LEI Nº 10.934, DE 25 DE AGOSTO DE 2014

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação na internet de informações referentes aos atendimentos, programas e ações da Rede Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 19/2014 - autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba obrigada a divulgar, em seu site oficial, informações referentes aos atendimentos, programas e ações das unidades da Rede Municipal de Saúde.

 

Art. 2° As informações a serem divulgadas deverão ser atualizadas a cada bimestre e deverão conter:

 

I - a quem se destina o atendimento de saúde, ou determinado programa prestado em cada Unidade Básica de Saúde, Pronto Atendimento e Unidade Pré-Hospitalar;

 

II - as especialidades oferecidas e o horário de atendimento em cada Unidade Básica de Saúde, Pronto-Atendimento e Unidade Pré-Hospitalar;

 

III - o número de médicos e enfermeiros lotados em cada Unidade Básica de Saúde, Pronto-Atendimento e Unidade Pré Hospitalar, detalhando o número de faltas mensais por funcionário;

 

IV - o número de consultas realizadas, mensalmente, por especialidade em cada Unidade Básica de Saúde, Pronto Atendimento e Unidade Pré-Hospitalar;

 

V - o número de óbitos ocorridos no período, incluindo suas causas;

 

VI - estoque de medicamentos detalhado, inclusive informando quais estão em falta em cada unidade de saúde;

 

VII - recursos financeiros: quanto foi aplicado e como foi aplicado;

 

VIII - auditorias iniciadas e concluídas no período.

 

Art. 3°  Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico e com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município.

 

Parágrafo Único.  A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde-CNS.

 

Art. 4°  Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.

 

Art. 5°  As informações a serem divulgadas devem conter:

 

I - a data de solicitação da consulta por especialidade, do exame ou da intervenção cirúrgica;

 

II - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;

 

III - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta por especialidade ou procedimento cirúrgico;

 

IV - relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde-CNS.

 

Art. 6°  As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta por especialidade ou cirurgia. aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais. 

 

Art. 7°  Publicada as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição permitido acesso universal, na forma do regulamento.

 

Art. 8°  Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tornar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos por especialidade, a movimentação do número de inscrições das listagens e a situação atual de cada paciente em relação à sua respectiva lista.

 

Art. 9°  O Poder Executivo deverá divulgar os dados de produção e de filas de todos os procedimentos agregado.

 

Art. 10  Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.

 

Art. 11  Para comprovação do tempo de espera pelo paciente escrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la. 

 

Art. 12  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 25 de agosto de 2014.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.934 de 25 de agosto de 2014,  foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Câmara Municipal de Sorocaba, em 25 de agosto de 2014.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.8.2014.