LEI Nº 11.006, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
Altera a redação do art. 4º, da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetro em cada uma das unidades autônomas dos condomínios edificados e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 246/2014 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008, passa ter a seguinte redação:
"Art. 4º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE procederá à leitura do medidor principal e dos medidores individuais, ficando sob responsabilidade de cada condômino o pagamento, além do seu consumo individual, da diferença entre a soma dos consumos individuais e do total, de forma igualitária.
Parágrafo único. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE efetuará a leitura individualizada dos hidrômetros nos condomínios edificados e aprovados antes de janeiro de 2009, bem como emitirá conta individualizada para pagamento de cada condômino." (NR)
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008, não alteradas por esta Lei.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas, se necessária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de novembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTTA BETO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.11.2014
SEJ-DCDAO-PL-EX- 74/2014
Processo nº 4.265/2014 - SAAE
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que altera redação do
art. 4º, da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008, que dispõe da
obrigatoriedade de instalação de hidrômetro em cada uma das unidades autônomas
dos condomínios edificados.
No que toca à alteração da redação, a proposta se justifica
em razão do aumento significativo de novas edificações, relacionadas aos
condomínios.
Com efeito, referida alteração se faz necessária para que a
Autarquia possa estar melhor preparada para o crescimento dessa demanda,
visando melhorias no atendimento aos condôminos e zelando pelo caixa da
Autarquia, na medida em que tal alteração tende a diminuir a inadimplência.
Dessa forma, a proposta nada mais é do que dar continuidade
ao atendimento efetivo à população e às demandas previstas para os próximos
anos.
Estando, desse modo, plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, para a transformação do Projeto em Lei, reiterando nossos protestos de estima e consideração.