LEI Nº 10.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

 

Dispõe sobre o Prêmio Anual de Artes Visuais "Professor Flávio Gagliardi", e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 369/2014 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Prêmio Anual de Artes Visuais "Prof. Flávio Gagliardi".

 

Art. 2º  O Prêmio Anual de Artes Visuais "Prof. Flávio Gagliardi" contemplará até 5 (cinco) trabalhos, referentes a áreas e suportes como:

 

I - fotografia;

 

II - pintura;

 

III - gravura;

 

IV - desenho;

 

V - vídeo arte;

 

VI - performance;

 

VII - instalação;

 

VIII - arte urbana;

 

IX - objeto; e

 

X - escultura.

 

Art. 3º  A Secretaria de Cultura do Município de Sorocaba terá a atribuição de constituir Comissão Julgadora para classificar os melhores trabalhos afetos às áreas referidas no art. 2º.

 

Parágrafo único. A Comissão Julgadora poderá, a seu critério expressa e devidamente fundamentado, conceder Menções Honrosas aos participantes que mais se destacarem.

 

Art. 4º  O Prêmio consistirá na entrega aos vencedores, em solenidade pública, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor e reconhecimento de cada um dos 5 (cinco) melhores trabalhos selecionados.

 

Parágrafo único. Cada um dos premiados receberá certificado de participação.

 

Art. 5º  Os vencedores premiados deverão apresentar proposta de contrapartida a ser aprovada pela Secretaria de Cultura de Sorocaba, que deverá consistir, por exemplo, em:

 

I - apresentações gratuitas;

 

II - realização de oficinas, exposições cursos, ou palestras; e

 

III - outras atividades com objetivo de promover a formação artística cultural.

 

Parágrafo único. Além da contrapartida referida neste Artigo, os vencedores premiados deverão ceder as suas obras selecionadas, sem ônus, ao domínio do Município de Sorocaba.

 

Art. 6º  A Secretaria de Cultura do Município de Sorocaba deverá publicar anualmente Edital estabelecendo normas regulamentares para inscrição e seleção de obras de artes visuais.

 

Art. 7º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas em orçamento.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal nº 2.984, de 8 de dezembro de 1988.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de outubro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.10.2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 106/2014

(Processo nº 27.989/2014)

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que prevê nova redação normativa a regulamentar do Prêmio de Artes Visuais "Professor Flávio Gagliardi".

Este importante Prêmio a prestigiar artistas visuais não é proposta nova em nossa cidade. Com efeito, devido a sua exalta importância, já foi tratado na Lei Municipal nº 2.984, de 8 de dezembro de 1988.

A Proposta que ora se remete a esta Respeitável Casa Legislativa tem por objetivo o aperfeiçoamento e evolução da Lei Municipal, sempre com o claro e firme propósito de reconhecer e valorizar os artistas visuais, bem como fomentar a produção artística local.

Com efeito, durante as últimas edições do Prêmio foi constada a necessidade de sua reformulação, principalmente no que tange os valores, que, embora não seja a remuneração financeira seu objetivo principal, deixaram de ser atrativos com o passar do tempo.

Outra alteração que se propõe refere-se à abertura para inscrição de obras artísticas visuais desenvolvidas em "outros suportes", além dos já estabelecidos, como fotografia, pintura, gravura, desenho, e outros. Isso porque, a tendência moderna das artes visuais reclama um conceito mais amplo, não fechado ou engessado.

Por fim, cumpre salientar que a Secretaria de Cultura, em atenção ao princípio democrático, realizou diversas consultas a entidades e artistas. Como resultado, foram capitadas ideias e sugestões de mudança, todas incorporadas nesta proposta.

Dessa forma, estando plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação deste Projeto em Lei.

Reiteramos, no ensejo, nossos protestos de estima e consideração.