LEI Nº 10.978, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014

  

Institui campanha permanente de divulgação da não obrigatoriedade de pagamento de taxas de serviço em restaurantes, pizzarias, casas noturnas e similares no Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 250/2014 - autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Sorocaba campanha permanente de divulgação da não obrigatoriedade de pagamento de taxas de serviço (10%) em restaurantes, pizzarias, casas noturnas e similares.

 

Art. 2º A divulgação prevista no art. 1º, será feita no próprio cardápio e nas comandas.

 

Art. 3º Os estabelecimentos privados que não cumprirem o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei estarão sujeitos à multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 9 de outubro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.10.2014.