LEI Nº 10.910, DE 23 DE JULHO DE 2014

 

Altera a Lei nº 10.113, de 23 de maio de 2012, que dispõe sobre a instalação de provadores de roupas acessíveis as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 416/2013 - autoria do Vereador José Apolo da Silva

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 10.113, de 23 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  Ficam todos os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários indumentárias ou similares no âmbito do Município obrigados a adequar, no mínimo, um de seus provadores, tornando-o acessível às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, de acordo com as metragens e padrões expressos no art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo único. São considerados estabelecimentos comerciais a se refere o caput deste artigo os hipermercados, supermercados, atacadistas, shoppings centers, centros comerciais, lojas de departamentos, ou todo e qualquer outro comércio de roupas regularmente estabelecido". (NR)

 

Art. 2º  O art. 2º e seu § 1º da Lei nº 10.113, de 23 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os provadores adaptados para atender as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida devem ter suas medidas em conformidade com as normas estabelecidas pela ABNT NBR 9050.

 

...

 

"§ 1º Estão sujeitos ao cumprimento do disposto nesta Lei os estabelecimentos comerciais que possuam uma área útil superior a 50,00 metros quadrados e com largura de no mínimo 5,00 metros lineares." (NR)

 

Art. 3º  O art. 4º da Lei nº 10.113, de 23 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º  Os estabelecimentos têm até o dia 30 de novembro de 2014 para se adequarem ao disposto nesta Lei." (NR)

 

Art. 4º  Acrescentem-se à Lei nº 10.113, de 23 de maio de 2012, os artigos 3º-A e 3º-B:

 

Art. 3º-A.  A instalação de novos empreendimentos, ampliação ou reforma somente será licenciada se o projeto atender ao disposto no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º-B.  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de julho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 25.7.2014.