LEI Nº 10.957, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre revogação dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 3.077, de 25 de agosto de 1 989 e dá outras providências (concede direito real de uso a Sociedade Amigos do Bairro do Jardim Hungarês).
Projeto de Lei nº
46/2014 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam expressamente revogados os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 3.077, de 25 de agosto de 1989, que dispuseram sobre Concessão de Direito Real de Uso de bem público à Sociedade Amigos do Bairro do Jardim Hungarês.
Art. 2º A ementa da Lei nº 3.077, de 25 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Desafeta bem imóvel de uso comum e dá outras providências". (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não
substitui o publicado no DOM de 12.9.2014.
Sorocaba, 13 de
fevereiro de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
017/2014
Processo nº
12.564/1986
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação dos artigos 2º, 3º e 4º da
Lei nº 3.077, de 25 de agosto de 1989 e dá outras providências.
Através do Processo
Administrativo nº 12.564/1986 a Municipalidade concedeu direito real de uso de
área pública à Sociedade Amigos do Bairro do Jardim Hungarês, o que se efetivou
com a edição da Lei supracitada.
Tal concessão se
deu para que, na área pública concedida, a entidade construísse e mantivesse
sua sede. Nos termos da Alínea "b" do artigo 3º da Lei o prazo da
concessão foi estipulado em 30 (trinta) anos.
Junto ao processo
administrativo que deu origem à concessão, foram colhidas informações e
realizadas vistorias pela Seção de Fiscalização de Áreas Públicas,
constatando-se que não há funcionamento da sede da entidade no local, eis que a
mesma deixou de existir a alguns anos e ainda, existem 04 (quatro) residências
edificadas, todas ocupadas para fins residenciais, num claro desrespeito à Lei
nº 3.077/1989, comprovando-se que a finalidade precípua da legislação que
regula a matéria não foi atendida.
Por todos os
motivos aqui elencados a área deve ser devolvida ao Poder Público, com reversão
a este sem qualquer indenização ou ressarcimento à concessionária, em
cumprimento ao determinado no artigo 3º da Lei.
Tal devolução se
efetivará com a revogação dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 3.077, de 25 de
agosto de 1989, mantendo-se, no entanto, a desafetação outorgada no artigo 1º
da referida Lei, razão pela qual, o artigo 2º do presente Projeto de Lei,
altera a ementa da mesma.
Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, e reitero protestos de elevada estima e consideração.