LEI Nº 10.939, DE 27 DE AGOSTO DE 2014.
Dispõe sobre a nomeação de servidores
em estágio probatório em funções gratificadas e cargo em comissão privativos de
funcionários públicos, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 455/2013 - autoria
do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Nos processos de nomeação ou
designação para o exercício de cargos de chefia em comissão ou funções em
confiança, privativos de servidores concursados, após consulta formal a todos
os servidores efetivos e estáveis lotados na mesma Divisão e aptos, caso não
haja nenhum interessado e em defesa do interesse público, será possível ao
Prefeito Municipal, em caráter excepcional e provisório, a nomeação ou
designação de pessoas em regime de confiança e livre provimento.
Parágrafo único. Para que se proceda a
efetiva nomeação ou designação para o cargo ou função de que trata o caput,
deverá o servidor ter passado pelo menos pela primeira avaliação, com resultado
positivo.
Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas expressamente as Leis nºs 9.532,
de 6 de abril de 2011 e 9.649, de 6 de julho
de 2011.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de agosto
de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança
Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em Substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.8.2014.
JUSTIFICATIVA:
Vieram em boa hora, ao seu tempo, as
leis municipais 9.532 e 9.649, proibindo que servidores em estágio probatório
fossem nomeados para cargos de chefia, execrável distorção que tinha e tem que
continuar sendo expelida.
O problema que existia e que
lamentavelmente contínua existindo é que, em razão de desestímulo financeiro ou
falta de motivação profissional, não estão sendo encontrados servidores
concursados e estáveis para assumirem determinados cargos de chefia.
O cerne do problema foi a nefasta
decisão, amparada por leis, de reduzir a jornada de categorias profissionais,
mantidos os mesmos salários. Como as chefias necessitam cumprir jornada
integral, muitas vezes nenhum dos subordinados aceita esse
"sacrifício".
Melhor seria, naturalmente, que a
legislação retroagisse para a jornada integral de todas as categorias.
Mas enquanto isso não acontecer, a
solução proposta neste Substitutivo é o melhor paliativo, à vista do interesse
público.
Permitir que recém concursados, ainda
inexperientes, ocupem cargos de chefia, inclusive cargos que devem
supervisionar e avaliar o desempenho de si mesmos, é abominável.