LEI Nº 11.001, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre desafetação de bem público de uso especial, autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção da sede da 1º Companhia da Polícia Militar, revoga expressamente as leis nºs 10.049, de 25 de abril de 2012, 10.406, de 13 de março de 2013 e 10.632, de 27 de novembro de 2013 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 357/2014 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominicais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no Loteamento Jardim Piazza Di Roma - 2ª Fase, totalizando a área de 1.200,00 m² (mil e duzentos metros quadrados), conforme consta do Processo Administrativo nº 10.122/2011, a saber:

 

Local: Área Institucional do Loteamento Jardim Piazza Di Roma - 2ª Fase.

 

Matrícula nº 100.068 do 2º ORI.

 

Área: 1.200,00 m².

 

Descrição: "Um terreno designado por Área 1, desmembrada da Área Institucional I, do Loteamento denominado "Jardim Piazza Di Roma - 2ª fase", nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: inicia-se esta descrição na divisa com a Área 2 do mesmo desmembramento; desse ponto segue no sentido horário, na distância de 31,00 metros, confrontando com a Rua Paulo de Mello; deflete à direita e segue em curva com desenvolvimento de 14,14 metros, confrontando com a confluência entre as Ruas Paulo de Mello e Luiz Antonio Ribeiro; segue na distância de 21,44 metros, confrontando com a Rua Luiz Antonio Ribeiro; deflete à direita e segue na distância de 40,00 metros; deflete à direita e segue na distância de 30,44 metros, ambas as distâncias confrontando com a Área 2,  do  mesmo  desmembramento,  fechando  o perímetro e totalizando a área de 1.200,00 metros quadrados".

 

Art. 2º  Fica o Município autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para construção da sede da 1ª Companhia da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

 

Art. 3º  A doação de que trata esta Lei, dar-se-á na forma prevista na alínea "a" do inciso I do art. 111 da Lei Orgânica do Município e far-se-á mediante escritura pública cujas despesas correrão por conta do Município.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as leis nºs 10.049, de 25 de abril de 2012, 10.406, de 13 de março de 2013 e 10.632, de 27 de novembro de 2013.

 

Palácio dos Tropeiros, em 12 de novembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

EDITH MARIA GARBOGGINI DI GIORGI

Prefeita Municipal em Exercício

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BETO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 14.11.2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 101/2014

Processo nº 10.122/2011

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre desafetação de bem público de uso especial, autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção da sede da 1ª Companhia da Polícia Militar, revoga expressamente as leis nºs 10.049, de 25 de abril de 2012, 10.406, de 13 de março de 2013 e 10.632, de 27 de novembro de 2013 e dá outras providências.

Como é sabido, nos termos da Lei nº 10.049, de 25 de abril de 2012, alterada pelas leis nºs 10.406, de 13 de março de 2013 e 10.632, de 27 de novembro de 2013, imóvel público localizado no Jardim Piazza Di Roma (Área Institucional) foi desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominicais do Município.

Por essa mesma Legislação foi autorizada a doação do citado imóvel à Fazenda do Estado de São Paulo para construção da sede da 1º Companhia da Polícia Militar.

O próximo passo seria a lavratura da escritura de doação. No entanto, nesse ínterim, a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, pela Diretoria de Finanças e Patrimônio da Polícia Militar encaminhou ao Comandante do 7º BPM/I - "Cel. Pedro Dias de Campos" o Ofício nº DFP-170/31/14 (cópia anexa) solicitando gestões junto ao Executivo Municipal a fim de que seja suprimido o Inciso I do art. 4º da Lei nº 10.049, de 25 de abril de 2012, alterada pela Lei nº 10.406, de 13 de março de 2013.

Segundo os dados do ofício, na forma determinada pelo Artigo 19 da Constituição Estadual compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre matérias de competência do Estado e dentre estas, a autorização alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem.

Ofício de idêntico teor foi encaminhado pelo Comandante do 7º BPM/I - "Cel. Pedro Dias de Campos" ao Senhor Prefeito - Ofício nº 7º BPMI-053/040/14 (cópia também anexa).

A fim de atender ao pleito da Secretaria de Estados dos Negócios da Segurança Pública, a medida deveria ser o encaminhamento de Projeto de Lei que suprimisse o Inciso I do art. 4º da Lei nº 10.049, de 25 de abril de 2012, com a redação da pela Lei nº 10.406, de março de 2013. Porém, pode-se perceber que são três as leis que regulam a matéria e por questão de economia processual, apresento o presente Projeto de Lei pelo qual se pretende desafetar o já citado bem público, bem como doá-lo à Fazenda do Estado para que ali seja construída a sede da 1ª Companhia da Polícia Militar. Também devem ser revogadas as leis nºs 10.049, de 25 de abril de 2012, 10.406, de 13 de março de 2013 e 10.632, de 27 de novembro de 2013, posto que as mesmas, com a aprovação do presente Projeto perderão seu objeto.

Estando plenamente justificada a presente proposição, a qual certamente merecerá a acolhida da Digna Casa de Leis, é que conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares na sua transformação em Lei.