LEI Nº 11.006, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

  

Altera a redação do art. 4º, da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetro em cada uma das unidades autônomas dos condomínios edificados e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 246/2014 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 4º da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008, passa ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE procederá à leitura do medidor principal e dos medidores individuais, ficando sob responsabilidade de cada condômino o pagamento, além do seu consumo individual, da diferença entre a soma dos consumos individuais e do total, de forma igualitária.

 

Parágrafo único. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE efetuará a leitura individualizada dos hidrômetros nos condomínios edificados e aprovados antes de janeiro de 2009, bem como emitirá conta individualizada para pagamento de cada condômino." (NR)

 

Art. 2º  Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008, não alteradas por esta Lei.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas, se necessária.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de novembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BETO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.11.2014 

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 74/2014

 

Processo nº 4.265/2014 - SAAE

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que altera redação do art. 4º, da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008, que dispõe da obrigatoriedade de instalação de hidrômetro em cada uma das unidades autônomas dos condomínios edificados.

 

No que toca à alteração da redação, a proposta se justifica em razão do aumento significativo de novas edificações, relacionadas aos condomínios.

 

Com efeito, referida alteração se faz necessária para que a Autarquia possa estar melhor preparada para o crescimento dessa demanda, visando melhorias no atendimento aos condôminos e zelando pelo caixa da Autarquia, na medida em que tal alteração tende a diminuir a inadimplência.

 

Dessa forma, a proposta nada mais é do que dar continuidade ao atendimento efetivo à população e às demandas previstas para os próximos anos.

 

Estando, desse modo, plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, para a transformação do Projeto em Lei, reiterando nossos protestos de estima e consideração.