LEI Nº 11.000, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014

(Revogada pela Lei nº 11.092/2015)

 

Regulamenta a execução do serviço de manutenção dos córregos do município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 244/2014 - de autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei regulamenta a execução do serviço de manutenção dos córregos do município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Art. 2° Competirá à Prefeitura Municipal de Sorocaba, por meio da Secretaria de Serviços Públicos:

 

I - coordenar, projetar e executar os serviços públicos relacionados à roçagem desassoreamento e urbanização dos córregos e canais bem como a construção manutenção e limpeza dos sistemas de escoamento das águas pluviais;

 

II - examinar os planos de loteamentos e desmembramentos e fracionados, rejeitando, alterando ou aprovando os projetos pertinentes aos sistemas de escoamento de águas pluviais, e zelar pela observância das restrições relativas às faixas não edificáveis de proteção dos córregos e canais.

 

Parágrafo único. As atividades da Secretaria de Serviços Públicos concernentes aos córregos e canais abrangem os veios d'água e fundo de vale situados na circunscrição territorial do município de Sorocaba deverão estar sempre em consonância com a Legislação Federal e Estadual relativas à matéria.

 

Art. 3° Fica autorizada a transferência, à Administração Direta do Município dos bens móveis e imóveis, bem como direitos reais sobre imóveis, pertencentes ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE, relativos aos serviços dos córregos, canais e da drenagem  pluvial.

 

Parágrafo único. A transferência referida neste artigo se aperfeiçoará mediante Decreto.

 

Art. 4° Caberá ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE oferecer apoio à Secretaria de Serviços Públicos na execução desta Lei, mantendo equipe técnica e a operação de máquinas e equipamentos durante os doze meses seguintes à entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 5° Os contratos administrativos firmados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE até a entrada em vigor desta Lei e que contenham em seu objeto serviços relacionados aos córregos, canais e drenagem pluvial, permanecerão vigentes até o término dos respectivos prazos, admitidas prorrogações, nos termos da Lei, enquanto perdurarem as atividades de apoio operacional referidas no art. 4°.

 

Art. 6° O art. 6° da Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, passa ater a seguinte redação:

 

"Art. 6° A classificação dos serviços de água e esgoto, os tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria) e as tarifas (preços públicos) respectivos, bem como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em Atos Normativos do Diretor Geral da Autarquia. (NR)"

 

Art. 7° O art. 7°, inciso II, da Lei nº 9.895, de 28 de dezembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 7°

 

( ... )

 

II - Departamento de Serviços (NR):

 

a) Setor de Reparos e Pavimentação (NR);

 

b) Setor de Alvenaria e Próprios (NR).

 

( ...)"

 

Art. 8° Ficam revogadas as alíneas "e" e "f" do caput do art. 2° da Lei n° 1.390, de 31 de dezembro de 1965, bem como o "parágrafo único" do art. 2° da mesma Lei.

 

Art. 9° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da verba orçamentária própria.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na datada sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 12 de novembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

EDITH MARIA GARBOGGINI DI GIORGI

Prefeita Municipal em Exercício

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 12.11.2014.

 

Justificativa:

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-091/2014 - SUBSTITUTIVO nº 01

 

Processo nº 5.098/2013-SAAE

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência e demais membros dessa Casa, o incluso Substitutivo ao PL nº' 244/2014.

 

O Projeto enviado limitava-se a apenas revogar a Alínea "e" do Art. 2° da Lei Municipal n° 1.390, de 31 de Dezembro de 1965 sem previsão da transmissão de equipamentos, serviços e mão de obra necessários à assegurar a continuidade da prestação do serviço.

 

É por essa razão que apresentamos o presente Substitutivo, que visa aperfeiçoar a redação do Projeto, esperando contar com total apoio do Plenário na sua aprovação.

 

Justificado, nestes termos, encaminho o presente Substitutivo, aguardando sua mais breve aprovação.