LEI Nº 10.988, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Fundação de Desenvolvimento Cultural de Sorocaba - FUNDEC, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
368/2014 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a celebrar convênio com a Fundação de Desenvolvimento Cultural de Sorocaba - FUNDEC, objetivando incentivar os movimentos que visem o desenvolvimento da cultura e das artes em geral do Município.
Parágrafo único. O Termo a que se refere o caput deste artigo fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentaria própria, através da rubrica 3.3.90.39.00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de outubro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto
não substitui o publicado no DOM de 30.10.2014.
(Processo nº
27.290/2014)
Pelo presente instrumento, de um lado o
MUNICÍPIO DE SOROCABA, com sede à Avenida Eng. Carlos Reinaldo Mendes nº 3.041,
Alto da Boa Vista, neste ato representado pela Secretária da Cultura, Jaqueline
Gomes da Silva, com fundamento no Artigo 5º, Inciso IV, do Decreto Municipal nº
21.006 de 5 de Fevereiro de 2014 e de
outro lado, a Fundação de Desenvolvimento Cultural de Sorocaba - FUNDEC,
doravante designada apenas Fundação, CNPJ. nº 67.361.691/0001-63, com sede na R.
Brigadeiro Tobias, no 73, Centro, neste ato representada pelo (a) seu (a)
Presidente, Nelson Raul da Cunha Fonseca, brasileiro, casado, CPF nº
794.697.448-53, Carteira de Identidade nº 4.181.346-7 resolvem firmar o
presente Convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
DO OBJETIVO
A finalidade do
presente Convênio é a de permitir mútua cooperação entre o Município e a
Fundação, a fim de que esta possa desenvolver projetos e ações que promovam o
desenvolvimento cultural e das artes em geral no Município, através de auxílio
mensal.
CLÁUSULA SEGUNDA -
DAS OBRIGAÇÕES
I - DO MUNICÍPIO
O MUNICÍPIO
repassará à Fundação a importância de R$ 207.123,05 (Duzentos e sete mil, cento
e vinte e três reais e cinco centavos), a serem pagos até o quinto dia útil do
mês seguinte ao vencimento, sendo que o total do mês nunca será inferior ao
anteriormente repassado, salvo se, a critério do Poder Público, em caso de
calamidade pública, grave acometimento da ordem social, da saúde, ou da
segurança, for impossível o cumprimento do repasse ora conveniado.
Após a aprovação da
prestação de contas pela Secretaria da Cultura, será encaminhado à Secretaria
da Fazenda o pedido de liberação de verba, a qual emitirá a ordem de pagamento
que será depositada em conta bancária da FUNDEC.
O valor do repasse
mensal será reajustado anualmente, no mês de abril de cada ano, a partir de
2015, mediante aplicação do IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou, na
hipótese de sua extinção, de outro índice adequado.
II - DA Fundação
1) Administrar os
recursos recebidos decorrentes do presente convênio, executando os programas a
que o mesmo se refere, nos termos de plano de trabalho apresentado, prestando
contas ao MUNICÍPIO - Secretaria da Fazenda, até o término da vigência deste, apresentando
a seguinte documentação:
a) Comprovantes das
despesas realizadas;
b) Balancete
financeiro de receita e despesa;
c) Extrato de
movimentação de conta bancária vinculada ao convênio;
d) Extrato bancário
de aplicação da disponibilidade financeira;
e) Certidão de
execução do objeto;
f) Comprovante de
devolução de saldo remanescente ao final do convênio;
2) A cada parcela a
ser liberada, fica condicionada a prestação de contas do repasse anterior. No
caso de ser constatada alguma impropriedade na aplicação das parcelas
liberadas, as demais serão retidas até que sejam sanadas as irregularidades
verificadas;
3) Os saldos
remanescentes das parcelas repassadas, enquanto não utilizados, serão
obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira
oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo
de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada
em títulos de dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em
prazo menor que um mês;
4) As receitas
financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua
finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as
prestações de contas do ajuste;
5) Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, fica a Fundação obrigada
a devolver ao MUNICÍPIO o remanescente da verba repassada, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata
instauração de tomada de contas especial do responsável pela administração do
numerário recebido na forma da Lei;
6) Como condição
essencial para a liberação dos recursos, a FUNDEC fica obrigada a prestar
contas de suas atividades mensalmente, apresentando relatório em papel timbrado
da mesma e cópias dos documentos fiscais, a ser entregue até o 5º dia útil do
mês seguinte;
7) A solicitação de
pagamento indicando o montante do recurso a ser recebido e descrevendo
resumidamente os documentos de despesas, informando no corpo da solicitação, o
nome do Banco, nº da agência e da conta corrente onde será efetuado o depósito;
8) Cópias dos
documentos e despesas, devidamente assinados pelo presidente da FUNDEC e
carimbados com os seguintes dizeres: "PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O
MUNICÍPIO DE SOROCABA". Serão aceitos holerites, notas fiscais em nome da
Entidade ou recibos de serviços que contenham CNPJ ou CPF do recebedor. Em caso
de recibos, especificar o tipo de serviço prestado;
9) Relação dos
alunos que frequentaram a Entidade naquele mês, conforme modelo a ser emitido
pela SECULT (Secretaria da Cultura do Município);
10) Relatório
mensal de atividades;
11) Os documentos
originais da prestação de contas deverão ser arquivados para fiscalização a
qualquer tempo, por um período de 5 (cinco) anos;
12) A FUNDEC deverá
apresentar até 31 de Janeiro do ano seguinte, cópia do Balanço Anual ou
Demonstração de Receita e Despesa, com indicação dos valores repassados pela
Prefeitura, referente ao exercício em que o numerário foi recebido, bem como
manifestação expressa do Conselho Fiscal sobre a exatidão da aplicação do
montante recebido;
13) Caberá à FUNDEC
participar de todas as reuniões programadas com antecedência, pela Secretaria
da Cultura, bem como fornecer todas as informações necessárias à discussão de
seus planos e projetos de trabalho.
CLAUSULA TERCEIRA -
DAS CONDIÇÕES
Como condição
essencial para a liberação dos recursos, a FUNDEC fica obrigada a prestar
contas de suas atividades mensalmente, apresentando relatório em papel timbrado
da mesma e cópias dos documentos fiscais, a ser entregue até o 5º dia útil do
mês seguinte.
Os Documentos
mensais exigidos para prestação de contas são:
I - solicitação de
pagamento indicando o montante do recurso a ser recebido e descrevendo
resumidamente os documentos de despesas, informando no corpo da solicitação, o
nome do Banco, nº da agência e da conta corrente onde será efetuado o depósito;
II - cópias dos
documentos e despesas, devidamente assinados pelo presidente da FUNDEC e
carimbados com os seguintes dizeres: "PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O
MUNICÍPIO DE SOROCABA". Serão aceitos holerites, notas fiscais em nome da
Entidade ou recibos de serviços que contenham CNPJ ou CPF do recebedor. Em caso
de recibos, especificar o tipo de serviço prestado;
III - relação dos
alunos que frequentaram a Entidade naquele mês, conforme modelo a ser emitido
pela SECULT;
IV - relatório
mensal de atividades;
V - balancete;
VI - os documentos
originais da prestação de contas deverão ser arquivados para fiscalização a
qualquer tempo, por um período de 5 (cinco) anos.
Os documentos
mencionados no item anterior deverão ser referentes ao mês do repasse da verba.
Após a aprovação da
prestação de contas pela Secretaria da Cultura, será encaminhado à Secretaria
de Finanças o pedido de liberação de verba, a qual emitirá a ordem de pagamento
que será depositada em conta bancária da FUNDEC.
Os pressupostos de
prestação de contas previstos nesta cláusula são condições para que a FUNDEC
receba o repasse do mês seguinte.
A FUNDEC deverá
apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte, cópia do Balanço Anual ou
Demonstração de Receita e Despesa, com indicação dos valores repassados pela
Prefeitura, referente ao exercício em que o numerário foi recebido, bem como
manifestação expressa do Conselho Fiscal sobre a exatidão da aplicação do
montante recebido.
Caberá à Secretaria
da Cultura, fornecer apoio técnico à FUNDEC.
Caberá à FUNDEC
participar de todas as reuniões programadas com antecedência, pela Secretaria
da Cultura, bem como fornecer todas as informações necessárias à discussão de
seus planos e projetos de trabalho.
CLAUSULA QUARTA -
DA CONTRAPARTIDA
I - A FUNDEC, em
razão do presente convênio deverá manter e administrar a Orquestra Sinfônica
Municipal, efetuando o devido contrato de trabalho com todos os seus
integrantes, bem como desenvolver o seu programa de apoio e incentivo aos
movimentos culturais e artísticos do Município;
II - A FUNDEC, em
razão do presente convênio, deverá realizar anualmente apresentações da
Orquestra Sinfônica Municipal, coral adulto e infantil, conforme plano de
trabalho apresentado, sem cobrança de ingressos, quando possível, ou mediante a
prática de preços acessíveis ao público
III - A FUNDEC,
deverá ceder seu espaço para realização de eventos promovidos pelo MUNICÍPIO
sempre que requisitado, desde que haja disponibilidade na programação mantida
pela Fundação, que a cessão não represente ônus adicional à FUNDEC e que a
realização do evento seja compatível com a estrutura mantida por ela e não
represente riscos de danificação ou prejuízo;
IV - Como forma de
difundir a arte e cultura, a FUNDEC deverá disponibilizar músicos para
realizarem apresentações individuais (solo) e/ou coletiva (grupos) em projetos
descentralizados em espaços públicos mediante a requisição prévia da SECULT com
o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, respeitadas as quantidades de
apresentações previstas em plano de trabalho e;
V - A FUNDEC deverá
promover cursos, concertos didáticos, seminários, laboratórios ou similares de
música e/ou arte, conforme plano de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA -
DA CESSÃO DE BENS MÓVEIS
O MUNICÍPIO fará a
cessão à FUNDEC de todos os instrumentos musicais, arquivos de partituras,
material técnico, móveis e utensílios que fazem parte do patrimônio municipal e
que são utilizados pela Orquestra Sinfônica Municipal.
CLÁUSULA SEXTA - DO
APOIO
O MUNICÍPIO poderá
colocar à disposição da FUNDEC, funcionários administrativos de seus quadros,
que sejam úteis aos programas desenvolvidos por aquela Fundação.
CLÁUSULA SÉTIMA -
DO PRAZO
O prazo para
execução do presente convênio será de 5 (cinco) anos, contados da data de sua
assinatura, facultado o exercício de denúncia mediante aviso por escrito, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA OITAVA -
DOS CASOS OMISSOS
As divergências e
casos omissos que surgirem na execução do presente convênio serão dirimidos por
via de entendimento entre a Secretaria Municipal da Cultura e a FUNDEC.
CLÁUSULA NONA - DO
FORO
Fica eleito o Foro
da Comarca de Sorocaba para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução
deste convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na cláusula Sétima.
E, por estarem
justos e conveniados, firmam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma,
na presença das testemunhas abaixo, para que surta seus regulares efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA -
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os funcionários
admitidos pela FUNDEC não terão, em hipótese alguma, qualquer vínculo
empregatício ou de qualquer natureza com o Município, correndo inclusive por
conta e risco FUNDEC toda e qualquer questão judicial ou extrajudicial, ficando
neste momento eximido o Município, de qualquer solidariedade que possa vir a
ser alegada por seus funcionários.
Aplicam-se ainda, a
este Convênio toda a legislação e normas pertinentes à matéria, podendo o mesmo
ser alterado através de Termos Aditivos, previamente aprovados pelo Legislativo
Municipal.
E por estarem assim
acordadas as partes, assinam o presente Convênio em 5 (cinco) vias de igual
forma e teor.
Sorocaba, 8 de
outubro de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
105/2014
(Processo nº
27.290/2014)
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra de
submeter à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de
Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a
FUNDEC - Fundação de Desenvolvimento Cultural de Sorocaba, e dá outras
providências.
A Prefeitura
Municipal de Sorocaba desde 1992 tem celebrado convênio com a FUNDEC, com o
objetivo de incentivar o desenvolvimento da cultura e das artes em geral no
Município, através do repasse mensal à instituição, diante da demanda de suas
atividades, voltadas à formação de músicos.
Encerrado o prazo
do convênio e sendo de grande interesse público a continuidade dessa parceria
entre a Prefeitura e a FUNDEC, que vem ampliando ano a ano suas atividades,
sempre voltadas à cultura e às artes, proporcionando aos sorocabanos a
oportunidade de encontrar seu caminho das artes, quer por profissão, quer por
simples diletantismo e alegria.
Desde
Inúmeros têm sido
os projetos realizados pela FUNDEC nos últimos anos, tais como o Curso de
Musicalização Infantil, Coro Adulto e Infanto Juvenil, Banda Sinfônica FUNDEC,
Big Band FUNDEC, Master Class, Núcleo de Artes Cênicas, Núcleo de Dança, Núcleo
de Informações, Núcleo de Artes, Desenho Artístico, Apreciação Musical,
Fotografia e Vídeo, Cineclube Municipal, além de exposições e espetáculos em
parceria com o SESC Sorocaba.
A Sala FUNDEC,
inaugurada em novembro de 2007, é uma sala de espetáculos com capacidade para
235 pessoas e equipada com moderno sistema acústico, iluminação e climatização,
construída com recursos gerados principalmente por empresas apoiadoras, para
oferecer ao público apreciador dos eventos de arte e cultura, um espaço
devidamente estruturado e equipado, com tecnologia de última geração. O palco
do teatro com seus
A parte estrutural
da Sala FUNDEC, atende todas as exigências e necessidades de um grande e
moderno teatro, com poltronas confortáveis, camarins climatizados, rampas de
acesso para cadeirantes, poltronas para obesos, espaço para cadeirantes e
outros recursos para proporcionar qualidade e conforto aos frequentadores e
seus mais de 1.200 alunos que frequentam diariamente o Instituto Municipal de
Música de Sorocaba - IMMS. É o local
onde a Orquestra Sinfônica de Sorocaba realiza seus ensaios e apresentações, assim
como os vários núcleos artísticos da FUNDEC, como os de teatro, coro, dança,
entre outros. Há também, uma sala exclusiva para a guarda de instrumentos.
O compromisso que a
FUNDEC mantém com seus milhares de alunos nas diversas áreas de atuação, não
pode ser interrompido, devendo permanecer sempre forte e, neste sentido,
necessário se faz o envio deste Projeto a essa Casa de Leis, para que a FUNDEC
possa continuar dando à Sorocaba, tão salutar atividade mental/recreativa,
despertando nos jovens as suas reais vocações e, ao mesmo tempo,
encaminhando-os para um trabalho digno e de respeito na sociedade.
Estando, pois, plenamente justificada a presente
propositura, diante da relevância das ações culturais voltadas à comunidade
sorocabana e, certos de contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e
Nobres Pares, para transformar o Projeto em Lei, reiteramos protestos de
elevada estima e consideração, solicitando que a sua apreciação se dê no regime
de urgência, na forma prevista pela Lei Orgânica do Município.