LEI Nº 10.995, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a concessão de auxílio mensal às entidades beneficentes, assistenciais do município de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
315/2014 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder auxílio mensal, mediante Termo de Repasse de Subvenção às entidades beneficentes, assistenciais do município de Sorocaba, desde que declaradas de utilidade pública, nos termos da Lei nº 444, de 29 de agosto de 1956.
Art. 2º Anualmente, a Prefeitura publicará edital convocando as entidades interessadas em obter o auxílio, a apresentarem seus projetos e respectivos orçamentos, para avaliação dos setores técnicos das Secretarias relacionadas à área de atividade da entidade.
Art. 3º As entidades que pretenderem obter auxílio nos termos desta Lei, deverão requerê-lo até o último dia útil do mês de junho de cada ano, para vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente.
§ 1º Os requerimentos deverão vir acompanhados dos seguintes documentos:
a) Ata de Constituição;
b) Estatuto Social registrado em Cartório;
c) Ata de Eleição da atual Diretoria;
d) Lei de Declaração de Utilidade Pública Municipal;
e) CNPJ;
f) Plano de Trabalho do próximo ano e seu orçamento, assinado pelo Presidente e responsável do Projeto;
g) Relatório de atividades do ano corrente;
h) apresentação do último balanço anual assinado pelo contador com o nº do CRC e pelo Presidente da Entidade;
i) Declaração de funcionamento emitida pelos Conselhos Municipais de sua área de atuação;
j) relação nominal dos assistidos pela Entidade;
k) cópia da Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) representante (s) legal (ais);
l) Certidão do CRC-SP com finalidade de comprovação de registro no Conselho de Classe do contador responsável;
m) Certidão de regularidade junto à Secretaria da Receita Federal;
n) Certidão de regularidade junto à Secretaria da Receita Estadual;
o) Certidão de regularidade junto à Secretaria de Finanças do Município de Sorocaba;
p) Certidão de regularidade expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda;
q) Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
r) Certidão Negativa de Débito no INSS;
s) Certidão - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro, quando necessário;
t) Certidão - Auto de Vistoria da Vigilância Sanitária quando manipular alimentos;
u) Conta corrente específica preferencialmente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal para movimentação dos recursos do Termo de Repasse de Subvenção.
§ 2º Os pedidos deverão ser dirigidos:
a) em se tratando de entidades mantenedoras de creche e de atendimento em educação especial, à Secretaria da Educação/Seção de Apoio a Convênios;
b) em se tratando de entidades beneficentes e assistenciais, à Secretaria de Desenvolvimento Social/Divisão de Administração de Convênios;
c) em se tratando de entidades que atuam diretamente na área da saúde, à Secretaria da Saúde/Divisão de Gestão Financeira, de Fundos e Convênios da Saúde;
e) em se tratando de entidades que atuam diretamente na área da cultura, será à Secretaria da Cultura;
f) em se tratando de entidades que atuam diretamente na área de esporte e lazer, será à Secretaria de Esporte e Lazer.
§ 3º Recebidos os requerimentos, devidamente instruídos, as Secretarias respectivas juntarão aos mesmos, documentos e relatórios detalhados das atividades da entidade, para parecer técnico.
Art. 4º Como condição essencial para a liberação de recursos, a entidade beneficiária deverá prestar contas mensalmente junto às respectivas Secretarias Municipais dos recursos recebidos, bem como de suas atividades, emitindo o respectivo relatório técnico.
§1º A prestação de contas e o relatório de que trata este artigo deverão ser enviados à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores Vereadores, em arquivo (s) digital (is) armazenado em mídia (s) óptico (CD ou DVD) ou por dispositivo portátil (Pen drive) gravado no formato "PDF" - Portable Document Format.
§2º A guarda das cópias físicas e digitalizadas ficarão nos arquivos da Câmara Municipal, para eventual consulta e fiscalização, até a aprovação das contas do Município pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no exercício anual correspondente à prestação, após este período serão descartadas.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2016, ficando expressamente revogada a Lei nº 4.458, de 06 de dezembro de 1993.
Palácio dos Tropeiros, em 12 de novembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
EDITH MARIA GARBOGGINI DI GIORGI
Prefeita Municipal em Exercício
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTTA BETO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado
no DOM de 14.11.2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 094/2014
Processo nº 19.814/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a
concessão de auxílio mensal às entidades beneficentes, assistenciais do
Município de Sorocaba, e dá outras providências.
Os repasses de subvenção mensal às entidades beneficentes,
assistenciais do Município, é autorizado pela Lei nº 4.458, de 6 de dezembro de
1993.
Durante vinte e um anos de vigência, referida Lei sofreu
diversas alterações, sendo agora necessária sua total reformulação e adequação
à Legislação Federal que regulamenta os repasses ao terceiro setor, normas do
Tribunal de Contas e, principalmente, às disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, 4 de maio de 2000).
As entidades conveniadas vêm prestando atendimento cada vez
maior dentro de suas áreas de atuação, sendo a continuidade dessa parceria
imprescindível ao Poder Público, para satisfazer a demanda cada vez maior numa
cidade em pleno desenvolvimento.
Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o imprescindível apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê em regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município, renovando à Vossa Excelência e Dignos Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.