LEI Nº 10.977, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014

(Declarada Inconstitucional através da ADIN nº 2183387-96.2014.8.26.0000)

  

Dispõe sobre o funcionamento de posto de atendimento de primeiros socorros dentro dos terminais de integração do sistema urbano de transporte coletivo no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 136/2014 - autoria do Vereador Rodrigo Maganhato

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo obrigado a estabelecer nos terminais de ônibus municipais posto de pronto atendimento de primeiros socorros dentro dos terminais de integração do sistema viário de transporte coletivo do município de Sorocaba para atendimento à população que se encontrar em trânsito nas localidades.

 

Art. 2º  Os postos de pronto atendimento serão instalados dentro dos terminais de integração mediante construção própria ou mediante utilização de espaço físico já existente, fazendo as adaptações necessárias.

 

Art. 3º  A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela implementação e pela prestação de serviços oferecidos, onde os profissionais deverão estar habilitados e inscritos nos órgãos profissionais competentes e admitidos no serviço público municipal na forma de legislação vigente.

 

Art. 4º  As localidades a que se refere o art. 1º da presente Lei, segue da seguinte forma:

 

I - Terminal Santo Antonio;

 

II - Terminal São Paulo.

 

Art. 5º  Os postos de atendimento de primeiros socorros nos terminais urbanos prestarão os primeiros socorros aos que necessitarem de qualquer atendimento de saúde emergencial.

 

Parágrafo único. Os profissionais de saúde que desempenharem suas funções nos terminais urbanos poderão desenvolver programas de prevenção e orientação relacionados à saúde pública, divulgando campanhas relacionadas à área e desenvolvidas pela Secretaria Municipal da Saúde.  

 

Art. 6º  As despesas recorrentes desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor, após, decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 3 de outubro de 2014.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.977 de 3 de outubro de 2014,  foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Câmara Municipal de Sorocaba, em 3 de outubro de 2014.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.10.2014.