LEI Nº 11.005, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

  

Dispõe sobre a apresentação e exibição de animais em estabelecimentos, exposições, shows e eventos similares; proíbe entregá-los como brindes ou em sorteios, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 337/2014 - autoria do Vereador José Francisco Martinez

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A apresentação ou exibição animais domésticos, domesticados, silvestres nativos e exóticos em estabelecimentos, feiras, eventos, convenções, solenidades, comemorações, shows, espetáculos, mostras e exposições de qualquer natureza ou finalidade, ainda que organizados com objetivos institucionais, culturais, beneficentes, artísticos ou promocionais, deverão:

 

I - ter o acompanhamento e orientação por escrito emitido por um médico veterinário, ou biólogo em caso de animais silvestres ou profissional habilitado com a devida emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica;

 

II - ter orientações como previstas no inciso I deverão garantir o bem-estar animal é a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, deverão estar livres de fome, sede e de nutrição deficiente; desconforto; dor, lesões e doenças; medo e estresse; e, por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou normal, sob pena, de penalização prevista nesta Lei.

 

III - os responsáveis deixar em local visível a identificação do responsável técnico e responsável pela organização do evento;

 

IV - constar em local visível, cartazes ou outro meio de comunicação com objetivo de informar os órgãos e trâmites para possível denúncia de maus tratos e sofrimento dos animais.

 

Art. 2º Não será permitida a entrega de animais domésticos, domesticados, silvestres nativos ou exóticos como brinde, prêmio ou em sorteio.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por animal, dobrada na reincidência.

 

Parágrafo único. Considera-se infrator:

 

I - o responsável consignado na licença ou alvará que autorizou o funcionamento do estabelecimento ou de um dos eventos elencados no caput do art. 1º;

 

II - o promotor do evento ou, na impossibilidade de sua identificação, o responsável legal pelo estabelecimento;

 

III - o responsável legal pelo estabelecimento;

 

IV - o responsável técnico caso suas orientações não garantam atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, livres de fome, sede e de nutrição deficiente; desconforto; dor, lesões e doenças; medo e estresse; e, por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou normal.

 

Art. 4°  Em caso de apreensão de animal será encaminhado, em caráter provisório:

 

I - ao órgão competente do Executivo responsável pelo controle de zoonoses ou fauna doméstica, em caso de domésticos ou domesticados;

 

II - ao órgão competente do Executivo responsável pela fauna silvestre, em caso de silvestre nativo ou exótico.

 

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de manter alojado o animal silvestre exótico apreendido, o órgão competente do Executivo responsável pela fauna silvestre poderá encaminhá-lo para instituição licenciada ou habilitada para a guarda da espécie.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de novembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BETO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.11.2014.