LEI Nº 10.904, DE 18 DE JULHO DE 2014

(Declarada Inconstitucional através da ADIN nº 2178114-39.2014.8.26.0000)

 

Institui o Programa Bolsa Creche às crianças que não obtenham vagas na rede municipal, através de convênio com Escolas particulares de Educação Infantil e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 238/2013 - autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Bolsa Creche através de convênios da Prefeitura de Sorocaba com escolas particulares de educação infantil, objetivando o aumento de oferta de vagas, com a concessão de "bolsas creches" às crianças constantes das listas de espera por vagas nas creches municipais de Sorocaba.

 

Art. 2º  O Programa Bolsa Creche destina-se as mães em vulnerabilidade socioeconômicas e que trabalham fora de suas residências, cujos rendimentos familiares sejam inferiores a 3 (três) salários mínimos mensais.

 

Parágrafo único. A condição de trabalho estabelecida no caput deste artigo poderá ser comprovada através da CTPS, ou, no caso do trabalho informal, por declaração firmada pela própria mãe.

 

Art. 3º  A idade dos filhos compreenderá 0 (zero) e 3 (três) anos.

 

Art. 4º  As escolas de educação infantil interessadas em firmar o convênio deverão cadastrar-se junto à Secretaria da Educação, informando qual a disponibilidade de vagas, preenchendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

I - estar devidamente registrado no Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes - CMDCA;

 

II - possuir alvará ou licença de funcionamento e a devida homologação da Secretaria da Educação.

 

Art. 5º As escolas de educação infantil interessadas em firmar o convênio deverão declarar que são responsáveis e obrigam-se a:

 

I - manter sob sua guarda e proteção o menor, até ser devolvido a uma pessoa de sua família ou responsável;

 

II - ministrar suporte pedagógico à criança, sob supervisão da Secretaria da Educação no que lhe couber;

 

III - não cobrar taxa de qualquer natureza dos alunos beneficiários da "Bolsa Creche"; e

 

IV - encaminhar controle de frequência, dos alunos beneficiários da "Bolsa Creche", à Secretaria da Educação, mensalmente.

 

Art. 6º  Havendo demanda, ou seja, se a rede pública mostrar-se insuficiente, a Secretaria da Educação encaminhará o aluno à creche cadastrada mais próxima de sua residência, dando-se preferência, quando no mesmo bairro.

 

§ 1º A preferência de que trata o caput desse artigo está alicerçada no interesse público de se promover o menor gasto possível, bem como em razão de se tratar de entidades criadas com a finalidade e busca de uma sociedade mais justa e o atendimento social das crianças.

 

§ 2º As vagas serão distribuídas à comunidade, obedecendo aos critérios definidos nesta Lei, bem como aqueles já utilizados pela Secretaria da Educação quando da seleção para a rede pública.

 

§ 3º As vagas atenderão às necessidades da municipalidade de atendimento à demanda existente, devendo ser considerado sempre a disponibilidade orçamentária e financeira para esse fim.

 

Art. 7º  O valor a ser pago por vaga disponibilizada e ocupada, a título de "Bolsa Creche", será aquele baixado pelo Poder Executivo, a cada exercício, através de decreto.

 

Parágrafo único. O valor da bolsa será definido através de levantamento e planilha a ser elaborada pela Secretaria da Educação, considerando sempre como base de cálculo o custo por vaga criada no sistema próprio.

 

Art. 8º  Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os objetivos do convênio de que trata esta Lei, o Poder executivo promoverá a celebração de contratos, termos e outros instrumentos legais de sua competência.

 

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2014.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 18 de julho de 2014.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

ALÍPIO BORGES DE QUEIROZ

Secretário Geral em Exercício

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.904 de 18 de julho de 2014,  foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Câmara Municipal de Sorocaba, em 18 de julho de 2014.

ALÍPIO BORGES DE QUEIROZ

Secretário Geral em Exercício.