LEI Nº 10.933, DE 25 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de áreas livres de impermeabilização do solo nos estacionamentos automotivos, estabelece percentual de vagas para idosos e pessoas com necessidades especiais e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 505/2013 - autoria do Vereador Francisco Carlos Silveira Leite
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que exploram o ramo de atividades de estacionamento automotivo sediados no município de Sorocaba deverão atender as exigências:
I - ter no mínimo de 30% (trinta por cento) da área de solo livre de impermeabilização;
II - disponibilizar no mínimo de 2% das vagas as pessoas com necessidades especiais e 5% das vagas para idosos, em conformidade com a Legislação Federal;
III - fixar placas com tabela de preços, em local bem visível, nas entradas do estacionamento e junto ao guichê do caixa com tamanho mínimo de
IV - possuir para clientes banheiros com acessibilidade;
V - colocar cobertura de proteção para os veículos estacionados, quando o proprietário assim desejar.
Parágrafo único. O inciso I do art. 1º não se aplica aos estacionamentos inscritos no município antes da data da promulgação desta Lei.
Art. 2º A instalação de novos estabelecimentos, ampliação ou reforma somente será licenciada se o projeto atender ao disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), dobrando-se o valor em caso de reincidência.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 25 de agosto de 2014.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.933 de 25 de agosto de 2014, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Câmara Municipal de Sorocaba, em 25 de agosto de 2014.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.8.2014.