LEI N.º 10.966, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre assegurar reserva de vagas para veículos, às gestantes, nos estacionamentos de shoppings centers, centros comercias, hipermercados e em todos os locais que mantenham estacionamentos para uso público, no âmbito do município de Sorocaba.

 

Projeto de Lei nº 182/2013 - Jessé Loures de Moraes.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  (Vetado).

 

Art. 2º  Ficam reservados, em caráter permanente, nos estacionamentos de shoppings centers, centros comercias, hipermercados e em todos os locais que mantenham estacionamentos para uso público, 2% (dois por cento) da totalidade de suas vagas, ou o número inteiro imediatamente superior ao calculado nessa porcentagem, exclusivamente para o uso de veículos conduzidos ou a serviço de gestante, e para pessoas acompanhadas por crianças de colo com até 2 anos, da seguinte forma:

 

I - vagas próximas dos acessos às edificações dos locais previstos no caput deste artigo;

 

II - identificação das vagas com sinalização e condições de acessibilidade, nos termos das legislações específicas.

 

Art. 3º  Fica reservado, nos estacionamentos e pátios de repartições públicas municipais ou nos espaços públicos a estas reservados, da seguinte forma:

 

I - mínimo de duas vagas em cada local;

 

II - vagas próximas dos acessos às edificações dos locais previstos no caput deste artigo;

 

III - identificação das vagas com sinalização e condições de acessibilidade, nos termos das legislações específicas; gratuidade no uso das vagas reservadas.

 

Art. 4º  Fica concedido aos estacionamentos de shoppings centers, centros comercias, hipermercados e em todos os locais que mantenham estacionamentos para uso público, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adaptarem ao nela disposto.

 

Art. 5º  A concessão e/ou renovação de Alvará de Licença para o funcionamento de estacionamentos de shoppings centers, centros comercias, hipermercados e em todos os locais que mantenham estacionamentos para uso público, serão expedidos somente se todas as exigências previstas nesta Lei forem atendidas;

 

Art. 6º  Fica estabelecida a aplicação das penalidades, ao não atendimento dos dispostos nesta Lei, aos estacionamentos de shoppings centers, centros comercias, hipermercados e em todos os locais que mantenham estacionamentos para uso público, das seguintes formas:

 

§ 1º Após notificação, o infrator deverá sanar a(s) irregularidade(s), no prazo de 08(oito) dias;

 

§ 2º Decorrido o prazo acima estabelecido, o não atendimento a notificação, incorrerá em aplicação de multas, nas seguintes condições:

 

I - multa no valor de R$ 1.500,00 e atendimento da Lei no prazo máximo de 05(cinco) dias;

 

II - na reincidência, aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00, até que a situação seja regularizada.

 

§ 3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do § 2º serão reajustados pela variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

 

Art. 7º  (Vetado).

 

Art. 8º  (Vetado).

 

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.9.2014.