LEI Nº 10.922, DE 30 DE JULHO DE 2014

 

Dispõe sobre a proibição de comunicação mercadológica ao público infantil nos estabelecimentos municipais de ensino.

 

Projeto de Lei nº 194/2014 - autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica proibida toda a comunicação mercadológica dirigida ao público infantil no interior de instituições escolares da rede pública municipal de ensino.

 

Art. 2º  Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

 

I - comunicação mercadológica: compreende toda e qualquer atividade de comunicação comercial para a divulgação de produtos e serviços independentemente do suporte ou meio utilizado;

 

II - infantil: pessoa até doze anos de idade incompletos, na forma do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990.

 

Art. 3°  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de julho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 1º.8.2014.