LEI Nº 10.958, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014
Acrescenta dispositivo e altera a redação do art. 16, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; altera a classificação do cargo de Ascensorista; amplia cargos do quadro permanente da Administração Direta; altera súmula de atribuições e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
287/2014 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.800,
de 2 de dezembro de 1991 passa a vigorar acrescida do art. 13-A:
"Art.
13-A O candidato, convocado para
nomeação, deverá comparecer na Secretaria da Administração, em até 5 (cinco)
dias para declarar a sua aceitação.
Parágrafo único.
O candidato que não comparecer para o ato indicado no caput do artigo,
retornará ao final da lista, sendo permitida nova e única convocação."
Art. 2º O art.
16 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
16. A posse deverá se verificar no prazo
máximo de 15 (quinze) dias a contar do término do prazo previsto no art.
13-A."(NR) (Artigos revogados pela Lei nº
11.172/2015)
Art. 3º Fica alterada a classe do cargo de Ascensorista para OP07, aplicando-se para o mesmo e para o cargo de Agente Comunitário de Saúde o piso salarial na forma e cláusula de vigência previstas na Lei nº 10.855, de 2 de junho de 2014, que fixa o novo piso salarial dos servidores da Administração Pública do município de Sorocaba. (Ascensorista vide Lei nº 3.971/92 e Agente Comunitário de Saúde vide Lei nº 9.587/11)
Art. 4º Ficam ampliados os cargos junto ao Quadro Permanente da Administração Direta, na forma prevista no Anexo I desta Lei.
Art. 5º Fica alterada a classe de vencimentos dos cargos de Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Nutricionista e Psicólogo de TS11 para TS14. (Fisioterapeuta vide Lei nº 4.503/94, Fonoaudiólogo vide Lei nº 4.503/94, Terapeuta Ocupacional vide Lei nº 4.503/94, Nutricionista vide Lei nº 3.761/91 e Psicólogo vide Lei nº 3.971/92) (Declarado Inconstitucional nos autos da ADIN nº 2164145-54.2014.8.26.0000)
Art. 6º A função gratificada de "Gestor em
Medicina do Trabalho" passa a ser denominada "Gestor
Art. 7º O cargo de Diretor de Área passa a ter forma de provimento somente não exclusiva, mantidos a quantidade, jornada, classe salarial, súmula de atribuições e requisitos, previstos na Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que altera a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências. (Diretor de Área vide Lei nº 9.134/10)
Art. 8º O art. 11 da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, modificado pela Lei nº 10.589, de 03 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Secretaria da Cultura terá a seguinte estrutura:
I - Assessoria Técnica,
II - Conselho Municipal de Política Cultural,
III - Área de Gestão Cultural:
Divisão de Eventos,
Seção de Eventos,
Divisão de Projetos Culturais,
Seção de Projetos Culturais,
Divisão de Patrimônio Cultural,
Seção de Gestão de Próprios.
Parágrafo único. Fica criado 01(um) cargo de Diretor de Área, lotado na Secretaria da Cultura, com a mesma jornada, classe salarial, súmula de atribuições e requisitos previstos nesta Lei e nos Anexos da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005 e suas alterações. (NR)
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 12.9.2014.
ANEXO I
Quadro Permanente
da Prefeitura
CARGO DE PARA
ASSISTENTE DE
ALMOXARIFE (Lei nº 3.802/91)
31 39
FARMACÊUTICO I (Lei
nº 3.938/92)
15 20
FISIOTERAPEUTA I
(Lei nº 4.503/94)
13 18
NUTRICIONISTA I
(Lei nº 3.761/91)
8 13
ANEXO II
GESTOR EM SAÚDE
OCUPACIONAL
Súmula de
atribuições:
Coordenar,
supervisionar e elaborar pareceres técnicos, prestação de contas, a qualquer
tempo, das atividades em execução ou executadas pelo serviço de saúde do
trabalho, propor adequações ao perfil ocupacional ao trabalho desenvolvido na
área de saúde ocupacional, proporcionando motivação e desenvolvimento na
equipe.
Servir de elo de
comunicação entre a equipe técnica e a Secretaria de Administração, no sentido
de fazer cumprir as determinações e os programas voltados aos servidores
públicos.
Requisito: Ensino
Superior na área de Ciências da Saúde ou especialização na mesma área.
Jornada semanal: 40
(quarenta) horas.
________________________________________
Sorocaba, 15 de
julho de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
084/2014
Processo nº
15.664/2014
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, que acrescenta dispositivo e
altera a redação do art. 16, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; amplia cargos do
quadro permanente da Administração Direta e dá outras providências.
Inicialmente,
pretende-se alterar o procedimento de nomeação dos candidatos habilitados em
Concurso Público. Atualmente, os candidatos habilitados têm aguardado até o
final do prazo de 15 (quinze) dias para comparecer na unidade administrativa da
Prefeitura com a intenção de solicitar a prorrogação do prazo da posse (art.
16, § 1º, do Estatuto).
Acontece que, em
períodos de convocação de considerável número de candidatos, principalmente nas
áreas da saúde e da educação, essa espera acaba prejudicando a realização dos
exames médicos admissionais, pois a unidade responsável pela realização dos citados
exames acaba sendo sobrecarregada diante do expressivo contingente. Com o novo
procedimento, ora proposto, os candidatos que realmente declaram interesse em
ingressar no serviço público serão imediatamente encaminhados para providências
relativas à posse, especialmente o exame médico admissional.
Não bastasse a
economicidade de tempo que se pretende alcançar com o novo procedimento, o
comparecimento dos candidatos habilitados para declarar que aceitam a nomeação
evitará a edição desnecessária, edição de uma Portaria de nomeação e de outra
Portaria de revogação, pelo descumprimento do prazo legal.
Pretende-se,
também, promover alteração na Lei nº 10.855, de 2 de junho de 2014, que fixa o
novo piso salarial dos servidores da Administração Pública do Município de
Sorocaba, reclassificando o cargo de Ascensorista, que não constou do projeto
original por se encontrar vago.
De outro lado, a
Prefeitura Municipal de Sorocaba também visa à ampliação de cargos em suas
quantidades, uma vez que hoje, os existentes não mais atendem às demandas de
cada área. Tal ampliação decorre não só das necessidades do presente, como
também daquelas que certamente estarão presentes em um futuro próximo,
decorrentes do grande crescimento populacional do Município, ainda valorizando
os servidores de carreira que ingressaram através de Concurso Público,
concursos estes em vigor e com a existência de listas de aprovados.
Com relação à
função gratificada de "Gestor em Medicina do Trabalho", além da
nomenclatura, pretende-se alterar os requisitos para desempenho das funções,
tornando-a acessível àquelas pessoas com formação, em nível superior, na área
de Ciências da Saúde ou especialização nessa área, o que ampliará o rol de
servidores que poderão desempenhar suas atribuições.
As Leis nº
9.894/2011 e 10.589/2013 fixaram duas formas de provimento para o cargo de
Diretor de Área. Na presente proposta legislativa, pretende-se unificar a forma
de provimento do cargo de Diretor de Área, pois não há elementos técnicos ou
jurídicos que justifiquem o tratamento diferenciado entre os ocupantes desse
cargo, sendo certo que exercem as mesmas atribuições.
Solicitamos,
outrossim, que o procedimento em tela tramite em REGIME DE URGÊNCIA, conforme
autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
Assim, estando evidenciada a relevância da medida em prol do interesse público, tenho a convicção de que os Nobres Edis não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca.