LEI Nº 10.961, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014

  

Dispõe sobre o fornecimento de Alimentos Orgânicos na merenda escolar em todas as unidades educacionais deste Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 98/2013 - autoria do Vereador Jessé Loures de Moraes

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As hortaliças, os legumes e as frutas destinadas à merenda de todas as unidades escolares deste Município serão de preferência de origem orgânica.

 

Parágrafo único. Para os efeitos dessa Lei consideram-se hortaliças, legumes e frutas de origem orgânica aquelas cultivadas e comercializadas sem a adição de nenhum produto químico.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.961, de 17 de setembro de 2014,  foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 17 de setembro de 2014.

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 19.9.2014.