LEI Nº 10.969, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
Acrescenta dispositivo ao art. 1º-A da Lei nº 5.859, de 15 de março de 1999, que dispõe sobre a guarda de cópias físicas e digitalizadas dos editais de licitações, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 306/2014 - autoria do Vereador José Francisco Martinez.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 2° ao art. 1º-A da Lei n. 5.859, de 15 de março de 1999, que dispõe sobre a apresentação de cópias dos editais de licitações; com a seguinte redação:
"Art. 1°(...)
§ 1° (...)
I-(...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
§ 2° A guarda das cópias físicas e digitalizadas ficarão nos arquivos da Câmara Municipal, para eventual consulta e fiscalização, até a aprovação das contas do Município pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no exercício anual correspondente aos editais e licitações de todas as modalidades, após este período serão descartadas". (NR)
Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA
BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado
no DOM de 26.9.2014.
Justificativa:
A Lei 5.859/99 foi necessária com o fim legítimo de
controlar e fiscalizar as ações do Executivo Municipal em relação às cópias dos
editais de licitações, expedidos pelos órgãos da administração direta e
indireta, em todas as suas modalidades, de todas as propostas apresentadas, dos
contratos assinados dentro das mesmas licitações, bem como da relação de
compras diretas de que trata o art. 16. da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, atualizada pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994 e, além disso, divulgar
resumos dessas informações através de página própria na Internet, enviando
cópias a Câmara Municipal conforme determina a lei.
Por nossa iniciativa e propositura estes processos estão
sendo enviados em formato digital. Os processos anteriores à alteração
efetivada pela propositura citada ficam em nosso depósito ocupando espaço
considerável, a despeito das contas anuais do Município já terem sido julgadas
e aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Tais cópias são importantes na fiscalização e acompanhamento
das atividades do Poder Executivo, porém numa eventual apuração de
irregularidade é recomendável solicitar cópias dos originais que se encontram
nas respectivas divisões da Prefeitura ou nas suas Autarquias que tem obrigação
por força da lei de guardar e preservar tais documentos por no mínimo 12 (doze)
anos.
Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo compete atuar
na fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial do
Estado de São Paulo e de seus Municípios, bem como na das respectivas entidades
de administração direta ou indireta e na das fundações por eles instituídas ou
mantidas, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de
subvenções e renúncia de receitas.
Sendo que as contas da administração financeira do Município são afetas a exercícios anuais, o nosso entendimento é que o período de trâmite de sua aprovação, pelo Tribunal de Contas, deve ser o mesmo tempo de guarda das cópias dos contratos, editais, etc., por parte desta Casa de Leis. Uma vez homologada a Decisão do TCE resta o descarte destes documentos. Repetindo que os originais que se encontram na Prefeitura ou na própria Autarquia, tem a obrigação por força de lei, de guardar tais documentos por no mínimo 12 (doze) anos. Contamos com a aprovação dos Nobres Pares.