LEI Nº 10.923, DE 30 DE JULHO DE 2014

 

Dispõe sobre a revogação do § 1º e alteração do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.506, de 26 de setembro de 2005, que dispõe sobre prioridade de vagas em creches e escolas públicas, aos filhos de deficientes, próximas de suas residências e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 17/2014 - autoria do Vereador Gervino Cláudio Gonçalves

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica revogado o §1º do art. 1º da Lei 7.506, de 26 de setembro de 2005, passando o seu §2º a vigorar como parágrafo único com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ...

 

Parágrafo único. Terá direito a este benefício a criança cujo pai, a mãe ou representante legal apresentar algum tipo de deficiência no que diz respeito a não ter condições de locomoção ou comunicação, ou ainda a criança  tenha irmão com deficiência física e/ou intelectual. (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de julho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 1º.8.2014.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Em 2005, apresentamos o PL 138/2005 que dispunha sobre prioridade de vagas em creches e escolas publicas municipais, aos filhos de deficientes, próximas de suas residências.

 

A referida propositura após discutida e votada deu origem a Lei nº 7.506 de 26 de setembro de 2005. Muito embora o espírito da Lei se manifeste em favor das pessoas deficientes, a redação atual torna-se restritiva em sua aplicação.

 

O "caput" e o §1º do art. 1º da Lei 7.506/2005 preceituam que

 

"Art. 1º Fica garantida a prioridade de vagas em creches e escolas públicas municipais, para os filhos de pessoas portadoras de deficiência, próximas de suas residências.

 

§ 1º Para os filhos que tenham esse direito a renda familiar não poderá ultrapassar 05 salários mínimos".

 

Diante do texto legal acima exposto percebe-se nitidamente que o direito só foi direcionado aos pais deficientes, deixando de fora os curadores ou tutoras com deficiência, portanto exclui os curatelados e tutelados da prioridade de vagas nas creches e nas escolas.

 

Ademais, ao estabelecer a exigência de que a renda familiar não pode ultrapassar 05 salários mínimos, restringe também o direito proposto pelo texto legal, que é a garantia da matrícula nas creches e escolas municipais.

 

Sendo assim, a presente proposição pretende alterar a Lei nº 7.506, de 26 de setembro de 2005 para que o texto legal não seja maculado por restrições injustas. Logo, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para sua aprovação.