LEI Nº 11.004, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

  

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de itens de segurança em instituições financeiras, caixas eletrônicos e postos de atendimentos bancários e afins no município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 283/2014 - autoria do Vereador Irineu Donizeti de Toledo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  É obrigatório às instituições financeiras instaladas no município de Sorocaba e as que exploram serviços de caixas eletrônicos e postos de atendimento bancário, inclusive perante entidades de administração pública ou em empresas privadas, providenciarem os seguintes itens de segurança:

 

I - manutenção de 01 (um) vigilante, nos termos definidos pela Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em cabina blindada com permanência ininterrupta  no local da prestação do serviço ou do equipamento eletrônico;

 

II - instalação de dispositivos de monitoramento permanente capaz de permitir, com segurança, a comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo;

 

III - filmagem ininterrupta das áreas externas e internas e demais equipamentos elétricos ou eletrônicos que possibilitem a identificação de ações criminosas e seus autores;

 

IV - instalação de vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo nas fachadas externas e divisórias internas;

 

V - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura.    

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo ficam compreendidas como instituições financeiras os estabelecimentos bancários oficiais ou privados, suas  agências, postos de atendimento, subagências e seções, além de casas lotéricas, agências de correios e qualquer outro estabelecimento contratado pelas instituições financeiras para a prestação de serviços a seus clientes finais que envolvam movimentação de numerário.

 

Art. 2º  As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

 

Art. 3º  O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

 

I - advertência;

 

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

III - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até a 5ª reincidência;

 

IV - suspensão temporária do Alvará de Funcionamento por um período de 90 (noventa) dias, após a 5ª (quinta) reincidência;

 

V - cassação do Alvará de Funcionamento, em caso de reincidência da pena de suspensão temporária do Alvará de Funcionamento.

 

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. 

 

Art. 4º  A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será feita pelos setores competentes da Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de novembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BETO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.11.2014.