LEI Nº 11.021, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014
Institui o "IPTU Acessibilidade" desconto no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e comerciais que adaptarem as calçadas às regras de acessibilidade dispostas na Lei Municipal nº 9.313, de 14 de setembro de 2010 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 128/2014, de autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do município de Sorocaba, o Programa "IPTU Acessibilidade", com objetivo de benefício tributário ao contribuinte que adotar medidas que promovam acesso de deficientes físicos aos imóveis residenciais e comerciais através de adaptação das calçadas em conformidade com a Lei Municipal nº 9.313, de 14 de setembro de 2010.
Parágrafo único. Deverá constar nos carnês do IPTU, a mensagem: "Tenha uma calçada acessível e goze dos benefícios da Lei Municipal nº ..."
Art. 2° Será concedido benefício tributário, a título de incentivo, desconto de 10% (dez por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais e comerciais que adotem medidas de acessibilidade e mobilidade, inclusive para com as calçadas dos imóveis adjacentes, nos termos do art. 1° desta Lei.
Art. 3° O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado, até a data de 30 de junho do ano anterior em que deseja o desconto tributário, expondo a medida adotada, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios consistentes em material fotográfico.
Parágrafo único. Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.
Art. 4° A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente.
Art. 5° O Benefício será extinto quando:
I - o beneficiado não promover manutenção, inutilizando à medida que levou á concessão do desconto;
II - o interessado não fornecer as informações solicitadas.
Art. 6° A diminuição de receitas decorrentes do benefício tributário previsto no art. 2° constarão da estimativa orçamentária anual de arrecadação do tributo Municipal.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 12 de dezembro de 2014.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.12.2014.