LEI Nº 10.972, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre
alteração da Lei nº 7.974, de 16 de outubro de
Projeto de Lei nº
277/2014 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º; o caput do art. 3º, bem como seus §§ 1º e 3º; o caput do art. 11; o caput do art. 14; o art. 15; o art. 19 e o parágrafo único do art. 20, todos da Lei nº 7.974, de 16 de outubro de 2006, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Preservação às Nascentes e Mananciais - SPM, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente do Município - SEMA, que se regerá pelas disposições da presente Lei.
(...)"
"Art. 3º Caberá à SEMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação da Lei, formular normas técnicas e estabelecer os padrões para cadastramento, preservação e melhoria das áreas onde se encontram as nascentes a que se refere o Art. 2º da presente Lei, constando:
(...)
§1º O cadastramento será realizado pela SEMA na circunscrição do Município, tanto nas áreas pertencentes ao Poder Público Municipal, como nas propriedades particulares, mediante comunicação que lhe fará o titular do domínio ou da posse, no caso do cursos d'água ter seu início, estabelecer divisas ou atravessar sua propriedade.
(...)
§3º Fica a SEMA incumbida do levantamento dos mananciais existentes no território municipal, podendo utilizar-se de geo-processamento ou tecnologias apropriadas, para facilitar a identificação dos locais em que eles existem.
(...)"
"Art. 11. A SEMA, depois de catalogadas as nascentes, notificará administrativamente o proprietário, possuidor ou usuário, que, na faixa de segurança da nascente fixada pela Legislação em vigor, realizar atos de descumprimento dos itens relacionados no artigo anterior.
(...)"
"Art. 14. Verificada a infração às disposições desta Lei, a SEMA deverá diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar Termo de Ajustamento de Conduta, com força de que terá por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o manancial.
(...)"
"Art. 15. A SEMA aplicará as multas previstas na legislação ambiental vigente na hipótese de violação das prescrições contidas na notificação administrativa nos termos do art. 3º desta Lei, inclusive com interdição da atividade quando esta se mostrar potencialmente causadora de degradação da área de preservação da nascente d'água sem a adoção de medidas legais de prevenção e precaução."
"Art. 19. A SEMA, na qualidade de gestor do SPM, promoverá a adequação de sua estrutura organizacional para dar atendimento ao disposto nesta Lei, especialmente quanto ao planejamento e gestão da informação, monitoramento da qualidade da água e fiscalização."
"Art. 20.
(...)
Parágrafo único. A SEMA atuará em cooperação com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sorocaba e Médio Tietê." (NR)
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTOChefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 03.10.2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
080/2014
Processo nº
1.051/2010 - SAAE
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre a alteração da Lei nº 7.974, de 16 de outubro de 2006, que criou o
Sistema Municipal de Preservação de Nascentes e Mananciais, seu cadastramento e
monitoramento no Município de Sorocaba.
Referida Lei, em
seu art. 1º, vincula o Sistema Municipal de Preservação às nascentes e
Mananciais ao SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto).
Em 2009, a SEMA
(Secretaria do Meio Ambiente), procedeu ao levantamento preliminar dos cursos
fluviais e suas respectivas nascentes, o que resultou na identificação de 2.880
nascentes.
Na etapa seguinte,
uma equipe técnica composta pela SEMA e SAAE iniciou o cadastro e diagnóstico
das nascentes.
Em Março de 2013
foi encaminhado ao SAAE relatório das ações de cadastro e diagnóstico das
nascentes do Município de Sorocaba realizadas no período compreendido entre
2009 e 2013.
É necessário
salientar a importância da realização de um diagnóstico das nascentes para
monitoramento ambiental e planejamento das ações de recuperação da Mata Ciliar.
O art. 225 da
Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O mesmo Artigo da
Carta da República preconiza a necessidade da realização de ações pelo Poder
Público a fim de assegurar a efetividade desse direito.
Entre as ações
elencadas no art. 225 da Constituição Federal estão inseridas: preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas; definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de Lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Há que se
considerar ainda que o Plano Municipal de Mata Atlântica prevê o levantamento e
cadastro das nascentes localizadas no Município e ainda a recuperação de suas
áreas de preservação permanente.
É necessário
salientar, ainda, a relevância do assunto em questão para o Programa Verde
Azul, em que o Município de Sorocaba conquistou 1º lugar no ano de 2013, e que
um dos critérios para pontuação são as ações de recuperação das matas ciliares
e cadastro das nascentes.
Outrossim, importa
ressaltar que a proteção e recuperação das nascentes é de essencial importância
para a manutenção da provisão de água potável, aumento da biodiversidade da
fauna e flora, estabilidade microclimática, proteção do solo, formação de corredores
e abrigo para a fauna, formação de corredores para dispersão e reprodução da
flora, bem estar humano e qualidade de vida.
Pelas razões acima
apontadas, é de suma importância a efetividade na realização das ações voltadas
à preservação das nascentes e mananciais.
O presente Projeto
de Lei tem por objetivo transferir as atribuições conferidas ao SAAE (Serviço
Autônomo de Água e Esgoto) pela Lei nº 7.974, de 16 de outubro de 2006 à
Secretaria do Meio Ambiente, vez que mais condizentes com suas finalidades
precípuas em ações voltadas à preservação do meio ambiente, contribuindo dessa
maneira com o desempenho da nobre missão de preservar o meio ambiente para as
gerações futuras.
Certos de contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares para a transformação deste Projeto em Lei, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.