LEI Nº 10.970, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei nº 4.340, de 31 de agosto de 1993, que dispõe sobre limpeza e conservação de caixas d'água e reservatórios no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
309/2014 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos "II", "IV", "VII" e "VIII" do art. 1º, o "art. 2º", "art. 4º" e "art. 7º", todos da Lei Municipal nº 4.340, de 31 de agosto de 1993, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º
(...)
II - supermercados, hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;
(...)
IV - hospitais gerais e de especialidades, clínicas, casas de saúde, casas de repouso, pronto socorro e similares;
(...)
VII - prestadores de serviço em geral;
VIII - casas de comércio em geral, incluindo distribuidoras, farmácias e drogarias;
(...)
"Art. 2º Ficam os estabelecimentos referidos no artigo anterior obrigados a atender ao disposto nesta Lei a cada período de 180 (cento e oitenta) dias."
"Art. 4º O prestador de serviço que realizar a limpeza da caixa d'água deverá fornecer certificado de execução do serviço."
"Art. 7º As infrações previstas no art. 6º desta Lei serão apenadas com as seguintes multas:
I - caixa d'água de até 750 litros: R$ 100,00 (cem reais);
II - caixa d'água
de
III - caixa d'água
de
IV - caixa d'água
de
V - caixa d'água acima de 5.000 litros: R$ 800,00 (oitocentos reais).
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Os valores das multas previstos neste artigo serão atualizados anualmente pelo Prefeito, por Decreto, pelo mesmo índice de correção monetária adotado para atualização dos tributos municipais."(NR)
Art. 2º Ficam revogados os "art. 3º" e "art. 5º" da Lei Municipal nº 4.340, de 31 de agosto de 1993.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA
BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado
no DOM de 26.9.2014.
Sorocaba, de agosto
de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 90/2014
Processo nº 17.162/1993
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O presente Projeto de Lei visa atualizar a Lei Municipal nº
4.340, de 31 de agosto de 1993, que "dispõe sobre limpeza e conservação de
caixas d'água e reservatórios no Município de Sorocaba e dá outras
providências".
A primeira modificação necessária é no art. 1º, que
basicamente precisa atualizar o rol de estabelecimentos sujeitos à Lei.
A segunda alteração buscada refere-se ao art. 2º, que
atualmente prevê periodicidade de limpeza da caixa d'água a cada 360 (trezentos
e sessenta) dias.
Ocorre que, por força da Portaria nº 443/BSB, de 3 de
outubro de 1978, do Ministro do Estado da Saúde, recomenda-se inspeção a cada
180 (cento e oitenta) dias (item 5.33.1). No mesmo sentido é o Comunicado CVS
nº 36, de 27 de junho de 1991, do Secretário Estadual de Saúde. Assim, é
necessária a adequação da Lei nesse particular.
A terceira mudança buscada visa adequar às exigências
relativas aos prestadores de serviço.
Pela redação em vigor dos art. 3º, Parágrafo único, e art.
5º da Lei, caberia ao Município o cadastramento das empresas prestadoras do
serviço de limpeza da caixa d'água.
Porém, não há necessidade desse tipo de controle por parte
do Poder Público.
À Vigilância Sanitária só cabe o controle e fiscalização de
atividades que possam acusar risco à saúde pública.
Ocorre que a atividade de limpeza da caixa d'água pode ser
exercida por qualquer prestador de serviços, sem necessidade de conhecimentos
técnicos específicos ou manuseio de produtos controlados, ou que possam causar
risco à saúde pública. Vale dizer, para execução desse serviço basta
esvaziamento do recipiente e limpeza com produtos normais de limpeza para
atendimento do objeto da Lei.
Nesse contexto, exigir prévio cadastro na Vigilância
Sanitária, além de sobrecarregar desnecessariamente aquele importante Órgão
Municipal, restringe o campo de prestadores de serviço, prejudicando
diretamente o cidadão, que acaba por ter um serviço de custo mais elevado.
Por fim, o presente Projeto visa, ainda, atualizar os
valores das multas constantes da Lei, que ainda se refere ao já extinta Unidade
Fiscal do Município (UFM).
Adotou-se como critério o mesmo valor da multa fixada aos
munícipes no caso de infrações cometidas quanto a prevenção contra os
criadouros do mosquito "Aedes Aegypti e Aedes Albopictus''
prevista na Lei nº 6.440, de 13 de agosto de 2001, bem como aquela fixada na
Lei nº 8.450, de 5 de maio de 2008 que obriga a instalação de cobertura fixa ou
desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio, autodenominado depósito de
pneus, novos ou usados, para evitar o acúmulo de água, de forma a melhor
harmonizar o sistema jurídico local.
Além disso, consignou-se, na proposta, a expressa
possibilidade de correção do valor segundo mesmo índice de correção usado pela
Administração Tributaria, técnica legislativa que
mantém a Lei atualizada ao longo do tempo.
Com isso tudo, a Lei se tornará atualizada e permitirá o
maior atendimento à sua finalidade, que é evitar diversas doenças, como Dengue,
Amebíase, Hepatite Infecciosa, Giardíase, Febre Tifoide, entre outras.
Em suma, objetivando preservar a saúde de todos, é que apresentamos o presente Projeto de Lei, esperando total apoio do Plenário na sua aprovação.