 desta Lei.
Art. 76.
Os planos e programas de saneamento e a estratégia de ordenação territorial
devem se integrar, visando à preservação das bacias utilizadas como mananciais.
Subseção
III
Drenagem
de Águas Pluviais
Art. 77.
São objetivos para o Sistema de Drenagem Urbana:
I -
equacionar a drenagem e a absorção de águas pluviais combinando elementos
naturais, tais como solo permeável e corpos d'água, com elementos construídos,
entre eles, guias e sarjetas, bocas de lobo e galerias subterrâneas;
II -
preservar e recuperar áreas com interesse para drenagem, principalmente, as
várzeas, faixas sanitárias e fundos de vale de forma a garantir o equilíbrio
entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais;
III -
controlar a permeabilidade do solo, minimizando o processo de sua
impermeabilização;
IV -
elaborar e implementar programas de participação e de educação ambiental
relativos à importância do escoamento das águas pluviais.
Art. 78.
São diretrizes para o sistema de drenagem urbana:
I -
revisar e adequar à legislação voltada à proteção da drenagem, estabelecendo
parâmetros de tratamento das áreas de interesse para drenagem, tais como faixas
sanitárias, várzeas, áreas destinadas à futura construção de reservatórios e
fundos de vale;
II -
disciplinar a ocupação das cabeceiras e várzeas das bacias do Município,
preservando a vegetação existente e visando a sua recuperação;
III -
implementar a fiscalização do uso do solo nas faixas sanitárias, várzeas e
fundos de vale, áreas destinadas à futura construção de reservatórios;
IV -
definir mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de
interesse para drenagem, tais como parques lineares, área de recreação e lazer,
hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa;
V -
desenvolver projetos de drenagem que considerem, entre outros aspectos, a
mobilidade de pedestres e portadores de deficiência física, a paisagem urbana e
o uso para atividades de lazer;
VI - implantar
medidas de prevenção de inundações, tais como controle de erosão, especialmente
em movimentos de terra; controle de transporte e deposição de entulho e lixo;
combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e a outros tipos de
invasões nas áreas com interesse para drenagem.
Art. 79.
São ações estratégicas necessárias para o sistema de drenagem urbana:
I –
integrar o Plano Diretor de Sistemas de Drenagem Urbana ao Plano Diretor de
Macrodrenagem da Bacia Hidrográfica do Médio Tietê;
II -
implantar sistemas de retenção temporária das águas pluviais;
III -
desassorear, limpar e manter os cursos d'água, canais e galerias do sistema de
drenagem;
IV -
incentivar as parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada na
implementação das ações propostas;
V -
promover campanhas de esclarecimento público e a participação das comunidades
no planejamento, implantação e operação das ações contra inundações.
Art. 80.
As ações municipais no que se refere aos sistemas de drenagem serão
conduzidas por órgão da administração direta ou indireta do Poder
Executivo Municipal, orientadas pelo Plano Diretor de Macrodrenagem do
município de Sorocaba.
Art. 81.
Para redução do impacto da urbanização sobre o regime natural dos cursos
d’água, a expansão da cidade deve ser orientada de modo a evitar a ocupação de
várzeas, e novos empreendimentos deverão incorporar dispositivos de retenção e
retardamento de águas pluviais, em conformidade com lei municipal específica.
§ 1º
Deverá ser exigida reserva de área para implantação de dispositivos de retenção
e retardamento das águas pluviais dentro de glebas a serem loteadas para fins
urbanos, a critério do órgão da administração direta ou indireta do
Poder Executivo Municipal, que analisará e aprovará os respectivos projetos com
suas características técnicas e localização.
§ 2º Os
dispositivos mencionados no caput deste artigo são:
I -
reservatórios de retenção cobertos ou descobertos, podendo ter tratamento
superficial adequado para uso como espaços livres de lazer, quando vazios;
II -
terrenos com superfície e subsolo mantidos permeáveis, através de ajardinamento
ou pisos drenantes, em percentuais superiores ao mínimo exigido pelas normas de
ocupação da zona onde se localiza o empreendimento;
III -
combinações de reservatórios e terrenos permeáveis.
Seção
V
Sistema
Viário, Transporte Urbano e Mobilidade
Art. 82. O
Sistema Viário do Município tem suas diretrizes indicadas no Mapa 03 - “Sistema
Viário Principal Proposto”, que integra esta Lei, com os seus respectivos
gabaritos horizontais, indicados a seguir:
I - para a
malha viária em geral fica estabelecido o gabarito horizontal mínimo de 14,00m;
II - para
o Anel Viário fica estabelecida uma seção-tipo com duas pistas centrais e duas
laterais, todas com três faixas de tráfego, perfazendo uma faixa de domínio com
largura mínima de 65,00 m;
III -
ficam adotados dois padrões de vias arteriais: “Arterial Padrão I“ para áreas
já urbanizadas e “Arterial Padrão II” para áreas ainda não loteadas na data da
promulgação desta Lei:
a) para as
Arteriais Padrão I fica estabelecido seção-tipo com largura total de 30,00 m;
b) para as
Arteriais Padrão II, fica estabelecido seção-tipo com uma largura total mínima
de 40,00 m.
IV - fica
estabelecido o padrão de via coletora cujo gabarito horizontal básico de
20,00m, caracterizada como via de uma só pista, com predominância do tráfego
local;
V - para
as novas vias da malha viária da Zona Industrial, fica estabelecido o gabarito
horizontal básico de 20,00m com dispositivos que permitam retornos
aproximadamente a cada quilômetro.
Parágrafo
único. A Prefeitura, através dos seus órgãos competentes, poderá, mediante
justificativa técnica fundamentada, promover, as adequações de gabaritos e
traçados tendo em vista as condições peculiares de cada área estudada.
Art. 83.
As diretrizes e recomendações deste Plano Diretor de Desenvolvimento Físico
Territorial devem estar ajustadas e complementadas conjuntamente ao Plano
Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade, da Prefeitura de Sorocaba e
voltado para o planejamento e gestão do sistema de transporte e circulação da
cidade.
Art. 84.
No sistema de transportes coletivos são consideradas prioritárias:
I - a
implantação de corredores exclusivos e faixas exclusivas para o
transporte coletivo;
II - a
implantação de linhas interbairros, com base em estudos e pesquisas de origem e
destino;
III -
ampliação do sistema de terminais e estações de embarque e
desembarque para as linhas de transporte coletivo, com base em estudos de
origem e destino.
Art. 85. O
Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade, além de atender a Lei Federal
nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 - Política Nacional de Mobilidade Urbana,
suas diretrizes, ações e investimentos propostos serão adequados aos objetivos
da política de desenvolvimento urbano do Município e aos conceitos fundamentais
de sustentabilidade, inclusão social e desenvolvimento da cidade, bem como
incluir, entre outros, estudos técnicos para:
I -
avaliação das condições gerais da mobilidade da população;
II -
avaliação das condições de circulação na área urbana;
III -
avaliação das condições gerais de circulação de mercadorias e cargas em geral
na área urbana;
IV -
avaliação das condições de organização e prestação dos serviços de transporte
público;
V -
avaliação das condições do plano cicloviário notadamente aquelas relacionadas
às ciclovias e outras infraestruturas cicloviárias;
VI -
avaliação das condições do transporte suburbano e interurbano no âmbito
municipal;
VII -
avaliação prospectiva do cenário futuro da mobilidade e transporte da cidade;
VIII -
diretrizes gerais e específicas para a mobilidade e transporte;
IX –
programas, políticas públicas, diretrizes e plano de ações, de
investimentos em infraestrutura, tecnologias e serviços;
X
– diretrizes para a implantação de contorno ferroviário de cargas;
XI
– diretrizes para o aproveitamento dos leitos ferroviários atuais,
para o transporte urbano de passageiro;
XII –
diretrizes para promover urbanização sustentável ligando o planejamento do uso
do solo com o transporte público.
Art. 86. Compete
à Prefeitura de Sorocaba executar políticas voltadas preferencialmente à
melhoria das condições de circulação a pé, por bicicletas e por transportes
coletivos e, ao mesmo tempo, desestimular o uso do transporte
individual bem como desenvolver gestões junto a órgãos dos Governos do
Estado, da União e de concessionárias do setor rodoviário e de transportes, de
modo a viabilizar obras de interesse do Município, notadamente nos dispositivos
de acesso de vias locais às rodovias que cruzam o Município, e dos vários
modais de transporte.
§ 1º A
melhoria das condições de circulação em todos os modais também devem
levar em conta os portadores de necessidades especiais, as gestantes e os
idosos.
§2º Fica
proibida a construção de ciclovias sobre o leito carroçável de veículos
automotores e sobre o passeio público de pedestres. (Veto Parcial nº 53/2014
Rejeitado) (Declarado Inconstitucional O § 2º do Art. 86 desta Lei, nos autos
da ADIN nº 2085697-33.2015.8.26.0000) (ADIN julgada improcedente nos
termos do recurso extraordinário 940.209 SP)
§ 3º Os
passeios públicos de pedestres deverão ser planos, livres de obstáculos e
acessíveis aos usuários de cadeiras de rodas, em conformidade com a Lei
Municipal nº 9.313, de 14 de setembro de 2010.
Seção
VI
Da
Energia e Iluminação Pública
Art. 87.
São objetivos no âmbito do consumo de energia e iluminação pública:
I -
promover a redução de consumo e o uso racional de energia elétrica;
II -
garantir conforto e segurança à população, com adequada iluminação noturna nas
vias e logradouros públicos.
Art. 88.
São diretrizes relacionadas ao consumo de energia e iluminação pública:
I -
assegurar o abastecimento de energia para consumo;
II -
assegurar a modernização e maior eficiência da rede de iluminação pública;
III -
implementar planos de manutenção corretiva e preventiva;
IV -
reduzir o prazo de atendimento das demandas;
V - viabilizar
as instalações da rede elétrica e de iluminação pública em galerias técnicas no
subsolo urbano, especialmente na Zona Central – ZC.
Seção
VII
Da
Infraestrutura e Serviços de Utilidade Pública
Art. 89.
São objetivos referentes à infraestrutura e serviços de utilidade pública:
I -
racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada e por
instalar;
II -
assegurar a equidade na distribuição territorial dos serviços;
III -
incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, buscando
otimizar o uso dos recursos dos sistemas de infraestrutura urbana e dos
serviços de utilidade pública, garantindo um ambiente equilibrado e
sustentável;
IV -
promover a gestão integrada da infraestrutura e do uso racional do subsolo
urbano, coordenando ações com concessionários e prestadores de serviços;
V -
estabelecer mecanismos de gestão entre Município, Estado e União para serviços
de interesse comum, tais como abastecimento de água, tratamento de esgotos,
destinação final de lixo e energia;
VI - não
esgotar a capacidade da infraestrutura existente sem antes prover a
complementação adequada às demandas futuras;
VII -
garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e
serviços de infraestrutura urbana;
VIII -
implantar e manter Sistema de Informações de Infraestrutura Urbana, integrado
ao sistema de Municipal de informações;
IX –
estimular, em empreendimentos públicos e privados, o uso da energia solar e
eólica para aquecimento de água, iluminação, e outro fins;
X –
Estimular, sobretudo nos novos projetos urbanísticos e de renovação urbana, a
adoção do enterramento de cabos de energia, de telefonia e similares bem como a
racionalização de postes, inclusive de sinalização.
Art. 90.
São diretrizes relativas à infraestrutura e serviços de utilidade pública:
I - os
equipamentos de infraestrutura de serviços públicos ou privados nas vias públicas,
incluídos seus subsolo, deverão ser implantados por meio de galerias técnicas;
II - a
implantação de galerias técnicas é prioritária nas vias de maior concentração
de redes de infraestrutura;
III - o
permissionário que utilizar galerias técnicas pagará por sua utilização.
Art. 91.
Constitui ação estratégica a implantação de projetos-piloto de galerias
técnicas nos logradouros de maior concentração e complexidade de redes de
infraestrutura na Zona Central – ZC.
CAPÍTULO V
APLICAÇÃO,
CONTROLE E REVISÃO PERIÓDICA DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO FÍSICO
TERRITORIAL
Seção
I
Instrumentos
de Planejamento
Art. 92. Para
a modernização tecnológica de instrumentos para o planejamento, estudos e
projetos, deverão constar os seguintes instrumentos:
I - a
produção de bases cartográficas digitais permanentemente atualizadas;
II - a
implantação de um sistema de informações geográficas;
III - a
instalação de bancos de dados digitais.
Parágrafo
único. A base cartográfica oficial adotada pela Prefeitura deverá ser utilizada
em todos os estudos e projetos desenvolvidos para a gestão municipal.
Seção
II
Controle
e Revisão
Art. 93.
Caberá à Prefeitura de Sorocaba, através de seu órgão de planejamento urbano,
assessorada notadamente pelo Conselho Municipal de Planejamento – COMUPLAN, o
controle executivo de aplicação dos dispositivos urbanísticos instituídos pelo
Plano Diretor de Desenvolvimento Físico-Territorial, bem como as alterações,
modificações e acréscimos de novos instrumentos e dispositivos de ordenação
urbanística do território.
Art. 94. O
Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial deverá ser objeto de
revisões periódicas ordinárias a cada 10 anos, nos termos da Lei Federal n.º
10.257, de 10 de julho de 2001, e suas eventuais alterações.
§ 1º As
revisões serão efetuadas sob a coordenação da Prefeitura de Sorocaba, que
recolherá as solicitações de revisão e definirá a pauta das alterações a serem
estudadas em cada revisão ordinária.
§ 2º
Elaboradas as propostas de alteração, acompanhadas das respectivas
justificativas técnicas, as mesmas deverão ser objeto de audiências públicas
abertas à participação de todos os representantes da comunidade, após sua ampla
divulgação.
§ 3º Após
a realização das audiências públicas as propostas de alteração serão redigidas
na forma de projeto de lei e encaminhadas à Câmara Municipal, mantidas as
diretrizes e regras básicas desta Lei Municipal.
Art. 95. A
participação direta da população é assegurada em todas as fases do processo de
gestão da cidade, mediante as seguintes modalidades de participação:
I -
Conferência da Cidade;
II -
Conselho Municipal de Planejamento;
III -
Debates, audiências e consultas públicas.
Art. 96. O
acompanhamento da implementação do Plano Diretor será efetuado através da
Conferência da Cidade.
§ 1º A
referida conferência deverá ocorrer bienalmente após a aprovação e publicação
do Plano Diretor.
§ 2º A
Conferência da Cidade será regulamentada em legislação própria a ser elaborada
pela Câmara Municipal.
Art. 97. O
Poder Executivo criará Câmara Técnica de Legislação Urbanística, para dirimir
os casos omissos e aqueles que não se enquadrarem nas disposições deste Plano
Diretor de desenvolvimento físico territorial, relacionados com parcelamento,
uso ou ocupação do solo no Município.
Parágrafo
único. A Câmara Técnica de Legislação Urbanística será composta por
representantes técnicos da Prefeitura e de suas secretarias, autarquias e
empresas públicas.
CAPÍTULO
VI
DO SISTEMA
MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO
Art. 98. O
Executivo manterá atualizado, permanentemente, o sistema municipal de informações
sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas,
físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais,
imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente
georreferenciadas em meio digital.
§ 1º Deve
ser assegurada ampla e periódica divulgação dos dados do sistema municipal de
informação, por meio de publicação anual na Imprensa Oficial do Município,
disponibilizada na página eletrônica da Prefeitura de Sorocaba, na rede mundial
de computadores, internet, bem como seu acesso aos munícipes, por todos os
meios possíveis.
§ 2º O
sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da
simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança,
evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos.
§ 3º O
sistema municipal de informação adotará a divisão administrativa em distritos
ou aquela que a suceder, em caso de modificação, como unidade territorial
básica.
§ 4º O
sistema municipal de informação terá cadastro único, multiutilitário, que
reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial,
ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre
planos, programas e projetos de âmbito regional e local.
§ 5º A
rede municipal de telecentros, de acesso livre e público, é parte integrante do
sistema municipal de informações.
§ 6º O
sistema de informação deverá oferecer indicadores de qualidade dos serviços
públicos, da infraestrutura instalada e dos demais temas pertinentes a serem
anualmente aferidos, publicados na Imprensa Oficial do Município e divulgados
em outros meios a toda a população, em especial aos conselhos setoriais, às
entidades representativas de participação popular e às instâncias de
participação e representação regional.
Art. 99.
Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços
públicos que desenvolvem atividades no município, deverão fornecer
ao Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e
informações que forem considerados necessários ao sistema municipal de
informações.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou
autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas
ao regime de direito privado.
Art. 100.
O Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e
informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e
implementação do plano diretor estratégico, de planos, programas e projetos
setoriais, regionais, locais e específicos, bem como no controle e fiscalização
de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos
conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-las a qualquer munícipe que
requisitá-la por petição simples.
Art. 101.
É assegurado, a qualquer interessado, o direito a ampla informação sobre os
conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos,
processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
TÍTULO II
ZONEAMENTO,
USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 102. Para
os efeitos desta Lei e de sua regulamentação, são adotadas as seguintes
definições:
I - altura
de uma edificação – é a diferença de cota entre o piso do pavimento habitável
mais próximo do terreno natural e o forro do pavimento habitável mais alto;
II - área
construída – para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, é a soma
das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos, de todos os pavimentos de uma ou
mais edificações, excetuadas as áreas de garagem, piscina, todos os
compartimentos de uso comunitário, sejam de caráter técnico, administrativo ou
de lazer e varandas de uso privativo, até o limite de 1,20 m de profundidade
com extensão máxima de 1/3 da fachada;
III - área
ocupada – é a área da projeção horizontal de uma ou mais edificações sobre o
terreno;
IV - área
ou faixa não edificável ou non aedificandi - é a área de terreno onde não é
permitida qualquer edificação;
V - área
para lazer e equipamentos comunitários – é a área, num empreendimento em
condomínio, de uso comum dos condôminos, complementando as moradias;
VI - área
permeável de um lote ou gleba - é a porção de terreno onde não há pavimento ou
estruturas subterrâneas capazes de impedir a percolação das águas pluviais para
o subsolo, na sua área de projeção, devendo ser mantidas as características
naturais de permeabilidade do solo;
VII -
coeficiente de aproveitamento – é a relação entre a área construída computável
de uma ou mais edificações e a área do terreno a ela(s) vinculado;
VIII -
conjunto de edificações em condomínio – é o conjunto de duas ou mais
edificações cujo regime de propriedade implica a existência de uma ou mais
unidades autônomas e de áreas de uso e propriedade comum, cabendo a cada
unidade, como parte inseparável, uma fração do terreno e benfeitorias comuns;
IX -
conjunto de edificações em gleba – é o conjunto de duas ou mais edificações, em
regime de condomínio ou de propriedade indivisa, implantado em gleba não
previamente parcelada para fins urbanos;
X -
desdobro - é a divisão, em duas ou mais áreas, de um lote edificável para fins
urbanos;
XI -
desmembramento - é a subdivisão de gleba em lotes edificáveis para fins
urbanos, com aproveitamento do sistema viário existente, não implicando a
abertura de novas vias públicas, nem o prolongamento ou alargamento das já
existentes;
XII -
equipamentos comunitários - são equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer e similares;
XIII - espaço
livre de uso público - é o terreno de propriedade pública e de uso comum do
povo, destinado exclusiva ou prevalentemente a recreação, lazer ou outras
atividades exercidas ao ar livre;
XIV -
fusão, unificação ou remembramento de lotes - é a junção de duas ou mais áreas
para formarem uma única unidade fundiária;
XV - gleba
- é uma porção de terra, com localização e configuração definida e que não
resultou de processo de parcelamento do solo para fins urbanos, sendo que nas
zonas: ZC, ZR1, ZR2, ZR3, ZR3-expandida, ZPI, ZI 2 e nos corredores CCS 1, CCS
2, CCS3 e CCR, as glebas serão áreas com mais de 1.000m²;
XVI –
infraestrutura - é um ou mais sistemas de equipamentos que fornecem serviços
básicos, tais como as redes de saneamento básico, drenagem de água pluvial,
pavimentação, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, e
similares;
XVII -
logradouro público - é o espaço de propriedade pública e de uso comum do povo,
destinado exclusiva ou prevalentemente a circulação de veículos, pedestres ou
ambos;
XVIII -
loteamento - é a subdivisão de gleba em lotes edificáveis para fins urbanos,
com abertura de novas vias públicas ou prolongamento ou alargamento das vias
existentes;
XIX - lote
edificável para fins urbanos - é uma porção de terra com localização e
configuração definidas, com área, acesso e infraestrutura básica atendendo ao
disposto na legislação pertinente e que resultou de processo regular de
parcelamento do solo para fins urbanos;
XX -
parcelamento do solo para fins urbanos - é a subdivisão de gleba sob forma de
loteamento, desmembramento ou desdobro;
XXI -
recuo - é a distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a
divisa do terreno a ela vinculado;
XXII -
taxa de ocupação – é a relação entre a área ocupada de uma ou mais edificações
e a área total do terreno a ela(s) vinculado;
XXIII -
taxa – ou percentual de permeabilidade – é a relação entre a área permeável de
um terreno e a área total do mesmo;
XXIV -
testada de lote - é a divisa do lote lindeira ao logradouro público que lhe dá
acesso;
XXV -
urbanização específica - é um parcelamento do solo associado à construção de
edificações agrupadas horizontal ou verticalmente, com elementos construtivos
em comum e acessos autônomos, tais como casas geminadas, casas em renque, vilas
e conjuntos de edifícios;
XXVI -
urbanização de interesse social – compreende parcelamentos do solo,
urbanizações específicas e conjuntos de edificações destinados à habitação para
população de baixa renda, podendo ser executados por órgão da administração
direta ou indireta do Poder Executivo Municipal, instituto de previdência
oficial, cooperativa habitacional ou empresa capaz de comprovar o interesse
social do empreendimento, segundo critérios definidos pela Prefeitura de
Sorocaba;
XXVII -
usos urbanos – são atividades tais como: habitação, indústria, comércio,
serviços e outras que não a exploração agropecuária ou extrativista;
XXVIII -
via oficial de circulação - é a via declarada ou reconhecida por ente do Poder
Executivo Municipal como integrante do sistema viário de domínio público;
XXIX –
justificativa técnica - documento elaborado com habilidade especial, que
comprova a realidade de um fato ou veracidade de uma proposição;
XXX –
pavimento de edificação: conjunto de construções cobertas ou descobertas
situadas entre os planos de dois pisos sucessivos ou entre o último piso e a
cobertura, distantes entre si pelo menos na medida do pé direito mínimo
previsto pela legislação aplicável. Conjunto de dependências de uma edificação
situado no mesmo nível;
XXXI –
subsolo: pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação e de modo
que o respectivo piso esteja, em relação às vias públicas, a uma distância
maior do que a metade do pé direito;
XXXII –
pavimento térreo: é o pavimento acima do porão ou do embasamento e no mesmo
nível da via pública. Pavimento de acesso direto ao logradouro público;
XXXIII –
primeiro pavimento: é o pavimento imediatamente acima do andar térreo, rés do
chão, loja ou sobreloja;
XXXIV –
sobreloja: é o pavimento de pé direito reduzido, não inferior, porém, a 2,5 m,
e situado imediatamente acima do pavimento térreo;
XXXV –
calçadão: é a parte do logradouro público, destinado ao pedestre e equipado de
forma a impedir o estacionamento e o trânsito de veículos, tendo por propósito
oferecer condições adequadas à circulação e lazer da coletividade;
XXXVI -
condomínios horizontais - aqueles previstos na legislação específica de
condomínios, ou seja, os constituídos de unidades habitacionais térreas,
assobradadas, geminadas ou não;
XXXVII -
condomínios verticais - aqueles constituídos de edifícios de apartamentos;
XXXVIII -
condomínios mistos - aqueles constituídos por unidades habitacionais térreas,
assobradadas, geminadas ou não, juntamente com edifícios de apartamentos;
XXXIX -
várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água
sujeitas a enchentes e inundações periódicas.
Art. 103.
Com o objetivo de incentivar o provimento de espaço para estacionamento no
interior das propriedades urbanas, as áreas construídas destinadas ao
estacionamento de veículos não serão computadas para efeito do cálculo de
coeficiente de aproveitamento, exceto no caso de garagens de habitações
unifamiliares e de edificações exclusivamente destinadas às garagens e
estacionamentos.
CAPÍTULO
II
ZONEAMENTO
MUNICIPAL
Seção
I
Classificação
dos Usos
Art. 104. Para
os efeitos desta Lei e de sua regulamentação, os diversos usos urbanos são
classificados segundo seus requisitos de localização, nas diversas zonas
urbanas de que trata o art. 15, e seu potencial de gerar conflitos de
vizinhança, sendo instituídas as seguintes categorias:
I - Uso
Residencial - R, correspondendo a local de moradia permanente, que incluem:
a) RL –
uso residencial em lotes - residências unifamiliares isoladas, geminadas ou
agrupadas; prédios de apartamentos, conjuntos residenciais implantados em
lotes; habitações coletivas, excluídos hotéis e motéis;
b) RG –
uso residencial em glebas - conjuntos residenciais implantados em glebas não
previamente parceladas para fins urbanos;
c) RT –
uso residencial com apoio terapêutico – conjunto residencial com prestação de
serviços internos gerais, médicos e terapêuticos;
d) RSI –
uso residencial com serviços internos ou privativos – conjuntos residenciais
com prestação de serviços internos gerais: manutenção e conservação, recreação
e lazer, e alimentação.
II - Polos
Geradores de Tráfego – PGT, compreendendo:
a) PGTP -
Estabelecimentos industriais, de comércio ou serviços de grande porte,
geradores de tráfego, intenso de veículos de grande porte, notadamente:
1.
indústrias, companhias transportadoras ou distribuidoras de mercadorias, de
mudanças e congêneres, que operam com frotas de caminhões e/ou tenham
instalações com área construída superior a 2.500m2;
2.
entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matérias primas, produtos
acabados ou alimentos in natura; estabelecimentos atacadistas ou varejistas de
materiais grosseiros - tais como sucata, materiais de construção e insumos para
agricultura - com área de terreno superior a 2.500m2;
3.
terminais de Transporte de cargas.
b) PGTI -
Instituições e estabelecimentos de comércio ou serviços geradores de tráfego
intenso de veículos, notadamente:
1.
estabelecimentos de comércio ou serviços de grande porte, tais como
supermercados, lojas de departamentos, centros de compras, pavilhões para
feiras ou exposições, mercados e varejões, com área construída superior a
2.500m2;
2. locais
de grande concentração de pessoas, notadamente: clube esportivo, estádios,
ginásios, salas para espetáculos e eventos, com lotação superior a 300 lugares;
circos e parque de diversões;
3.
estabelecimentos particulares de ensino - inclusive academias de ginástica ou
esportes, escolas de línguas e cursos profissionalizantes - com área construída
(exceto garagem) superior a 750m2;
4. hotéis
e congêneres com área construída (exceto garagem) superior a 2.500m2;
5.
agências de bancos com área ocupada pela atividade (exceto garagem) superior a
750m2;
6.
estabelecimentos de saúde - inclusive prontos-socorros e laboratórios de
análises - com área construída (exceto garagem) superior a 750m2;
7.
oficinas para veículos automotores com área construída (exceto garagem)
superior a 1.000m2;
8.
edifícios de uso não residencial com área construída (exceto garagem) superior
a 2.000m, exceto o industrial;
9.
garagens de ônibus e caminhões com capacidade de abrigar mais de 02 veículos.
III - Usos
Geradores de Ruído Noturno – GRN, estabelecimentos de comércio, serviços,
indústrias ou instituições com atividades no horário compreendido entre
22h00min e 6h00min, excetuando-se:
a) hotel e
congêneres;
b)
farmácias e laboratórios de análises clínicas;
c)
consultórios ou clinicas veterinárias sem internação ou alojamento;
d)
funerária;
e)
hospitais e prontos socorros;
f) cinemas
e teatros;
g) estacionamentos
(veículos de passeio e utilitários);
h)
vigilância e segurança privada.
IV - Usos
Geradores de Ruído Diurno – GRD, compreendendo estabelecimentos de comércio,
serviços, indústrias ou instituições, com atividades que geram ruídos externos
no horário entre 06h00min e 22h00min.
V - Usos
Comerciais, de Serviços e Industriais de Pequeno Porte – CSI:
a) CSI–1,
Estabelecimentos de comércio, serviços, indústrias e instituições não
enquadrados nas categorias PGT, GRN ou GRD;
b) CSI–2,
Estabelecimentos com usos que não sejam poluentes, perigosos, incômodos ou
nocivos à vizinhança, tais como: escritórios em geral, consultórios e clínicas
médicas e odontológicas, escola de educação infantil que atendam crianças de
zero a seis anos de idade, sociedades ou associações de amigos de bairro,
salões de beleza e estética, instaladas em imóveis com área construída não
superior a 750m2;
c) CSI–3,
Escritórios de contatos, virtuais e de trabalho pessoal, sem atendimento
específico no local.
VI - Usos
de Turismo e Lazer – TL, compreendendo: hotéis-fazenda, parques temáticos,
clubes de campo e congêneres, não enquadrados nas categorias anteriores;
VII - usos
de Alta Incomodidade – UAI, compreendendo atividades que representem risco de
dano à vizinhança provocado por explosão, incêndio ou outro sinistro, ou ainda
usos especialmente passíveis de gerar incômodos à vizinhança e que devam ser
especialmente controlados, notadamente:
a)
pedreiras e outros estabelecimentos de exploração mineral;
b)
fabricação e depósito de fogos de artifício; Campos de tiro e congêneres;
c)
depósitos ou lojas com grandes estoques de explosivos; GLP acima de 120 (cento e
vinte) botijões de 13 kg, e de produtos tóxicos ou inflamáveis;
d)
institutos penais; abatedouros e agroindústrias, aterros sanitários e outros
estabelecimentos para deposição e processamentos de resíduos.
VIII -
Usos Especiais – UE, compreendendo estabelecimentos cuja localização é definida
em função de condicionantes técnicas estritas, notadamente instalações de
sistemas de infraestrutura, tais como reservatórios e estações de tratamento de
água, estações de tratamento de esgotos, subestações de energia elétricas,
cemitérios de humanos e de animais, bibliotecas, museus de todos os tipos,
parques urbanos e unidades de conservação ambiental;
IX –
Atividades Agropastoris - AAP, compreendendo atividades agrícolas (cultivo) e
de criação de animais, com sua devida comercialização ou industrialização ou
prestação de serviço na área especifica;
§ 1º O
enquadramento de usos nas categorias GRD e GRN, e suas adequações ao zoneamento
não suspende a obrigatoriedade de atendimento a qualquer norma legal que
discipline a geração de ruídos.
§ 2º
Caberá à Prefeitura de Sorocaba estabelecer o enquadramento dos diversos tipos
de usos às categorias estabelecidas neste artigo para efeito de licenciamento,
tendo por referência a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE,
produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE.
(Parágrafo regulamentado pelo Decreto nº 24.505/2019)
§ 3º Para
o enquadramento dos diversos usos das categorias deste artigo e para adequação
da proteção à aviação, na área do Parque Aeronáutico e áreas envoltórias ao
Aeroporto de Sorocaba definidas por normas do Ministério da Aeronáutica, serão
permitidos a implantação, o uso e o desenvolvimento de atividades, desde que
aprovados previamente pela autoridade aeronáutica competente, de acordo com o
Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo constante na Portaria do
Ministério da Defesa/Comando nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011 e, suas
eventuais alterações.
Seção
II
Restrições
de Uso por Zona
Art. 105.
A instalação de cada categoria de atividade é permitida, em cada zona de uso,
de acordo com o quadro que segue, sendo proibidos os demais usos não listados:
CATEGORIAS
DE USOS PERMITIDOS POR ZONAS |
|
ZONAS DE
USO |
USOS
PERMITIDOS |
Zona
Central- ZC |
RL, RG, RT,
RSI, PGTI, GRN, GRD, CSI-1, CSI-2, CSI-3, TL, UE |
Zona
Predominantemente Institucional – ZPI |
RL, RG,
RT, RSI, PGTI, GRN, GRD, CSI-1, CSI-2, CSI–3, TL, UE |
Zona
Residencial 1 – ZR1 |
RL, RG,
RT, RSI, CSI-2, CSI-3, UE |
Zona
Residencial 2 – ZR2 |
RL, RG,
RT, RSI, CSI-1, CSI-2, CSI–3, TL, UE |
Zona
Residencial 3 – ZR3 |
RL, RG,
RT, RSI, CSI-1, CSI-2, CSI–3, TL, UE |
Zona
Residencial 3 expandida - ZR3-e |
RL, RG,
RT, RSI, CSI-1, CSI-2, CSI–3, TL, UE |
Zona
Industrial 1 – ZI 1 |
PGTP, PGTI,
GRN, GRD, CSI-1, CSI-2, CSI–3, UAI, UE |
Zona
Industrial 2 – ZI 2 |
PGTP,
PGTI, GRN, GRD, CSI-1, CSI-2, CSI-3, UE |
Zonas de
Chácaras – ZCH |
RL, RG,
RT, RSI, CSI–3, TL, UE |
Zona de
Conservação Ambiental – ZCA |
RL, RG,
RT, RSI, CSI–3, TL, UE |
Corredor
de Comércio e Serviços 1 – CCS1 |
RL, RG,
RT, RSI, CSI-1, CSI-2, CSI-3, TL, UE |
Corredor
de Comércio e Serviços 2 – CCS2 |
RL, RG,
RT, RSI, PGTI, GRN, GRD, CSI-1, CSI-2, CSI- 3, TL, UE |
Corredor
de Comércio e Serviços 3 – CCS3 |
RL, RG,
RT, RSI, PGTI, GRD, GRN, CSI–1, CSI-2, CSI-3, TL, UE |
Corredor
de Comércio e Indústria – CCI |
PGTP,
PGTI, GRN, GRD, CSI-1, CSI-2, CSI–3, UE |
Corredor
de Circulação Rápida – CCR |
RL, RG,
PGTP, PGTI, GRD, GRN, CSI-1, CSI-2, CSI-3, TL, UE |
Área
Rural |
RL, PGTP,
PGTI, TL; UAI, UE; AAP |
§ 1º Na
Zona Residencial 1 - ZR1, e na Zona de Chácaras – ZCH e CCS1 os usos RL, RG, RT
e RSI, somente serão admitidos na forma de residências unifamiliares.
§ 2º Ficam
também permitidas as atividades e instalações de templos religiosos na ZC, ZPI,
ZR1, ZR2, ZR3, ZR3-expandida, ZI1, ZI2, ZCH, ZCA e Área Rural, independente do
número de lugares que acompanham a lotação desses templos. (Veto Parcial nº
53/2014 Rejeitado) (Parágrafo declarado inconstitucional pela ADIN nº
2138826-16.2016.8.26.0000)
§ 3° Na
Zona Residencial 1 – ZR1, compreendida pelo Jardim Bandeirantes, é vedado
quaisquer usos comerciais e de serviços, bem como condomínio residencial
horizontal unifamiliar.
§ 4° Os
usos classificados como CSI-3 poderão se instalar em qualquer lugar do
Município, inclusive em loteamentos fechados.
§ 5° As
vias e praças marginais aos Corredores têm os mesmos usos e índices
urbanísticos desses Corredores.
§ 6° Serão
permitidas a atividade de parques de estacionamento para veículos automotores
na ZR-1 somente em edificação térreas.
§ 7º Nas
laterais dos corredores CCR, CCS2 e CCS3, lindeiros às ZCH e Área Rural, não
são permitidos as edificações verticalizadas.
§ 8º Os
imóveis localizados na Rua Cipriano Tozzi – Jardim São Carlos, passam a ser
classificados como Zona Residencial 2 – ZR2, conforme Mapa de Zoneamento
Municipal MP 02.
§ 9º O
Bairro Chácaras Primavera compreendido pelas Ruas Fernando de A. Bueno; Juliano
H. de Oliveira; Francisco Henrique de Oliveira e Eugênio Ferreira Santos, passa
a ser classificado como Zona Residencial 3 – ZR3, conforme Mapa de Zoneamento
Municipal MP 02.
§ 10.
Todos imóveis localizados em ambos os lados da Rua Rita de Carvalho Monteiro –
Retiro São João ficam classificados como Zona Residencial 2 – ZR2, conforme
Mapa de Zoneamento Municipal MP 02. (Veto Parcial nº 53/2014 Rejeitado)
(Parágrafo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2138826-16.2016.8.26.0000)
§ 11. A
área compreendida e limitada pela divisa do Jardim Nilton Torres, divisa do
município de Itu e pelo Rio Pirajibú na região do Bairro Cajuru, fica
classificada como Zona Residencial 3 – ZR3, conforme Mapa de Zoneamento
Municipal MP 02.
§ 12. A
área compreendida e limitada pela Avenida Capitão Bento Mascarenhas
Jequitinhonha, Avenida Barão de Tatuí, Rua dos Contabilistas e Córrego Água
Vermelha no Jardim Embaixador fica classificada como Zona Central – ZC conforme
o Mapa de Zoneamento Municipal MP 02.
§ 13. Na
Zona Residencial 1 – ZR1, e na Zona de Chácaras – ZCH os usos RL, RG, RT e RSI,
somente serão admitidos na forma de residências unifamiliares.
§ 14. O
loteamento denominado Quintais do Imperador II extensão compreendida entre o
córrego fundo até a Rodovia Raposo Tavares, fica classificada como Zona
Residencial 3 – ZR3, conforme Mapa de Zoneamento Municipal – Mapa 02.
Art. 106.
Em todos os lotes com divisas junto a vias que constituem limites de zonas são
permitidos os usos da zona menos restritiva, obedecidos os Coeficientes de
Aproveitamento, Taxas de Ocupação, Recuos e demais regras de ocupação definidas
para a zona onde estão localizados considerando a profundidade máxima de
100,00m a partir da testada do imóvel, sendo vedado o acesso através de outras
vias que não aquela que estabelece o limite entre zonas, exceto no caso de se
tratar de terreno de esquina que poderá ter acesso também pela rua lateral,
exceção ainda aos lotes em CCS1 – corredores de comércio e serviço 1 onde o
limite máximo de profundidade deve ser de 30,00m..
§ 1º O
dispositivo mencionado no caput deste artigo, não se aplica aos lotes em vias
que estabelecem limites com zonas ZCH e ZI 1, ZI 2, ZCA e Área Rural.
§ 2º Os
usos e índices da CCR não se aplicam às ZI 1 e ZI 2, quando estes corredores
forem lindeiros as mencionadas Zonas Industriais.
CAPÍTULO
III
OCUPAÇÃO
DOS TERRENOS URBANOS
Seção
I
Parâmetros
de Ocupação por Zona
Art. 107. Os
valores limite para os índices urbanísticos por zona são aqueles indicados no
quadro a seguir:
ZONAS DE
USO |
To Taxa de
Ocupação Máxima |
Ca Coeficiente
de aproveitamento Máximo |
Pp Percentual
mínimo de permeabilidade (%) |
Zona
Central- ZC |
0,80 |
4,0 |
5% para
terrenos com área de até 200m2 10% para
terrenos com área entre 200,01m2 a 499,9m2 20% para
terrenos com área superior a 500m² |
Zona
Predominantemente Institucional – ZPI |
0,60 |
2,5 |
|
Zona
Residencial 1 – ZR1 |
0,60 |
1,5 |
|
Zona Residencial
2 – ZR2 |
0,60 |
2,0 |
|
Zona
Residencial 3 – ZR3 |
0,70 |
2,0 |
|
Zona
Residencial 3 expandida – ZR3-e |
0,70 |
2,0 |
|
Zona
Industrial 1 – ZI 1 |
Livre |
Livre |
10% |
Zona
Industrial 2 – ZI 2 |
Livre |
Livre |
|
Zonas de
Chácaras – ZCH |
0,35 |
0,6 |
50 % |
Zona de Conservação
Ambiental – ZCA |
0,20 |
0,4 |
20% |
Corredor
de Comércio e Serviços 1 - CCS1 |
0,60 |
1,5 |
10% para
terrenos com área igual ou superior a 500m2 |
Corredor
de Comércio e Serviços 2 - CCS2 |
0,60 |
2,0 |
|
Corredor
de Comércio e Serviços 3 - CCS3 |
0,60 |
3,0 |
|
Corredor
de Comércio e Indústria - CCI |
0,50 |
2,0 |
|
Corredor
de Circulação Rápida - CCR |
0,60 |
2,0 |
|
Área
Rural |
Livre |
Livre |
Livre |
§ 1º As áreas
correspondentes às piscinas descobertas não são computadas no cálculo do
Coeficiente de Aproveitamento e da Taxa de Ocupação.
§ 2º Em
Zona Residencial 1 – ZR1, Zona de Chácaras - ZCH, as edificações destinadas aos
usos RL e RG têm sua altura limitada a três pavimentos, exceto imóveis situados
nos corredores de comércio e serviços – CCS1, a estes o limite de pavimentos
será regido pelos índices de ocupação e aproveitamento.
§ 3° Na
Zona Residencial 1 – ZR1, para a edificação de condomínios residenciais, deverá
ser observada a Taxa de Conforto – TC, fração mínima de terreno para cada
unidade residencial, na proporção de 360 m2 de terreno para cada unidade.
§ 4º Não
serão computados, para efeitos do cálculo de aproveitamento e ocupação dos
lotes:
I - para
coeficiente de aproveitamento:
a) áreas
de construção, quando exclusivo para garagem, atividades sociais, recreativas,
caixa de escadas e elevadores, ou com pé direito inferior a 2,30m; 2,30m;
b) áreas
de construção dos pilotis quando livres e sem vedação;
c) áreas
de construção para instalações situadas acima do último pavimento;
d) toldos,
marquises de cobertura, pérgulas, desde que a somatória do comprimento desses
elementos não seja superior a 1/3 da largura da fachada do prédio;
e) abrigos
desmontáveis para guarda de autos.
II – para
taxa de ocupação:
a) áreas
de construção no subsolo, quando de uso exclusivo para garagem, ou com pé
direito inferior a 2,30m;
b) toldos,
marquises, coberturas e pérgulas, desde que a somatória do comprimento desses
elementos não seja superior a 1/3 da largura da fachada do prédio;
c) abrigos
desmontáveis para guarda de autos.
§ 5º Para
cálculo de área coberta, área construída e recuos, não será feita distinção
entre “edificação principal” e “edícula”, se esta houver.
§ 6º Na
Zona de Conservação Ambiental – ZCA, seus índices urbanísticos se aplicam às
áreas remanescentes, excluindo-se as áreas territoriais caracterizadas como de
preservação permanente, dos imóveis nela inseridos.
Art. 108.
Para incentivar a criação de espaços livres para ajardinamento e estacionamento
subterrâneo ou em pavimento não térreo no interior dos terrenos urbanos na Zona
Central e nos corredores CCR, CCS2 e CCS3, em qualquer empreendimento, o
Coeficiente de Aproveitamento Máximo poderá ser ampliado, desde que seja
reduzida a Taxa de Ocupação, de acordo com a fórmula CA = to/TO + (ca-1), onde:
I - CA - é
o coeficiente de aproveitamento que pode ser alcançado, no lote em questão;
II - to -
é a taxa máxima de ocupação fixada para a zona em que o lote se situa;
III - TO -
é a taxa de ocupação adotada para o lote em questão;
IV - ca -
é o coeficiente máximo de aproveitamento fixado nas normas de ocupação da zona
em que o lote se situa.
Art. 109.
As edificações deverão ser implantadas obedecendo aos seguintes recuos mínimos:
I - nas
zonas de uso ZR1, ZR2, ZR3, ZPI, ZC, CCS's, CCI e CCR:
a) recuo
mínimo de frente de 5,00m, em todos os pavimentos:
1. nos lotes
com testada superior a 7,00m, o recuo mínimo de frente será de 4,00m para
construções unifamiliares, exceto condomínios, desde que a garagem tenha tal
recuo;
2. nos
pavimentos superiores, acima do térreo, serão admitidos avanços no recuo
obrigatório, tais como sacadas, obedecendo à relação de largura: Rf/4, onde Rf
é o Recuo mínimo observado a zona de uso;
3. no CCI,
o recuo mínimo de frente será de 10,00m, em todos os pavimentos.
b) recuos
mínimos laterais e de fundo:
1. no
pavimento térreo, primeiro e segundo pavimentos não são exigidos recuos em
qualquer tipo de edificação, para os imóveis localizados na ZC, CCS2, CCI e
CCR, excetuando-se os lotes que possuam fundos voltados para vias públicas, que
neste caso terão recuo da edificação igual ao recuo de frente;
2. no
pavimento térreo e primeiro pavimento não são exigidos recuos em qualquer tipo
de edificação, para os imóveis localizados na ZPI, ZR1, ZR2, ZR3, e CCS1,
excetuando-se os lotes que possuam fundos voltados para vias públicas, que
neste caso terão recuo da edificação igual ao recuo de frente;
3. nas
zonas ZC, CCS2, CCI e CCR, do 3º pavimento, inclusive, para os pavimentos
superiores o recuo será dado pela fórmula: Rm = h/10 + 1,50m, onde Rm é o recuo
mínimo e h é a altura da edificação medida a partir do piso do 3º pavimento;
4. no 2º
pavimento dos imóveis localizados na ZPI, ZR1, ZR2, ZR3 e CCS1, o recuo será de
1,50m, em ambos os lados. Após o 2º pavimento o recuo será dado pela fórmula:-
Rm = h/10 + 1,50m, onde Rm é o recuo mínimo e h é a altura da edificação medida
a partir do piso do 3º pavimento.
c) recuos
mínimos laterais no alinhamento para terrenos de esquina:
1. para
terrenos com testada superior a 10,00m o recuo será de 2,00m;
2. para
terrenos com testada inferior ou igual a 10,00m o recuo será de 1,50m;
3. para
terrenos com testada inferior ou igual a 5,00m o recuo será de 1,00m.
II – nas
zonas de uso ZCH e ZCA:
a) recuo
mínimo de frente: 5,00m em todos os pavimentos;
b) na ZCA,
os recuos mínimos laterais e de fundos: em todos os pavimentos, serão
proporcionais à altura da edificação, segundo a fórmula Rm = h/10+2,00m, onde:
“Rm” é o recuo mínimo e “h” é a altura da edificação;
c) na ZCH,
os recuos mínimos laterais e de fundos: em todos os pavimentos, serão no mínimo
de 2,00m, excetuando-se os lotes que possuam fundos voltados para vias
públicas, que neste caso terão recuo da edificação igual ao recuo da frente;
d) na ZCA,
altura máxima da edificação será de sete pavimentos, incluso o pavimento térreo
e excluídos os subsolos utilizados como garagem.
III – nas
zonas de uso ZI 1 e ZI 2:
a) recuo
mínimo de frente: 10,00m, em todos os pavimentos;
b) recuos
mínimos em uma das laterais: 5,00m, em todos os pavimentos, sendo este
obrigatório na lateral da rua, em lotes na esquina.
IV – na
Área Rural:
a) recuo
mínimo de frente: 20,00m do eixo da via, em todos os pavimentos;
b) recuos
mínimos laterais e de fundos: 5,00m, em todos os pavimentos, sendo este
obrigatório na lateral da rua, em lotes na esquina.
§ 1º Para
as glebas e lotes, a serem urbanizadas com uso residencial, situados em zonas
limítrofes às ZI 2, será obrigatório, apenas junto à divisa de Zona, um recuo
de 15,00m, formando uma barreira vegetal, constituída de espécies arbóreas.
§ 2º Essa
regra de recuos, prevista no § 1° deste artigo, se aplica aos lotes e glebas
situados na ZI 2, lindeiras a outras zonas de uso.
§ 3º Os
recuos mínimos previstos no inciso I, alíneas “a” e “c”, não serão
aplicados nas testadas de quadras com mais de 50% (cinquenta por cento) já
construídos, ou em construção, permanecendo os recuos existentes.
§ 4º Para
imóveis com testada igual ou inferior a 8,00m, fica permitida a instalação de
abrigos desmontáveis com largura máxima de 50% (cinqüenta por cento) da testada
do lote, desde que a área remanescente descoberta seja permeável.
§ 5º É
permitida a construção de abrigo de segurança/portaria no recuo de frente dos
imóveis, respeitada na construção a relação de largura máxima de 20% (vinte por
cento) da testada do lote e profundidade máxima de 60% (sessenta por cento) do
recuo de frente adotado.
§ 6º Os recuos
mínimos laterais e de fundo, em todas as alíneas “b” deste artigo, devem ser
observados para efeitos urbanísticos, considerando que para ventilação e
iluminação os recuos obrigatórios são aqueles estabelecidos em legislação
específica, notadamente Código de Obras.
Art. 110.
Para imóveis urbanos limitados ou atravessados por cursos d’água, resultantes
de parcelamentos do solo aprovados anteriormente a 1979, lei específica
definirá as dimensões das faixas de afastamento de cada lado de suas margens.
Seção
II
Estacionamento
de Veículos nos Terrenos Urbanos
Art. 111.
Em qualquer uma das zonas de uso são exigidas vagas para estacionamento de veículos
automotores dentro dos lotes, conforme disposto no quadro seguinte:
NÚMERO
DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO POR USO |
||
EMPREENDIMENTO |
NÚMERO
DE VAGAS (*) |
|
Habitações
unifamiliares e multifamiliares |
1 vaga
por unidade |
|
Centros comerciais
(shopping centers) |
1 vaga /
25m2 |
|
Supermercados
com área ? 300m² |
1 vaga /
50m2 |
|
Lojas de
departamentos com área construída ? 300m² |
1 vaga /
50m² |
|
Entrepostos
e depósitos atacadistas |
1 vaga /
60m2 |
|
Edifícios
para escritórios ou consultórios, salas e salões comerciais ou de uso
indefinido, com área construída ? 200m2 |
1 vaga/
50m2 |
|
Prontos-socorros,
clínicas e laboratórios de análises com área construída ? 200m² |
1 vaga /
50m2 |
|
Instituições
privadas de ensino de 2° Grau e Estabelecimentos de ginástica, dança e
congêneres com área construída ? 300m² |
1 vaga /
100m² |
|
Instituições
privadas de ensino de 3° Grau e Escolas profissionalizantes com área
construída ? 300m² |
1 vaga /
35m² |
|
Restaurantes,
choperias, casas noturnas, Teatros e cinemas com área construída ? 300m² |
1 vaga /
50m2 |
|
Agências
de bancos |
1 vaga /
35m² |
|
Oficinas
de conserto de carros com área construída ? 100m² |
1 vaga /
50m² |
|
Hotéis |
1 vaga /
2 leitos |
|
Hospitais,
sanatórios e congêneres, exclusive públicos |
1 vaga /
5 leitos |
|
Farmácias
e drogarias com área construída ? 100m² |
1 vaga /
50m² ou fração |
|
Templos
Religiosos com área construída > 100m2 |
1 vaga /
50m2 |
|
(*) As
áreas referem-se à área construída computável do empreendimento |
§ 1° Será
permitida para usos não residenciais, a destinação de até 20% (vinte por cento)
das vagas exigidas, no caput deste artigo, para veículos tipo motocicleta.
§ 2°
Poderão ser dispensados da exigência de previsão de vagas de estacionamento:
a) as
edificações com acesso exclusivo por vias de pedestres;
b) as edificações
existentes mediante a avaliação da Câmara Técnica de Legislação Urbanística.
Art. 112.
Os estabelecimentos enquadrados na categoria PGT, deverão ter áreas destinadas
às operações de carga e descarga, com quantidade de vagas compatível com as
necessidade da atividade pretendida, posicionadas obrigatoriamente no interior
do imóvel.
Art. 113.
Além de atender aos números mínimos de vagas, todos os usos enquadrados nas
categorias PGTI e PGTP, e estacionamentos comerciais com mais de 100 (cem)
vagas deverão ter seu projeto de estacionamento e de acesso de veículos ao
terreno, analisado e aprovado pela Prefeitura de Sorocaba, devendo ser
evidenciadas, quando for o caso, eventuais alterações de uso para o imóvel
edificado ou não, bem como reforma e ampliação de construção.
Parágrafo
único. Os dispositivos de acesso e controle dos estacionamentos que trata o
caput deste artigo deverão atender padrões definidos pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 114.
A Prefeitura, através dos seus órgãos competentes, poderá, mediante
justificativa técnica fundamentada e através de estudo de impacto sobre o
trânsito, solicitar alterações e complementações a projetos e instalações de
dispositivos de acesso e estacionamento de veículos, para adequação às
atividades.
Art. 115.
As reformas e ampliações com área total construída até 200m², de imóveis
situados na Zona Central – ZC ficam dispensadas da exigência de novas vagas de
estacionamento.
CAPÍTULO
IV
PARCELAMENTO
DO SOLO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 116.
Nenhum parcelamento do solo para fins urbanos será permitido em terrenos que
apresentem uma ou mais das seguintes condições:
I - seja
coberto em sua totalidade por vegetação protegida pelo disposto na legislação
Federal, Estadual ou Municipal;
II - seja
alagadiço;
III -
apresente condições insalubres, tais como: locais de disposição pretérita de
resíduos e áreas contaminadas que apresentem risco à saúde humana;
IV -
apresente condições de risco geológico – geotécnico, em conformidade com a
Carta de Suscetibilidade e Movimentos Gravitacionais de Massa e Inundações do
município de Sorocaba, elaborada em conformidade com a Lei Federal nº 12.608,
de 10 de abril de 2012.
Art. 117. Qualquer
gleba objeto de parcelamento para fins urbanos deve ter acesso por via oficial
de circulação.
Seção
II
Loteamentos
Urbanos e Desmembramentos
Art. 118.
Nos loteamentos residenciais, comerciais e industriais, seja qual for à zona de
uso em que estiverem localizados, parte da área total da gleba a ser loteada
deve ser transferida ao patrimônio público do Município, com a seguinte
discriminação:
I - 20%
(vinte por cento), no mínimo, para espaços livres de uso público;
II - 5%
(cinco por cento), no mínimo, para uso institucional, destinada a equipamentos
comunitários, exceto para os loteamentos industriais;
III - para
o sistema viário, a área resultante do traçado e dimensões das vias projetadas,
atendendo às diretrizes expedidas pela Prefeitura de Sorocaba;
IV -
faixas de proteção ao longo de corpos d’água, contados a partir do leito maior
sazonal que poderão ser computadas como espaços livres de uso público, com
largura mínima de cada lado de:
a) 50,00m,
do Rio Sorocaba, no trecho compreendido entre o limite com o município e
Votorantim até foz do Rio Pirajibu;
b)
150,00m, do Rio Sorocaba, no trecho compreendido a partir da foz do Rio
Pirajibu, excluídas as áreas urbanizadas;
c)
100,00m, do Rio Pirajibu, Córrego Eufrásio e Ribeirão Tapera Grande, excluídas
as áreas urbanizadas;
d) 60,00m,
ao longo do Córrego Pirajibu-Mirim, no trecho compreendido entre sua cabeceira
até a sua foz com o Rio Pirajibu, exceto no trecho compreendido entre as
coordenadas (utm) 258.628,331 e 7.398.473,266 (cruzamento com a rua Maria
Augusta Silva) e 256.149,560 e 7.400.918,737 (ponte na rodovia Celso Charuri)
excluídas as áreas urbanizadas;
e) 60,00m,
ao longo dos Córregos Ipanema/Ipaneminha, excluídas as áreas
urbanizadas;
f) 30,00m
dos demais córregos;
g) 50,00m
no entorno das nascentes;
h) lagos e
lagoas atenderão ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e
suas alterações.
§ 1º Os
espaços livres de uso público e os terrenos destinados a equipamentos
comunitários devem ter frente para via oficial de circulação em extensão
compatível com sua dimensão e condições topográficas que garantam pleno acesso
aos mesmos e uso adequado.
§ 2º As
exigências quanto à conformação dos espaços livres de uso público e dos
terrenos destinados a equipamentos comunitários e dimensões de suas respectivas
testadas serão estabelecidos pela Prefeitura de Sorocaba quando da emissão das
diretrizes para o parcelamento.
§ 3º A
critério da Prefeitura de Sorocaba, embasados em parecer técnico, as dimensões
mínimas dos espaços livres de uso público e dos terrenos destinados
a equipamentos comunitários a serem implantados em empreendimentos
habitacionais de interesse social, poderão ser aumentados de acordo com a
demanda e demais condicionantes técnicas de cada local.
§ 4° Para
lotes e áreas urbanizadas as faixas de proteção ao longo dos corpos d’água,
devem observar as seguintes distâncias:
a) 4,00m,
de cada lado, a contar da face externa da tubulação ou galeria quando já
existir esse melhoramento.
b) 6,00m a
contar do eixo do córrego não canalizado.
§ 5° A
critério da Prefeitura de Sorocaba, embasados em parecer técnico, as faixas de
proteção exigidas nas alíneas "a" e "b", do § 4°, poderão
ser alteradas de acordo com as condicionantes técnicas de cada local.
§ 6º
Deverão ser exigidas faixas com mínimo de 15,00m de largura, de cada lado, ao
longo das faixas de domínio das rodovias, do anel rodoviário e ferrovias, redes
elétricas de alta tensão, oleodutos e gasodutos ou congêneres, de acordo com
normas das concessionárias, para vias de circulação.
§ 7º
Deverão ser exigidas faixas non aedificandi com mínimo de 5,00m de largura, de
cada lado, ao longo de cursos d’água canalizados e fechados.
§ 8º As
faixas de proteção ao longo de corpos de água e as áreas destinadas a espaços
livres de uso público, resultantes de loteamento, devem ter frente para a via
de circulação.
Art. 119.
Para os desmembramentos de glebas em lotes, onde a área resultante dos lotes
for superior a 10.000m², deve ser transferida ao patrimônio público do
Município uma área correspondente a 20% (vinte por cento), no mínimo, da
respectiva área desmembrada, a qual será destinada a espaços livres de uso
público ou uso institucional.
§ 1º Essa
exigência não se aplica à divisão de glebas em glebas e nem glebas em lotes
industriais, em Zona Industrial 1 – ZI 1 e Zona Industrial 2 – ZI 2.
§ 2º A
área transferida ao patrimônio público do Município deve ter frente para logradouro
público e as exigências quanto à sua conformação e dimensões de sua testada
serão estabelecidas pela Prefeitura de Sorocaba quando da emissão das
diretrizes para o desmembramento.
§ 3º Na
Zona de Conservação Ambiental ao longo do Rio Sorocaba, quando houver
parcelamento ou qualquer outro empreendimento imobiliário, deverá ser prevista
reserva de área para abertura de rua de 14,00m entre a área de preservação
permanente e a área remanescente.
Art. 120.
Nos futuros loteamentos, localizados nas bacias do Rio Ipanema/Ipaneminha, Rio
Pirajibu, Córrego Pirajibu-Mirim, Córrego Itanguá, Córrego do Matadouro,
Córrego do Lavapés e Córrego da Água Vermelha, será exigida, após estudos e
quando necessário, a doação de área para o patrimônio público do Município
visando à execução de dispositivos de retenção de águas pluviais no sistema de
drenagem do loteamento, que poderão estar localizados nas faixas de proteção
dos corpos d’água.
Art. 121.
No caso de loteamentos a serem implantados em Zonas limítrofes à Zonas
Industriais 1 – ZI 1, o projeto deverá prever, no mínimo:
I - uma
faixa de área livre para espaço de uso público, de 15,00m de largura, formando
uma barreira vegetal constituída de espécies arbóreas;
II - uma
via, junto à faixa mencionada no inciso I, deste artigo, a ser utilizada para
acesso aos lotes do empreendimento, conforme diretrizes a serem expedidas pela
Prefeitura de Sorocaba.
Parágrafo
único. No caso do limite entre a gleba objeto do parcelamento do solo e as
Zonas Industriais 1 e 2 ser um curso d’água, a faixa de 15,00m de que trata o
caput deste artigo poderá estar contida na faixa de proteção a esse curso
d’água.
Art. 122.
As vias de circulação de qualquer loteamento devem:
I -
garantir a continuidade de vias locais, coletoras e de categoria superior,
existentes ou projetadas, conforme diretrizes expedidas pela Prefeitura de
Sorocaba;
II -
adotar seções–tipo estabelecidas pela legislação vigente ou pelas diretrizes
expedidas pela Prefeitura de Sorocaba.
Art. 123.
As servidões de passagem que porventura gravem glebas a lotear devem ser
garantidas pela malha viária do loteamento.
Art. 124.
São de responsabilidade do loteador, o projeto, a execução e o custeio de:
I -
demarcação das vias, dos terrenos a serem transferidos ao domínio do Município,
dos lotes e das áreas não edificáveis;
II -
abertura das vias de circulação e respectivas terraplenagem;
III - implantação
da rede de captação de águas pluviais e suas conexões com o sistema público
existente junto ao terreno a parcelar;
IV -
implantação de rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública
e suas conexões com a rede de energia existente junto ao terreno a parcelar;
V -
pavimentação do leito carroçável das vias internas e aquelas vias lindeiras à
área utilizada inclusive seus acessos, devidamente sinalizados;
VI -
implantação da rede de abastecimento de água e de coleta de esgoto, quando for
necessário, e suas conexões com a rede pública já instalada;
VII -
arborização de calçadas;
VIII –
implantação nas vias pavimentadas dos loteamentos de sinalização vertical e
horizontal, a partir de projeto previamente aprovado pelo órgão municipal de
trânsito;
IX – o
projeto de loteamento deve ser precedido de análise técnica favorável da URBES,
com indicação de rota de transporte coletivo. As vias da referida rota devem
ser pavimentadas segundo recomendações técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), com a pavimentação dessas vias adequadas ao tráfego
pesado.
§ 1º Fica
permitido ao loteador a venda de lotes do empreendimento imobiliário desde que
o mesmo apresente à Prefeitura de Sorocaba a caução em garantia à execução e
qualidade das obras e instalações mencionadas nos incisos anteriores, bem como
a confirmação do registro imobiliário do referido empreendimento nos termos da
Legislação Federal pertinente.
§ 2º A
caução mencionada no parágrafo primeiro poderá ser: constituída de lotes
oriundos do próprio empreendimento imobiliário; moeda corrente nacional;
títulos da dívida pública; garantia hipotecária sobre quaisquer bens imóveis de
sua propriedade ou de terceiros, livres e desembaraçados; fiança bancária, ou
contrato de seguro de conclusão de obra, devendo atingir o valor correspondente
às obras exigidas, neste artigo.
§ 3º Para
as obras mencionadas no caput do presente artigo, a Prefeitura de Sorocaba
fixará o prazo de 24 (vinte quatro) meses prorrogáveis por igual período a
julgamento do poder executivo municipal, bem como normas e especificações
técnicas de execução.
§ 4º
Executadas as obras e instalações previstas neste artigo, o loteador terá a
devolução de 50% (cinqüenta por cento) da caução prestada e o respectivo “Termo
de Verificação de Obras – TVO”. Passados 04 (quatro) anos da data da emissão do
“Termo de Verificação de Obras” – TVO, correspondendo esta à garantia de
qualidade das obras e instalações, terá o loteador a devolução integral da
caução, ou seja, os 50% (cinqüenta por cento) remanescentes. (Veto Parcial nº
53/2014 Rejeitado)
Art. 125.
Na área urbana, os lotes resultantes de parcelamento do solo deverão observar
as dimensões mínimas para cada zona de uso apresentadas no quadro seguinte:
DIMENSÕES
MÍNIMAS DE LOTES POR ZONA DE USO |
||
ZONAS DE
USO |
ÁREA
MÍNIMA (m²) |
TESTADA
MÍNIMA (m) |
Zona
Central – ZC |
200,00 |
8,00 |
Zona
Predominantemente Institucional – ZPI |
360,00 |
12,00 |
Zona
Residencial 1 – ZR1 |
360,00 |
10,00 |
Zona
Residencial 2 – ZR2 |
300,00 |
10,00 |
Zona
Residencial 3 – ZR3 |
200,00 |
8,00 |
Zona
Residencial 3 – ZR3 - expandida |
200,00 |
8,00 |
Zona
Industrial 1 – ZI 1 |
1.000,00 |
15,00 |
Zona
Industrial 2 – ZI 2 |
500,00 |
15,00 |
Zonas de
Chácaras – ZCH |
1.000,00 |
15,00 |
Zona de
Conservação Ambiental – ZCA |
6.000,00 |
75,00 |
Corredor
de Comércio e Serviços 1 - CCS1 |
300,00 |
10,00 |
Corredor
de Comércio e Serviços 2 - CCS2 |
250,00 |
10,00 |
Corredor
de Comércio e Serviços 3 - CCS3 |
500,00 |
15,00 |
Corredor
de comércio e Indústria – CCI |
3.000,00 |
30,00 |
Corredor
de Circulação Rápida – CCR |
600,00 |
15,00 |
§ 1º Nas
testadas de quadras que já possuam 50% (cinquenta por cento) ou mais lotes já
fracionados, fica permitido o fracionamento do restante dos lotes nas mesmas
condições dos lotes já fracionados.
§ 2º Nos
loteamentos aprovados até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 7.122, de 1º
de junho de 2004 localizados na ZR2 e ZR3 ficam permitidos os fracionamentos
dos lotes com área mínima de 125m2, com testada mínima de 5,00m e profundidade
mínima de 10,00m.
§ 3° Nas
Zonas de Chácaras Urbanas – ZCH serão admitidos novos parcelamentos do solo com
lotes de 600m2 de área territorial e testada mínima de 15,00m, desde que o
empreendimento possua sistema individual para tratamento de esgoto gerado no
mesmo, compreendendo rede coletora, estação de tratamento e rede de descartes
de efluentes, devidamente aprovados pelos órgãos técnicos ambientais, bem como
para sua ocupação seja prevista uma unidade residencial para cada 600m2 de
fração de área de lote. (Veto Parcial nº 53/2014 Rejeitado)
§ 4° Os
lotes resultantes de loteamentos aprovados na ZCH, anteriormente a publicação
dessa Lei poderão ser reparcelados, observados os índices urbanísticos
estabelecidos por esta Lei, para a nova zona de uso onde se insere o referido
loteamento desde que atendidos por redes de águas e esgoto.
§ 5° Os
lotes de esquina, resultantes de parcelamento do solo, com testadas para mais
de um corredor ou zona de uso, deverão ter suas dimensões e área territorial,
estabelecidas para o lote do corredor com maior dimensão.
§ 6º Fica
permitida a redução da área mínima dos lotes para 150m2 na ZR3 e 250m2 na ZR2,
caso o empreendedor opte pela ampliação da área destinada ao lazer de 12% para
20% da gleba do loteamento, área esta que deverá contemplar as áreas verdes e o
sistema de lazer. (Veto Parcial nº 53/2014 Rejeitado) (Parágrafo declarado
inconstitucional pela ADIN nº 2138826-16.2016.8.26.0000)
§ 7° O
parcelamento e o reparcelamento nas Zonas de Chácaras Urbanas – ZCH definidos
nos §§ 3º e 4º deste artigo, não será aplicado na área compreendida pelo
loteamento do Bairro Caputera, mantendo-se a área mínima de 1.000,00 m2 e
testada mínima de 15,00 m.
Art. 126.
Na Área Rural, qualquer parcelamento do solo deverá observar o módulo mínimo
rural, definido pelo INCRA.
Art. 127.
Novos loteamentos, residenciais, comerciais e industriais poderão constituir
setores fechados ao tráfego geral, com controle de entrada e saída de veículos
e pessoas, desde que:
I - sejam
objeto de Estudo de Impacto sobre a Vizinhança – EIV;
II - tenham
a malha viária interna ao setor com acesso controlado, composta exclusivamente
por vias locais;
III -
mantenham todos os terrenos destinados a uso institucional com acesso por via
oficial de circulação sem qualquer tipo de controle;
IV - seja
constituída pessoa jurídica que assuma legalmente a responsabilidade pela
manutenção e operação das vias e dos equipamentos e serviços coletivos no
interior do setor com acesso controlado;
V -
atendam as diretrizes emitidas pela Prefeitura de Sorocaba, as quais deverão:
a) limitar
as dimensões da área controlada, de modo a garantir a livre circulação no
interior da área urbana.
b) exigir,
quando considerado necessário, a manutenção de lotes externos ao setor com
acesso controlado, de modo a viabilizar a instalação de comércio, serviços e
outros equipamentos.
Art. 128.
Para loteamentos residenciais, comerciais e industriais já implantados e não
constituídos como setores fechados, o pedido de implantação de controle de
entrada e saída de veículos e pessoas deverá ser apresentado à Prefeitura de
Sorocaba acompanhado de projeto técnico, estando sua aprovação condicionada ao
atendimento de todos os requisitos previstos no artigo anterior, sem exclusão
do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
CAPÍTULO V
EDIFICAÇÕES
EM GLEBAS
Art. 129.
Os projetos de empreendimentos que impliquem a implantação de uma ou mais
edificações em gleba, em regime de condomínio ou de propriedade indivisa,
deverão ser apresentados à Prefeitura de Sorocaba, na fase de estudo
preliminar, para pedido de diretrizes.
Art. 130.
Nenhum conjunto de edificações poderá ser construído em glebas que apresentem
as seguintes condições:
I - seja
coberto em sua totalidade por vegetação protegida pelo disposto na legislação
Federal, Estadual ou Municipal;
II – seja
alagadiço;
III – seja
insalubre, tais como: locais de disposição pretérita de resíduos e áreas
contaminadas que apresentem risco à saúde humana;
IV - apresente
condições de risco geológico-geotécnico.
Art. 131.
Em qualquer empreendimento que implique a implantação de uma ou mais
edificações em terreno com área superior a 30.000m2 em regime de
condomínio ou de propriedade indivisa, o Coeficiente de Aproveitamento (CA)
máximo, a Taxa de Ocupação (TO) máxima, vigentes na zona de uso em que se situa
o empreendimento, deverão ser corrigidos através de multiplicação pelo fator
0,65 e a Percentual Mínimo de Permeabilidade será de 25% (vinte cinco por
cento).
Art. 132.
A licença para edificar em gleba com área de 5.000m2 a 30.000m2, uma ou
mais edificações em regime de condomínio residencial ou de propriedade indivisa
é condicionada à reserva de 12% (doze por cento), no mínimo, no interior de sua
área total, de espaço destinado exclusivamente ao lazer.
Art. 133.
A licença para edificar em gleba, com área superior a 30.000m2, uma ou mais
edificações em regime de condomínio residencial ou de propriedade indivisa, é
condicionada à reserva de 12% (doze por cento), no mínimo no interior de sua
área total, de espaço destinado exclusivamente ao lazer, acrescida da
transferência ao patrimônio público do município, de 5% (cinco por cento) no
mínimo, de sua área total com frente para logradouro público, destinada à
implantação de equipamentos públicos.
Art. 134.
As diretrizes a serem emitidas pela Prefeitura de Sorocaba para o projeto de
uma ou mais edificações em regime de condomínio residencial ou de propriedade
indivisa, poderão limitar as dimensões da área do empreendimento e condicionar
a aprovação à existência de uma ou mais vias públicas abertas ao tráfego geral,
de modo a garantir a livre circulação no interior da área urbana, bem como
exigir que parte da área total fosse desmembrada e tenha acesso direto por via
oficial, aberta ao tráfego geral, de modo a viabilizar a implantação de
comércio e serviços.
Parágrafo
único. Para a aprovação do projeto de uma ou mais edificações em regime de
condomínio residencial ou de propriedade indivisa, em gleba com área
territorial superior a 5.000m², deverá ser apresentado o projeto de arborização
da gleba de acordo com as diretrizes estabelecidas no plano de arborização do
município e regulamentado por legislação específica, cuja implantação e
manutenção são de responsabilidade do empreendedor e/ou proprietários.
Art. 135.
Qualquer empreendimento que implique a implantação de uma ou mais edificações
em gleba, em regime de condomínio residencial ou de propriedade indivisa deve
preservar ao longo de corpos d’água faixas de proteção, contados a partir do
leito maior sazonal, mantidas com cobertura vegetal, com largura mínima de cada
lado de:
a) 50,00m,
do Rio Sorocaba, no trecho compreendido entre o limite com o município e
Votorantim até foz do Rio Pirajibu;
b)
150,00m, do Rio Sorocaba, no trecho compreendido a partir da foz do Rio
Pirajibu, excluídas as áreas urbanizadas;
c)
100,00m, do Rio Pirajibu, Córrego Eufrásio e Ribeirão Tapera Grande, excluídas
as áreas urbanizadas;
d) 60,00m,
ao longo do Córrego Pirajibu-Mirim, no trecho compreendido entre sua cabeceira
até a sua foz com o Rio Pirajibu, exceto no trecho compreendido entre as
coordenadas (utm) 258.628,331 e 7.398.473,266 (cruzamento com a rua Maria
Augusta Silva) e 256.149,560 e 7.400.918,737 (ponte na rodovia Celso Charuri)
excluídas as áreas urbanizadas;
e) 60,00m,
ao longo dos Córregos Ipanema/Ipaneminha, excluídas as áreas
urbanizadas;
f) 30,00m
dos demais córregos;
g) 50,00m
no entorno das nascentes;
h) lagos e
lagoas atenderão ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e
suas alterações.
Art. 136.
As faixas de proteção de corpos d’água e de áreas verdes podem ser agregadas
aos espaços de lazer condominiais, respeitadas as restrições de intervenção em
áreas de preservação permanente, desde que áreas destas não ultrapassem a 50%
(cinquenta por cento) - da área destinada ao espaço de lazer.
Art. 137.
Para empreendimentos que impliquem a implantação de uma ou mais edificações em
gleba, quando localizados nas bacias do Rio Ipanema/Ipaneminha, Rio Pirajibu,
Córrego Pirajibu-Mirim, Córrego Itanguá, Córrego do Matadouro, Córrego do
Lavapés e Córrego da Água Vermelha, deverá ser exigida, após estudos e se
necessário por ocasião de expedição de diretrizes, a execução, por conta do
empreendedor, de dispositivos de retenção de águas pluviais no sistema de
drenagem do empreendimento, que poderão estar localizados nas faixas de
proteção a corpos d’água.
Art. 138.
Nos conjuntos de edificações em glebas, quando limítrofes a ZI 1 e ZI 2, deverá
ser mantida ao longo da divisa com a referida zona uma faixa de 15,00m de
largura, no mínimo, formando uma barreira vegetal, constituída de espécies
arbóreas.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 139.
A partir da promulgação desta Lei, a Prefeitura de Sorocaba providenciará a
adequação das normas técnicas e de regulamentação pertinentes ao Plano Diretor
de Desenvolvimento Físico Territorial.
Art. 140.
Será dado prosseguimento na análise, pelo Poder Executivo, aos processos de
aprovação de loteamentos com diretrizes já estabelecidas e projeto urbanístico
protocolado anteriormente à aprovação da presente Lei, os quais poderão ser
analisados e aprovados à luz da legislação anterior, desde que não comprometam
áreas de mananciais ou de preservação permanente, excetuando-se aqueles
situados nas Zonas Industrial – 2 - ZI 2.
Art. 141.
Será dado prosseguimento aos processos de aprovação de construções, que tenham
sido protocolados até a data de publicação desta revisão, os quais serão
analisados e aprovados a luz da legislação anterior, obedecidas as suas
exigências.
Parágrafo
único. Fica permitida a inclusão de atividades afins e obras de reforma e/ou
ampliações - que deverão respeitar os índices urbanísticos construtivos desta
Lei – nos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços já existentes
e autorizados pela Prefeitura antes da vigência deste Plano Diretor, que serão
classificadas como “USO NÃO CONFORME”.
Art. 142.
Como legislações complementares deste Plano Diretor de Desenvolvimento Físico
Territorial, fica mantida a necessidade de elaboração, a partir da promulgação
desta Lei, do Código de Posturas; e revisão dos Códigos de Obras e Edificações
e de Loteamento e Arruamento do Município de Sorocaba.
Parágrafo
único. Para a revisão da legislação mencionado no caput do artigo deverá ser
considerada diretrizes referentes às legislações climáticas e de
sustentabilidade.
Art. 143.
Ficam estabelecidos os seguintes prazos:
I - até 12
(doze) meses para a regulamentação de que trata o art. 139;
II - até
24 (vinte e quatro) meses para a elaboração e apresentação dos projetos de lei
referentes aos códigos de que trata o art.142.
Art. 144. Qualquer
alteração aos dispositivos desta Lei deverá ser precedida de audiência pública
e sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal.
Art. 145.
Os casos omissos serão analisados e decididos pela Prefeitura de Sorocaba.
Parágrafo
único. Nos casos de divergência entre usos ou índices urbanísticos nas áreas
lindeiras a mais de uma zona, a Prefeitura de Sorocaba através da Câmara
Técnica de Legislação Urbanística, nomeada por decreto municipal, estabelecerá,
para cada situação as diretrizes que deverão ser seguidas pelo empreendedor.
Art. 146.
Os Mapas: MP 01 - Macrozoneamento Ambiental – PDA - SEMA, MP 02 – Zoneamento
Municipal Proposto e MP 03 - Sistema Viário Principal Proposto, constantes do
anexo integram esta Lei.
Art. 147.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba
própria consignada no orçamento vigente.
Art. 148.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário
de Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 19.12.2014.
GERVINO CLÁUDIO
GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que
dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º
do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno)
faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o (Veto Parcial nº
53/2014 Rejeitado), decreta e eu promulgo o § 1º do art. 56, o art. 63, o § 2º
do art. 86, os §§ 2º e 10 do art. 105, o § 4º do art. 124, e os §§ 3º e 6º do
art. 125, da Lei nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014:
“Art. 56
...
§ 1º A
coordenação da Política e do Programa Municipal de Educação Ambiental ficará a
cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA, para articulação,
coordenação e supervisão de planos, programas e projetos.
...”
“Art. 63.
Para gestão do abastecimento de água, de esgotamento sanitário, dos resíduos
sólidos, do manejo das águas pluviais, o Município deve contar com os seguintes
planos propostos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal:
I - Plano
Municipal de Saneamento Básico;
II - Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III -
Planos Diretores de Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento
Sanitário;
IV - Plano
Diretor de Sistemas de Drenagem Urbana.”
“Art. 86
...
§2º Fica
proibida a construção de ciclovias sobre o leito carroçável de veículos
automotores e sobre o passeio público de pedestres.
...”
“Art. 105
...
§ 2º Ficam
também permitidas as atividades e instalações de templos religiosos na ZC, ZPI,
ZR1, ZR2, ZR3, ZR3-expandida, ZI1, ZI2, ZCH, ZCA e Área Rural, independente do
número de lugares que acompanham a lotação desses templos.
...
§ 10.
Todos imóveis localizados em ambos os lados da Rua Rita de Carvalho Monteiro –
Retiro São João ficam classificados como Zona Residencial 2 – ZR2, conforme
Mapa de Zoneamento Municipal MP 02.
...”
“Art. 124
...
§ 4º
Executadas as obras e instalações previstas neste artigo, o loteador terá a
devolução de 50% (cinqüenta por cento) da caução prestada e o respectivo “Termo
de Verificação de Obras – TVO”. Passados 04 (quatro) anos da data da emissão do
“Termo de Verificação de Obras” – TVO, correspondendo esta à garantia de
qualidade das obras e instalações, terá o loteador a devolução integral da
caução, ou seja, os 50% (cinqüenta por cento) remanescentes.”
“Art. 125
...
§ 3° Nas
Zonas de Chácaras Urbanas – ZCH serão admitidos novos parcelamentos do solo com
lotes de 600m2 de área territorial e testada mínima de 15,00m, desde que o
empreendimento possua sistema individual para tratamento de esgoto gerado no
mesmo, compreendendo rede coletora, estação de tratamento e rede de descartes
de efluentes, devidamente aprovados pelos órgãos técnicos ambientais, bem como
para sua ocupação seja prevista uma unidade residencial para cada 600m2 de
fração de área de lote.”
§ 6º Fica
permitida a redução da área mínima dos lotes para 150m2 na ZR3 e 250m2 na ZR2,
caso o empreendedor opte pela ampliação da área destinada ao lazer de 12% para
20% da gleba do loteamento, área esta que deverá contemplar as áreas verdes e o
sistema de lazer.”
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 6 de março de 2015.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada
na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data
supra.-
JOEL DE
JESUS SANTANA
Secretário
Geral
TERMO
DECLARATÓRIO
Os dispositivos
da Lei nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014, referentes à rejeição do Veto
Parcial nº 53/2014, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba,
nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 6 de março de 2015.
JOEL DE
JESUS SANTANA
Secretário
Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 11.03.2015.
Vide
ADIN nº 2138826-16.2016.8.26.0000, a qual recai sobre as alterações
aprovadas nos mapas de zoneamento.