LEI Nº 10.960, de 16 de setembro de 2014

 

Dispõe sobre a instalação de equipamentos de ginástica adaptadas para pessoas com deficiência física no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 296/2014 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os parques e demais espaços públicos de uso comunitário no município de Sorocaba deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida.

 

Art. 2º  Nos locais públicos onde forem instaladas academias comunitárias ao ar livre deverá haver, no mínimo, um equipamento de ginástica adaptado para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida.

 

Art. 3º  Os playgrounds públicos instalados em parques e praças deverão conter brinquedos inclusivos para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

§ 1º Entende-se como brinquedo inclusivo aquele que possa ser utilizado concomitantemente por crianças com e sem deficiência, promovendo não somente a acessibilidade, mas também a integração.

 

§ 2º Os brinquedos referidos neste artigo deverão atender crianças com qualquer deficiência física, visual, auditiva, intelectual ou múltipla, de forma a permitir o máximo divertimento com autonomia e integração.

 

Art. 4º Os espaços públicos que contenham equipamentos adaptados na forma desta Lei deverão conter aviso ou placas com tal informação.

 

Art. 5º Os parques e demais espaços públicos já existentes no Município deverão se adaptar ao que dispõe esta Lei.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º Ficam revogadas as Leis nº 10.796, de 28 de abril de 2014, Lei nº 10.882, de 23 de junho de 2014 e Lei nº 10.883, de 23 de junho de 2014.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.960, de 16 de setembro de 2014,  foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 17 de setembro de 2014.

VIVIANE DA MOTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 19.9.2014.

 

Sorocaba, 24 de julho de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 087/2014

 

Processo nº 16.517/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar a esta Casa de Leis o presente Projeto de Lei que visa consolidar a Legislação Municipal sobre acessibilidade em parques e espaços públicos, bem como sanar eventual inconstitucionalidade por vício de iniciativa.

 

Com efeito, recentemente foi sancionada a Lei nº 10.882/2014 bem como a Lei nº 10.883/2014.

 

A primeira é oriunda de Projeto de Lei de iniciativa do nobre Vereador ANSELMO ROLIM NETO (PL nº 176/2010) e dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação nos parques do Município de Sorocaba de pelo menos dois aparelhos de ginástica (ou condicionamento físico) destinados para pessoas com deficiência física.

 

Já a segunda provém de Projeto de Lei de autoria do nobre Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ (PL nº 246/2013), e dispõe sobre a instalação de equipamentos de ginásticas adaptadas para pessoas com deficiência física no Município de Sorocaba.

 

Esta Administração é sensível ao problema da acessibilidade em espaços públicos, dai porque entendeu importante ambos os projetos, razão porque sancionou as duas normas.

 

Ocorre que como o conteúdo normativo de ambas as leis acabam se confundindo (ambas tratam da obrigatoriedade de instalação de equipamentos de ginásticas adaptados nos parques públicos), impõe-se a unificação das normas a fim de evitar dúvidas jurídicas com relação à qual Lei aplicar.

 

De outro lado, há ainda insegurança com relação à própria constitucionalidade da referidas leis porque teriam sido oriundas de Projeto de iniciativa de Vereador, quando em princípio só poderiam ser de iniciativa deste Executivo por criarem obrigações à Administração. É que isso afrontaria a independência entre os Poderes e o Art. 38, IV, da Lei Orgânica, conforme inclusive já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso análogo (ADI nº 0013917-82.2006.8.26.0000). Aliás, nesse sentido foram os pareceres da Secretaria Jurídica exarados nos PLs nº 176/2010 e 246/2013.

 

A mesma situação ocorreria com relação à Lei nº 10.796/2014, de autoria do nobre Vereador FERNANDO ALVES LISBOA DINI, que obriga a todos os playgrounds localizados nos parques e demais espaços de uso público a instalação de playground inclusivo.

 

Dada a relevância da matéria, e tendo em vista a necessidade de assegurar segurança jurídica futura da aplicação de todas essas leis, é que entendemos conveniente apresentar o presente Projeto que consolida as três normas num só Projeto, agora de iniciativa deste Executivo, sanando qualquer dúvida interpretativa ou vício de inconstitucionalidade formal que possa ser levantado no futuro.

 

O presente Projeto procurou contemplar os textos das três leis. Apenas não se estabeleceu a obrigatoriedade de colocação de pelo menos dois aparelhos de ginástica tal como previsto na Lei nº 10.882/2014 porque a definição da quantidade de equipamentos depende sempre das condições do local, e a predefinição, na Lei, da quantidade de equipamento a serem instalados poderia inviabilizar a própria aplicação prática no caso concreto.

 

No mais, a propositura em questão congrega a essência das três leis que foram apresentadas pelos vereadores JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, ANSELMO ROLIM NETO e FERNANDO ALVES LISBOA DINI.

 

São com essas breves considerações que esperamos o total apoio do Plenário na sua aprovação.