LEI Nº 11.021, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Institui o "IPTU Acessibilidade" desconto no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e comerciais que adaptarem as calçadas às regras de acessibilidade dispostas na Lei Municipal nº 9.313, de 14 de setembro de 2010 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 128/2014, de autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica instituído no âmbito do município de Sorocaba, o Programa "IPTU Acessibilidade", com objetivo de benefício tributário ao contribuinte que adotar medidas que promovam acesso de deficientes físicos aos imóveis residenciais e comerciais através de adaptação das calçadas em conformidade com a Lei Municipal nº 9.313, de 14 de setembro de 2010.

 

Parágrafo único. Deverá constar nos carnês do IPTU, a mensagem: "Tenha uma calçada acessível e goze dos benefícios da Lei Municipal nº ..."

 

Art. 2°  Será concedido benefício tributário, a título de incentivo, desconto de 10% (dez por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais e comerciais que adotem medidas de acessibilidade e mobilidade, inclusive para com as calçadas dos imóveis adjacentes, nos termos do art. 1° desta Lei.

 

Art. 3°  O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado, até a data de 30 de junho do ano anterior em que deseja o desconto tributário, expondo a medida adotada, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios consistentes em material fotográfico.

 

Parágrafo único. Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.

 

Art. 4°  A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente.

 

Art. 5°  O Benefício será extinto quando:

 

I - o beneficiado não promover manutenção, inutilizando à medida que levou á concessão do desconto;

 

II - o interessado não fornecer as informações solicitadas.

 

Art. 6°  A diminuição de receitas decorrentes do benefício tributário previsto no art. 2° constarão da estimativa orçamentária anual de arrecadação do tributo Municipal.

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 12 de dezembro de 2014.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.12.2014.