LEI Nº 10.929, DE 20 DE AGOSTO DE 2014

 

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece critérios para a instrução do processo administrativo e apuração destas infrações, e dá outras providências outras providências.

 

Projeto de Lei nº 282/2014 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Sorocaba com poderes para fiscalizar, autuar e estabelecer infrações e sanções administrativas aos crimes ambientais estabelecidos na Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 2°  Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

 

Art. 3º  As infrações às normas ambientais são punidas com as sanções administrativas previstas:

 

I - advertência;

 

II - multa simples;

 

III - multa diária;

 

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

V - destruição ou inutilização do produto;

 

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

 

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

 

VIII - demolição de obra;

 

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

 

X - restritiva de direitos.

 

Art. 4°  Os critérios para a instrução e trâmites de procedimentos administrativos e os procedimentos para Autos de Infração deverão ser orientados pela legislação federal pertinente.

 

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação federal e estadual.

 

Art. 5°  Os valores arrecadados em pagamento de multas por infrações ambientais aplicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente serão revertidos ao Fundo Municipal de Apoio ao Meio Ambiente - FAMA, criado pela Lei Municipal n° 5.996, de 27 de setembro de 1999.

 

Art. 6°  Todos os processos administrativos referentes à infração ambiental serão encaminhados ao Ministério Público para conhecimento e, este por sua vez, poderá ou não ingressar com a propositura de Ação Civil Pública contra o infrator.

 

Art. 7°  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de agosto de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 22.8.2014.

 

Sorocaba, 4 de julho de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 082/2014

Processo nº 18.300/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Sirvo-me do presente para encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares Projeto de Lei que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece critérios para a instrução do processo administrativo e apuração destas infrações, e dá outras providências.

 

O Projeto de Lei ora proposto é de mesmo conteúdo que o Projeto de Lei nº 06/2014, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Francisco Carlos Silveira Leite. Referido Projeto do Parlamentar tinha por conteúdo proposta de grande importância e significado aos interesses públicos colimados pela Administração Pública Municipal.

 

Porém, no aspecto técnico-jurídico, fazia-se prejudicado por conter vício de iniciativa. Em razão desta questão, apresentamos em face do Projeto de Lei 06/2014, veto técnico.

 

Assim, e, novamente, considerando a exalta importância do referido Projeto de Lei do Nobre Parlamentar, apresentamos este Projeto de Lei com igual conteúdo, com a finalidade exclusiva de ser sanado o vício de iniciativa contida naquele.

 

Justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares.

 

Na oportunidade, reitero protestos de estima e consideração.