LEI Nº 11.014, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014

  

Altera a redação dos artigos 1º das Leis nºs 10.908 e 10.909, ambas de 23 de julho de 2014, que dispõem sobre denominação de via pública do Jardim Residencial Jardim e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 381/2014 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 10.908, de 23 de julho de 2014, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º  Fica denominada "JORGE MAYORAL SANCHES" a Rua 13 do Jardim Residencial Jardim que se inicia na Rua 01 do referido loteamento e termina em propriedade particular, nesta cidade." (NR)

 

Art. 2º  O art. 1º da Lei nº 10.909, de 23 de julho de 2014, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º  Fica denominada "FLÁVIO RICARDO DE SOUZA" a Rua 08 do Jardim Residencial Jardim que se inicia na Rua 01 do referido loteamento e termina em área particular, nesta cidade". (NR)

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 9 de dezembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BETO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 12.12.2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 110/2014

Processo nº 9.680/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e demais membros dessa Casa o incluso Projeto de Lei que visa alterar a redação dos artigos 1º das Leis nº 10.908 e 10.909, ambas de 23 de julho de 2014, que dispõem sobre denominação de via pública do Jardim Residencial Jardim.

 

Conforme informações da Divisão de Geoprocessamento da Secretaria de Planejamento e Gestão do Município, as leis aprovadas não continham denominação correta das ruas a serem denominadas, o que impedirá sua correta aplicação.

 

Porém, considerando que por ocasião do envio dos Autógrafos 200/2014 e 201/2014 ao Chefe do Poder Executivo cabe apenas sancionar ou vetar a matéria, sem possibilidade de modificação do texto aprovado, não nos sobrou outra alternativa senão sancionar as referidas leis para, agora, proceder a alteração da redação dos referidos artigos 1º.

 

Com essas breves considerações é que apresentamos o incluso Projeto de Lei, esperando contar com total apoio do Plenário na sua aprovação.