LEI Nº 10.928, DE 20 DE AGOSTO DE 2014

 

Dispõe sobre o credenciamento de Administradora de Benefícios com a finalidade de disponibilizar Plano de Assistência Odontológica aos servidores, ativos e inativos, do Município de Sorocaba, bem como seus dependentes e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 297/2014 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o município de Sorocaba, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município e a Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba autorizados a credenciar administradora de benefícios com a finalidade de disponibilizar plano de Assistência Odontológica aos servidores, ativos e inativos, do Município de Sorocaba e seus dependentes.

 

§ 1º Os órgãos mencionados neste artigo poderão realizar credenciamento conjunto ou separadamente.

 

§ 2º O credenciamento deverá observar os princípios da licitação.

 

§ 3º Somente serão admitidos a participar do credenciamento pessoas jurídicas administradoras de planos de Assistência Odontológica devidamente autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 

 

Art. 2º  O Plano de Assistência Odontológica mencionado nesta Lei deverá ser de adesão facultativa, mediante desconto em folha do beneficiário aderente.

 

Parágrafo único. Não poderá haver contrapartida financeira por parte da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de agosto de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 22.8.2014.

 

Sorocaba, 24 de julho de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 088/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre credenciamento de administradora de benefícios com a finalidade de disponibilizar plano de Assistência Odontológica aos servidores, ativos e inativos, do Município de Sorocaba e seus dependentes.

 

Nos termos do art. 68 da Lei Orgânica, o Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.

 

Os serviços de atendimento médico já são assegurados ao servidor pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (FUNSERV) desde 1999, quando entrou em vigor a Lei Municipal nº 6.039.

 

Todavia, eventual prestação da assistência odontológica também diretamente pela FUNSERV geraria necessidade de aumento significativo da estrutura administrativa da Fundação, bem como do próprio quadro de prestadores de serviço, o que implicaria elevado custo do serviço ao usuário.

 

Já o credenciamento de administradora de benefícios com a finalidade de disponibilizar plano de Assistência Odontológica ao servidor, por outro lado, é opção que propicia o oferecimento do serviço de igual qualidade com baixo custo para o servidor, além de propiciar a disponibilização de uma quantidade infindável de clínicas odontológicas que poderão ser livremente escolhidas pelo servidor.

 

O Município, o SAAE e a FUNSERV se encarregariam apenas de intermediar a escolha da administradora de benefícios que oferecesse menor custo do serviço e maior número clinicas odontológicas aos seus servidores, sem custos para os cofres públicos.

 

Os servidores públicos do Município, ativos ou inativos, bem como os pensionistas, ainda que não optantes pelo sistema de saúde prestado pela FUNSERV, poderiam aderir facultativamente à Assistência Odontológica oferecida pela administradora credenciada, mediante simples desconto em folha de pagamento.

 

Tal sistema tem sido adotado por outros municípios, bem como órgãos estaduais e federais, o que tem se mostrado modelo mais adequado no caso da Assistência Odontológica cuja periodicidade de atendimento em regra não justifica criação de grande estrutura pela própria Administração. 

 

Ocorre que como a Lei Orgânica do Município exige Lei específica para efetivação desse tipo de benefício (Art. 68 e 69, parágrafo único), é que encaminhamos a esta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei esperando total apoio do Plenário na sua aprovação.